Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2059, DE 25 DE MARçO DE 1986.


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(Institui regime de pensão mensal para benefícios de funcionários públicos municipais.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, o regime de pensão mensal para beneficiários de funcionários municipais.

Art. 2º A pensão será de 2/3 (dois terços) da retribuição que o funcionário perceberia, no cargo se vivo estivesse.

Art. 2º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.(Redação dada pela Lei nº 2.251, de 22.09.1988)

Parágrafo único. Os valores das pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente aos funcionários em atividade, inclusive quando de correntes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.(Redação dada pela Lei nº 2.251, de 22.09.1988)

§ 1º Sempre que forem aumentados os vencimentos dos funcionários municipais, o limite máximo previsto neste artigo será elevado na mesma proporção.

§ 2º Fica assegurado ao pensionista o direito de ser enquadrado no Plano de Pagamento de Vencimentos dos Funcionários Públicos municipais – anexo I, da Lei nº 1.865, de 10.02.82 e suas alterações posteriores, a cada 5 anos, no grau e a cada 2 anos, na referência.

§ 3º Os pensionistas existentes serão incluídos e reclassificados no anexo I - Plano de Pagamento de Vencimentos, a partir desta data, mediante o seguinte critério, atribuindo em função dos cargos e época de falecimento dos funcionários:

a) Técnico em Contabilidade - Referência 41 – Grau A;

b) Escriturário - Referência 31 – Grau A;

c) Contínuo - Referência 19 – Grau A;

d) Motorista - Referência 22 – Grau A.

Art. 3º São Beneficiários:

I – A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos inválidas:

II – A esposa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida;

III – O pai inválido e a mãe;

IV – Os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I, e mediante declaração escrita do funcionário:

I – O enteado;

II – O menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

III – O menor que se acha sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º Será considerada companheira, nos termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo funcionário esteja, na época do evento, sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos, devidamente comprovados.

Art. 4º A designação é ato da vontade do funcionário e não pode ser suprida.

Art. 5º São provas da vida em comum, para efeitos do disposto no § 2° do artigo 3º, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figura a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.

§ 1º A existência de filhos havidos em comum entre o funcionário e a companheira suprirá todas as condições de prazo e designação previstas no parágrafo 2º do artigo 3°.

§ 2º Equipara-se à companheira, para os efeitos do disposto neste artigo 3º, a pessoa com quem o funcionário se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a designação prevista no § 2º do artigo 3º.

Art. 6º A designação do dependente de que trata o item II do Artigo 3º independerá de formalidade especial, valendo para esse efeito a declaração do funcionário, perante o INPS e anotado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na Carteira de Trabalhador autônomo.

Art. 7º A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como dos referidos no § 1º do artigo 3º é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.

Art. 8º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 3º exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subsequentes, ressalvado o disposto nos artigos 9º e 11.

Art. 9º Mediante declaração escrita do funcionário o pai inválido e a mãe não poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou uma pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.

Art. 10. A companheira concorrerá:

I – Com os filhos menores do funcionário, havidos em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;

II – Com os filhos menores do funcionário e a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia com ou sem desquite.

Art. 11. Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do funcionário, concorrer com os filhos deste.

Art. 12. A qualidade de dependente está estreitamente vinculada à manutenção da qualidade de funcionário daquele de quem beneficiário depender economicamente e da conservação dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 13. A perda da qualidade de dependentes ocorrerá:

I – Automaticamente, pela perda da qualidade de funcionário daquele de que depender;

II – Para os cônjuges, pelo desquite, quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

III – Para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habilitação conjugal e a esta se tenha recusado voltar, desde que reconhecida estas situações por sentença judicial.

IV – Para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo funcionário ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;

V – Para os filhos e os a eles equiparados pelo § 1º do artigo 3º, os irmãos e dependentes menores designados, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo os inválidos;

VI – Para as filhas e as a elas equiparadas as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidas;

VII – Para os dependentes inválidos, em geral, pela cessação de invalidez;

VIII – Para as dependentes inválidos, em geral, pelo matrimônio;

IX – Para os dependentes em geral, pelo falecimento.

