Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2360, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989.
Revogada pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004
(Estabelece a Reforma Administrativa na Prefeitura Municipal e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Das Atividades
Art. 1º A filosofia da reforma administrativa ora proposta é a da descentralização que será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas das tarefas e atos administrativos de mera formalização para se concentrarem nas atividades de Planejamento, Organização, Direção e Controle.
Art. 2º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 3º O Prefeito Municipal e os dirigentes de órgãos poderão delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme o que for disposto em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.
Parágrafo único. O ato de delegação de competência indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 4º Os órgãos de cada nível hierárquico da administração municipal serão coordenados entre si visando a execução dos planos e programas de governo.
Parágrafo único. Os assuntos a serem decididos pela autoridade competente que, envolverem aspectos filiados a mais de uma área de atividade, deverão estar devidamente coordenados, de modo a sempre conterem soluções integradas.
Art. 5º A coordenação das atividades da administração municipal obedecerão, em caráter permanente, os princípios das seguintes funções administrativas:
I – Planejamento;
II – Organização;
III – Direção;
IV – Controle.
Art. 6º As atividades da administração municipal deverão ser planejadas e organizadas e submetidas a permanente direção e controle por parte de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 7º O Planejamento, instituído como atividade constante da administração, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município e a tudo o que diz respeito ao bem de sua população, em conformidade com a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II – Orçamento Plurianual de Investimentos;
III – Programação Financeira de Desembolso;
IV – Orçamento – Programa Anual.
Art. 8º A organização dotará a administração de todos os recursos necessários para a execução de seus planos e programas.
Art. 9º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de torná-los econômicos, sem sacrifício de atendimento ao público.
Art. 10. A administração municipal orientará todas as atividades no sentido de:
I – aumentar a produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal;
II – possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão às funções superiores, através de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.
Art. 11. A administração municipal, para a execução de seus próprios programas de trabalho, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, nos termos estabelecidos por Lei.
Art. 12. A direção será exercida visando alcançar os objetivos pré-estabelecidos com o maior aproveitamento possível dos recursos postos em disponibilidade à administração municipal.
Art. 13. A administração municipal estabelecerá o critério de prioridade para a elaboração e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos programas a serem executados.
Art. 14. A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes de destacada atuação ou conhecimento dos problemas locais.
Art. 15. Fica o executivo autorizado a recorrer para a execução de obras e serviços, quando admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoa ou entidade do setor privado ou público, de forma a alcançar melhor rendimento evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Fica autorizada a locação de bens móveis ou imóveis, de propriedade particular ou pública, necessários à implantação de serviços públicos, desde que de interesse para a população.
Art. 16. O controle das atividades da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos compreendendo particularmente:
I – controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II – o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de contabilidade e fiscalização.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 17. A administração municipal obedecerá a um sistema organicamente articulado para fazer funcionar perfeitamente entrosado e em regime de colaboração mútua os órgãos da Prefeitura.
Art. 18. A estrutura administrativa do Município compõe-se de:(Vide Lei nº 2.680/1994)
A – Administração Direta:
I – Órgãos de Assessoria:
1 – Gabinete Civil
2 – Procuradoria Jurídica
3 – Centro Municipal de Planejamento
4 – Conselho de Desenvolvimento Integrado
II – Órgãos de Execução:
1 – Secretaria Municipal de Finanças
2 – Secretaria Municipal de Administração
3 – Secretaria Municipal de Obras e Viação
4 – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
5 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
5 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura(Redação dada pela Lei nº 2.451, de 20.11.1990)
6 – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
7 – Secretaria Municipal de Saúde
8 – Secretaria Municipal de Promoção Social
9 – Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura
10 – Secretaria Municipal de Esportes(Inserido pela Lei nº 2.451, de 20.11.1990)
B – Administração Indireta:
I – Superintendência de Água e Esgotos.
Art. 19. As unidades componentes da estrutura administrativa da prefeitura municipal obedecerão os seguintes níveis hierárquicos:
I – Secretaria Municipal;
II – Coordenadoria;
III – Seção;
IV – Setor.
Art. 20. As unidades componentes da estrutura administrativa especificados no artigo anterior serão independentes entre sí, porém, diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 21. A Chefia do Gabinete, a Chefia da Procuradoria Jurídica e a Chefia do Centro Municipal de Planejamento, tem nível idêntico ao de secretário Municipal.
