Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2251, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
Vide Lei nº 2.364/1989Mostrar ato compilado Mostrar alterações
(Institui o novo Sistema de Classificação de cargos e novo Sistema retribuitório para as classes que especifica, e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas e organizadas no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Administração Centralizada, as seguintes séries de classes:
I – Escriturário:
Escriturário I
Escriturário II
Escriturário III
Escriturário IV
Escriturário V
Escriturário VI
II – Oficial Administrativo:
Oficial Administrativo I
Oficial Administrativo II
Oficial administrativo III
Oficial Administrativo IV
Oficial Administrativo V
Oficial Administrativo VI
III – Assistente de Administração:
Assistente de Administração I
Assistente de Administração II
Assistente de Administração III
Assistente de Administração IV
Assistente de Administração V
Assistente de Administração VI
IV – Técnico em Contabilidade:
Técnico em Contabilidade I
Técnico em Contabilidade II
Técnico em contabilidade III
Técnico em Contabilidade IV
Técnico em Contabilidade V
Técnico em Contabilidade VI
V – Contador:
Contador I
Contador II
Contador III
Contador IV
Contador V
Contador VI
VI – Administrador:
Administrador I
Administrador II
Administrador III
Administrador IV
Administrador V
Administrador VI
VII – Desenhista:
Desenhista I
Desenhista II
Desenhista III
Desenhista IV
Desenhista V
Desenhista VI
VIII – Fiscal de Postura:
Fiscal de Postura I
Fiscal de Postura II
Fiscal de Postura III
Fiscal de Postura IV
Fiscal de Postura V
Fiscal de Postura VI
IX – Auxiliar de Fiscalização:
Auxiliar de Fiscalização I
Auxiliar de Fiscalização II
Auxiliar de Fiscalização III
Auxiliar de Fiscalização IV
Auxiliar de Fiscalização V
Auxiliar de Fiscalização VI
X – Auxiliar de Engenharia:
Auxiliar de Engenharia I
Auxiliar de Engenharia II
Auxiliar de Engenharia III
Auxiliar de Engenharia IV
Auxiliar de Engenharia V
Auxiliar de Engenharia VI
Art. 2º As séries de classes de que trata o artigo anterior, compor-se-ão dos seguintes números de cargos:
I – Escriturário: 25 (vinte e cinco) cargos;
II – Oficial Administrativo: 9 (nove) cargos;
III – Assistente de Administração: 7 (sete) cargos;
IV – Técnico em Contabilidade: 3 (três) cargos;
V – Contador: 2 (dois) cargos
VI – Administrador: 2 (dois) cargos;
VII – Desenhista: 2 (dois) cargos;
VIII – Fiscal de Postura: 2 (dois) cargos;
IX – Auxiliar de Fiscalização: 3 (três) cargos;
X – Auxiliar de Engenharia: 4 (quatro) cargos.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de Contador e Administrador são reservados exclusivamente aos portadores de diploma universitário de bacharel em Ciências Contábeis e Administração, e inscritos nos conselhos regionais de contabilidade ou administração, respectivamente.
Art. 3º O ingresso na série de classe de Escriturário, Oficial Administrativo, Assistente de Administração, Técnico em Contabilidade, Contador, Administrador, Desenhista, Fiscal de Postura, Auxiliar de Fiscalização e Auxiliar de Engenharia, far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
Art. 4º Promoção, para os integrantes da série de classes instituídas pelo artigo 1º desta lei, é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.
Art. 5º Os cargos de Escriturário II a VI, Oficial Administrativo II a VI, Assistente de Administração II a VI, Técnico em Contabilidade II a VI, Contador II a VI, Administrador II a VI, Desenhista II a VI, Fiscal de Postura II a VI, Auxiliar de Fiscalização II a VI e Auxiliar de Engenharia II a VI, serão providos mediante promoção por merecimento e por antiguidade, alternadamente, no mês de janeiro de cada ano.