§ 1º A pensão atribuída ao inválido será devida enquanto durar a invalidez.

§ 2º A invalidez do beneficiário, superveniente à vigência desta lei, lhe dará direito à pensão.

Art. 14. A pensão será atribuída, na razão da metade, ao cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, aos filhos, observando o disposto no artigo anterior.

§ 1º Se houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge superstite.

§ 2º Se o funcionário falecido era viúvo, e a companheira sobrevivente não tiver direito à pensão, nos termos do artigo 5º, o benefício será pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acordo com o disposto do artigo 3º.

§ 3º O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do funcionário falecido, na forma do Parágrafo anterior.

§ 4º A pensão será devida ao inválido a partir da data da entrada do seu pedido no protocolo da repartição competente, observado o disposto neste artigo.

§ 5º No caso do § 3º, a viuvez subsequente não restabelece o direito à pensão.

§ 6º Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, o direito à pensão que lhe competia não se transfere aos demais.

Art. 15. Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do funcionário, estava dele desquitado ou houvesse abandonado o lar há mais de 6 (seis) meses, promovida a exclusão nesse caso pelos interessados, por ação judicial.

§ 1º Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente o direito à pensão:

I – Se, no desquite judicial, foi declarado inocente;

II – Se, no desquite por mútuo consentimento prestava-lhe o funcionário pensão alimentícia;

III – Se foi justo o abandono do lar.

§ 2º Caduca em 12 (doze) meses, contados da vigência desta Lei, a ação dos interessados para excluir o cônjuge superstite por abandono do lar.

Art. 16. Se o funcionário falecido era solteiro, viúvo ou desquitado, sem herdeiros necessários, e deixou em legado, mediante testamento ou simples declaração de última vontade, se pecúlio, a pensão será atribuída aos legatários, nas condições seguintes:

I – Se do sexo masculino, inválido;

II – Se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada.

Parágrafo único. Aplica-se ao beneficiário de que trata o item I, deste artigo o disposto no § 2º, do artigo 13.

Art. 17. As pensões mensais vitalícias a favor dos beneficiários são devidas a contar da data da entrada de seus pedidos no protocolo da repartição competente sem direito as pensões atrasadas.

Art. 18. Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituída pela presente lei.

Art. 19. A invalidez, para os fins do artigo 13, § 2º, será verificado mediante inspeção médica procedida por uma junta de médicos.

Art. 20. As pensões não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitas a inventário e partilha judiciais, e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula toda venda ou cessão de que seja objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sobre elas recaia defesa e outorga de poderes para percepção das respectivas importâncias.

Art. 21. A falta de cumprimento da exigência, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação no “Órgão Oficial”, prorrogável por outro tanto a requerimento do interessado, importará em perempção do processo que as tiver feito.

Parágrafo único. O direito à pensão, ocorrendo perempção, passará a ser devido a partir da data de entrada do novo pedido no protocolo da repartição competente.

Art. 22. O direito à pensão não está sujeito a prescrição ou decadência, porém ao disposto no artigo 13.

Art. 23. A concessão de pensão dependerá de ato Executivo, que ficará fazendo parte do prontuário do funcionário, e conterá os seguintes requisitos essenciais.

a) nome do funcionário;

b) nome do beneficiário ou pensionista;

c) grau de dependência;

d) designação do cargo que ocupava;

e) referência e grau da Tabela de Pagamento de Vencimentos dos Funcionários públicos Municipais;

f) valor de pensão.

Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser feito em relação aos atuais pensionistas.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de março de 1986.

Paço Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 25 de março de 1986.

Mario Pozzobon

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Artioli

Chefe do Setor

Votuporanga - LEI Nº 2059, DE 1986

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