Art. 22. O Sub-Prefeito e os dirigentes das unidades administrativas de serviços municipais tem nível idêntico ao de Chefe de Seção.
CAPÍTULO III
Das Atribuições das Unidades
Seção I
Do Gabinete Civil
Art. 23. São atribuições do Gabinete Civil:
I – assistir diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções, inclusive no que se refere à sua representação social;
II – realizar as atividades de coordenação político- administrativa das unidades da Prefeitura;
III – coordenar as relações parlamentares do Prefeito e das unidades da Prefeitura;
IV – recepcionar e atender autoridades e munícipes, marcando audiência com o Prefeito ou encaminhando-os às unidades competentes para solucionar os problemas;
V – receber, minutar, expedir e controlar todo o expediente do gabinete a ser submetido ao Prefeito;
VI – receber, estudar e propor soluções em expedientes e processos encaminhando-os à apreciação e decisão do Prefeito;
VII – preparar relatórios, pareceres, portarias e resoluções. Comunicados e despachos em geral, de interesse da Prefeitura;
VIII – realizar o controle do atendimento, de ordens e decisões tomadas pelo refeito;
IX – colaborar na elaboração do relatório anual do Prefeito à Câmara;
X – organizar o arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial;
XI – preparar, expedir e divulgar os atos oficiais da administração;
XII – zelar pela manutenção, limpeza e conservação dos prédios, instalações e a central telefônica do Paço Municipal;
XIII – acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei na Câmara Municipal;
XIV – manter estreito relacionamento com as Comissões ou Conselhos de serviços relevantes à comunidade, bem como com as Sub-Prefeituras dos Distritos;
XV – desenvolver trabalhos de relacionamento com as Sociedades Amigos dos Bairros, realizando atividades de coordenação político-administrativa;
XVI – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 24. O Gabinete Civil compõe-se de:
I – Coordenadoria de Registro, Expedientes e Comunicações;
II – Assessoria de Imprensa;
III – Secretária do Gabinete do Prefeito;
IV – Seção de recepção;
V – Setor de Transporte do gabinete
VI – Sub-Prefeituras dos Distritos de Parisi e Simonsen;
VII – Delegacia do Serviço Militar;
VIII – Tiro de Guerra;
IX – Corpo de Bombeiro.
§ 1º Os Conselhos e Comissões Municipais que prestam serviços relevantes ao município, gratuitamente, ficarão ligados diretamente ao gabinete Civil, as existentes e as que forem constituídas de acordo com o interesse da Administração.
§ 2º Ficam mantidos os Conselho Municipais de televisão de Defesa do Consumidor e o de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
§ 3º A criação de novos Conselhos Municipais dependerá sempre de Lei.
§ 4º As sociedades Amigos dos Bairros pela peculiaridade de que se revestem e pela sua relevância pública, farão parte da composição do Gabinete Civil.
§ 5º As sub-Prefeituras dos Distritos de Simonsen e Parisi ligados diretamente ao Gabinete Civil terão atribuições específicas e que lhe serão conferidas por delegação do Prefeito Municipal através de Decreto.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 25. São atribuições da Procuradoria Jurídica:
I – representar o Município em qualquer instância jurídica;
II – assessorar o Prefeito Municipal e as Chefias de Unidades Administrativas em assuntos jurídicos;
III – realizar estudos jurídicos de assuntos de interesse do Município;
IV – emitir pareceres sobre leis, decretos, legislação de pessoal e outros temas que envolvam matéria jurídica;
V – promover o atendimento de solicitações de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário;
VI – examinar e opinar, do ponto de vista jurídico, sobre os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito pela Câmara Municipal elaborando razões de veto, quando for o caso;
VII – providenciar a lavratura e registro de escritura e doação, desapropriação amigável ou judicial, permuta, contratos e outros documentos;
VIII – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
IX – controlar as concessões e permissões de serviços de utilidade pública;
X – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Seção III
Do Centro Municipal de Planejamento
Art. 26. São atribuições do Centro Municipal de Planejamento:
I – elaborar os planos e programas do governo municipal;
II – assessorar as demais unidades administrativas na elaboração de projetos necessários à implantação dos planos e programas;
III – coordenar os planos, programas e projetos a serem executados pelas unidades da Prefeitura, de modo a obter soluções integradas;
IV – promover a programação orçamentária, incluindo o orçamento-programa, em conjunto com as demais Secretarias;
V – promover a programação financeira;
VI – promover a revisão plurianual a avaliação anual do plano de desenvolvimento integrado do Município;
VII – promover a elaboração de planos parciais e projetos específicos de desenvolvimento físico do Município, obedecendo à organicidade dos elementos componentes do Plano Diretor Físico, conforme a legislação correspondente;
VIII – planejar e promover a elaboração de projetos de desenvolvimento econômico, social, físico e territorial do Município, inclusive habitação;
IX – manter cadastro de bens e serviços existentes no Município, inclusive os prestados pelos governos da União e do Estado;