§ 1º O interstício mínimo para concorrer à promoção será de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro segundo e terceiros níveis e de 4 (quatro) anos no quarto, quinto e sexto níveis.
§ 2º Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em Decreto, deverão ser beneficiados anualmente com a promoção no mínimo 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível da classe do quadro de cargos de provimento efetivo da Administração Centralizada, na data da abertura do processo de promoção.
§ 3º Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo de qualquer natureza junto a órgãos da Administração Direta da União, do Estado de São Paulo e de outros municípios e de suas autarquias.
§ 4º O interstício não será interrompido quando o funcionário:
I – for nomeado para cargo em comissão;
II – for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
III – estiver afastado para exercer cargo da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, autarquias, fundações e outros poderes do Município.
§ 5º Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o funcionário concorrerá à promoção no cargo efetivo de que seja ocupante.
Art. 6º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:
I – maior tempo de serviço na classe;
II – maior tempo de serviço público;
III –maiores encargos de família;
IV – mais idade.
Art. 7º A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de títulos, obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas por decreto.
Art. 8º Na vacância, os cargos das classes II a VI retornarão a classe inicial.
Art. 9º A retribuição pecuniária dos cargos regidos por esta lei, compreende vencimentos e vantagens pecuniárias.
§ 1º Os valores dos vencimentos são os fixados no Anexo II desta lei.
§ 2º As vantagens pecuniárias são apenas:
I – adicional por tempo de serviço, calculado sobre o valor do vencimento fixado por lei correspondente ao nível em que se enquadrar o cargo;
II – sexta-parte, devida aos funcionários que completarem 25 (vinte e cinco) de efetivo exercício no serviço público municipal, calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo e do valor do adicional por tempo de serviço.
§ 1º O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso I, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não de serviços prestados exclusivamente ao Município, terá o seu valor calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de quinquênios, dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento:
1 (um) quinquênio........................5%
2 (dois) quinquênios.....................10,25%
3 (três) quinquênios.....................15,76%
4 (quatro) quinquênios..................21,55%
5 (cinco) quinquênios....................27,63%
6 (seis) quinquênios......................34,01%
7 (sete) quinquênios......................40,71 %
8 (oito) quinquênios.......................47,75%
§ 2º O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte serão calculados e pagos em códigos distintos.
§ 3º Sobre o valor da sexta-parte, apurado na forma do inciso II deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 10. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários abrangidos por esta lei, fazem jus a:
I – gratificação de natal;
II – décimo-quarto salário;
III – salário-família e salário-esposa;
IV – ajuda de custo;
V – diárias,
VI – gratificação pela prestação serviços extraordinários; e,
VII – gratificações e outras vantagens pecuniárias prevista nesta ou em outra lei.
Art. 11. os integrantes ou ocupantes dos cargos disciplinados por esta lei sujeitam-se á jornada de trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas de trabalho, com descanso aos sábados e domingos.
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e e exoneração pelo Prefeito, compreendem as seguintes especificações:
Chefe do Gabinete do Prefeito;
Chefe da Assessoria de Planejamento;
Chefe da Assessoria Jurídica;
Chefe do Departamento de Administração;
Chefe do Departamento de Obras e Viação;
Chefe do Departamento de Finanças;
Chefe do Departamento de Serviços Urbanos;
Chefe do Departamento de Educação, Cultura e Esportes;
Chefe do Departamento de Assistência Social e Promoção Humana;
Chefe do Departamento de Assistência Agrícola;
Chefe do Departamento de Assistência Judiciária;
Superintendente da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga – SAEV.
Art. 13. O vencimento mensal dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o artigo 12 desta lei, será igual ao do Administrador III.