X – promover em conjunto com as demais unidades, permanentemente, a racionalização dos sistemas administrativos e financeiros do Município;
XI – manter atualizados levantamentos, apurações e elaborações e elaborações de análises e críticas dos dados estatísticos de interesse do Município, inclusive , daqueles referentes aos serviços internos e externos da administração municipal;
XII – manter atualizadas as plantas oficiais do Município, as do cadastro físico da estrutura do tecido urbano e as do cadastro dos equipamentos das estruturas urbana e rural;
XIII – assegurar o cumprimento das normas orientadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento físico, edificações e instalações necessárias ao bem estar público;
XIV – realizar intercâmbio com órgãos governamentais ou entidades privadas, que desenvolvam atividades congêneres às de planejamento;
XV – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 27. O centro Municipal de Planejamento compõe-se de:
I – Conselho de Desenvolvimento Integrado;
II – Coordenadoria de Acompanhamento Governamental e Orçamentária:
a) Seção de Projetos e Orçamentos;
b) Seção de Programação Orçamentária e Financeira.
III – Coordenadoria Técnica:
a) Seção de Cadastro de Bens e Serviços;
b) Seção de Planejamento Físico-Territorial.
Art. 28. O Conselho de Desenvolvimento Integrado é órgão consultivo na formação da política de desenvolvimento municipal e dos planos correspondentes.
Art. 28. O Conselho de Desenvolvimento Integrado é órgão consultivo na formação da política de desenvolvimento municipal e dos planos correspondentes.(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Integrado será constituído:
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Integrado será constituído:(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
I – pelo Prefeito Municipal;
II – pelo Chefe do Centro Municipal de Planejamento, Obras e Viação;
III – pelos demais Secretários Municipais;
IV – pelo Chefe do Gabinete Civil e Procuradoria Jurídica;
V – pelo Superintendente do Serviço de Água e Esgotos;
VI – por um representante da Câmara Municipal, indicado pela Mesa;
VII – por um representante da Associação Comercial;
VIII – por um representante da Associação Industrial;
IX – por um representante da Associação Paulista de Medicina – Seção Regional;
X – por um representante do Sindicato rural Patronal e um representante do sindicato Rural dos Trabalhadores;
XI – por um representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga;
XII – por um representante do Sindicato dos Comerciários de Votuporanga;
XIII – por um representante da Associação dos Contabilistas da Região de Votuporanga.
I – pelo Chefe do Centro Municipal de Planejamento, Obras e Viação;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
II – pelos demais Secretários Municipais;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
III – pelos Chefes do Gabinete Civil e da Procuradoria Jurídica;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
IV – por 1 (um) representante da Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
V – por 3 (três) representantes da Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
VI – por 1 (um) representante da Associação Comercial de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
VII – por 1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
VIII – por 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
IX – por 1 (um) representante da Associação industrial da Região de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
X – por 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário, Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XI – por 1 (um) representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XII – por 1 (um) representante da Associação dos Contabilistas da Região de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XIII – por 1 (um) representante do Lions Clube de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XIV – por 1 (um) representante do Lions Clube “Brisas Suaves” de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XV – por 1 (um) representante do Rotary Club de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XVI – por 1 (um) representante do Rotary Club “8 de Agosto” de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XVII – por 1 (um) representante da Loja Maçônica José Ferreira Vieira 168;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XVIII – por 1 (um) representante da Loja Maçônica União Universal 50;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XIX – por 1 (um) representante do Sindicato das Indústrias de Construção Civil e do Mobiliário da Região de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XX – por 1 (um) representante do Sindicato Rural de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XXI – por 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
XXII – por 4 (quatro) representantes das Associações de moradores de bairros legalmente constituídas no Município, sendo 1 (um) representante do quadrante Noroeste, 1 (um) do Nordeste, um (1) do Sudeste e 1 (um) do Sudoeste, ficando a escolha a critério das partes envolvidas.(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
§ 2º A critério do Prefeito Municipal poderão participar das reuniões do Conselho outras pessoas ou autoridades.