Art. 13. O vencimento mensal dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o artigo 12 da Lei nº 2.251 de 22 de setembro de 1.988, será igual a do Administrador V.(Redação dada pela Lei nº 2.295, de 31.01.1989)
Art. 14. Ficam extintos os cargos de Porteiro, motorista, recepcionista, fiscal de obras, fiel de tesouro, encarregado de materiais, fiscais de rendas, topógrafo e tesoureiro.
Parágrafo único. Os inativos e os pensionistas cujos cargos para efeito de enquadramento, foram extintos por este artigo, serão reclassificados para fins de percepção de proventos de aposentadoria ou pensão da seguinte forma:
I – os cargos de tesoureiro, topógrafo e encarregado de materiais, na escala de vencimentos do cargo de oficial administrativo;
II – os cargos de motorista e porteiro, na escala de vencimentos do cargo de escriturário;
III – o cargo de fiel de tesoureiro, na escala de vencimentos do cargo de contador.
Art. 15. Fica extinto o cargo de mecanógrafo, reclassificado o ocupante do mesmo para o cargo de técnico em contabilidade.
Art. 16. Aos inativos e pensionistas é assegurado o direito a percepção dos adicionais por tempo de serviço e função gratificada, que estiverem incorporados a seus proventos e pensões e data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 17. Os funcionários, inativos e pensionistas, terão seus cargos enquadrados nos níveis, de acordo com o número de anos de efetivo serviço prestados exclusivamente ao Município, na seguinte conformidade:
I – até 5 anos, no nível I;
II – de 5 anos e 1 dia até 10 anos, no nível II;
III – de 10 anos e 1 dia até 15 anos, no nível III;
IV – de 15 anos e 1 dia até 20 anos, no nível IV;
V – de 20 anos e 1 dia até 25 anos, no nível V;
VI – mais de 25 anos, no nível VI.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo, o funcionário, inativo ou pensionista, classificado na forma do inciso III, do parágrafo único, do artigo 14 desta Lei, que será enquadrado para fins de percepção de provento ou pensão, no nível IV.
§ 2º Para os efeitos deste artigo serão considerados como anos de efetivo serviço prestados exclusivamente ao município, o tempo de serviço prestados a autarquia municipal Companhia Elétrica de Votuporanga, desde a data de sua aquisição pelo Município até a data de sua alienação a Companhia Energética de São Paulo - CESP.
Art. 18. Os inativos classificados no cargo de técnico em contabilidade, na data de vigência desta lei, serão enquadrados para fins de percepção de proventos na escala de vencimentos de contador II.
Art. 19. Os funcionários nomeados pelas Portarias nº 2.473 e 2.474, ambas de 15 de fevereiro de 1978, ficam reclassificados para o cargo de assistente de administração.
Art. 20. O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aqueles que tenham passado à inatividade nos cargos de escriturário, oficial administrativo, assistente de administração, técnico em contabilidade, desenhista, fiscal de postura, auxiliar de fiscalização e auxiliar de engenharia.
Art. 21. Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 22. O salário-família e o salário-esposa, ficam fixados em CZ$ 1.000,00 (hum mil cruzados).
Art. 23. Os cargos de provimento efetivo da Administração Centralizada são os constantes do Anexo I a esta lei.
Art. 24. O artigo 184 e parágrafos, da Lei nº 1.834 de 20 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento dos funcionários em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”
Art. 25. O artigo 2º e parágrafos, da Lei nº 2.059 de 25 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 2º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.
Parágrafo único. Os valores das pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente aos funcionários em atividade, inclusive quando de correntes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”
Art. 26. Não mais se aplicam aos funcionários abrangidos por esta lei o instituto da promoção por referência e grau, o sistema de classificação de cargos e o plano de vencimentos, de que tratam as Leis nº 1.834 de 20 de agosto de 1981 e nº 1.865 de 10 de fevereiro de 1982, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei ou sejam com ela incompatíveis.
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão as dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à partir de 01 de setembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de setembro de 1988.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Roberto de Lima Campos
Chefe de Setor