§ 2º As entidades ou órgãos previstos no parágrafo anterior, deverão obrigatoriamente ter e manter sede no Município, e estabelecerão mecanismos internos de forma a indicar os seus representantes.(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
§ 3º As funções do Conselho de Desenvolvimento Integrado, as atribuições dos seus membros e as normas básicas do seu funcionamento constarão de regulamento a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções serão consideradas como relevantes serviços ao Município.(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
§ 4º O Conselho terá um Presidente e um Secretário, escolhido pelo Prefeito Municipal dentre seus componentes.(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
§ 5º Os mandatos dos membros do conselho, o mesmo deverá, num prazo de até 60 (sessenta) dias, elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria de seus membros.(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 06.05.1994)
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 29. São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
I – executar a política financeira do Governo Municipal;
II – executar o registro e controle contábil da Prefeitura;
III – coordenar o lançamento, arrecadação, o controle e a fiscalização de tributos municipais;
IV – promover a inscrição de débitos e cobrança da dívida ativa do Município;
V – promover a preparação, em conjunto com o centro Municipal de Planejamento, de proposta orçamentária;
VI – proceder ao empenho e controle da execução orçamentária;
VII – promover o recebimento, a movimentação e guarda de dinheiro público e outros valores bem como o pagamento das despesas;
VIII – manter e modernizar o cadastramento dos contribuintes;
IX – exercer auditoria contábil sobre órgãos componentes e complementares da estrutura administrativa da Prefeitura;
X – promover o gerenciamento de dívida pública do Município;
XI – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se de:
1 – Coordenadoria da despesa:
a) Seção Contábil;
b) Seção da Tesouraria;
c) Seção de Controle Orçamentário e Financeiro.
2 – Coordenadoria da Receita:
a) Seção de Cadastro Fiscal Imobiliário;
b) Seção de Cadastro Fiscal Mobiliário;
c) Seção de Lançamento da Dívida Ativa;
d) Seção de Arrecadação;
e) Seção de Fiscalização de Rendas.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 31. São atribuições da Secretaria Municipal de Administração:
I – coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de recursos humanos;
II – coordenar, orientar e executar atividades referentes ao protocolo, tramitação de papéis e documentos, expedições e arquivo;
III – fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento do pessoal;
IV – centralizar os serviços e assuntos pertinentes a recrutamento, seleção, admissão, movimentação, promoção e regime jurídico do pessoal;
V – promover a aquisição, estocagem e fornecimento de materiais permanentes e de consumo, inclusive gêneros alimentícios, exercer o controle dos materiais e equipamentos e dos bens móveis e imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal;
VI – ter sob sua responsabilidade exclusiva o tombamento, registro, inventário e proteção dos bens municipais;
VII – executar as atividades de guarda, manutenção e conservação da frota de veículos da Prefeitura;
VIII – manter oficinas para execução de trabalhos necessários aos serviços da Prefeitura;
IX – coordenar, controlar e executar as atividades referentes ao processamento eletrônico de dados;
X – administrar o edifício do paço Municipal;
XI – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se de:
I – Coordenadoria de recursos humanos, comunicação e processamento:
a) Seção de Cadastro Funcional, Recrutamento e Seleção;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Processamento;
e) Seção de zeladoria.
II – Coordenadoria de Administração de Compras e Material:
a) Seção de Compras;
b) Seção de Patrimônio;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Transportes e Oficinas.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Obras e Viação
Art. 33. São atribuições da Secretaria Municipal de
I – planejar, executar ou promover a execução, conservação ou reparos em obras públicas em geral do Município;
II – fiscalizar e controlar a execução, conservação ou reparos em obras públicas realizadas por terceiros;
III – executar ou promover a execução de projetos de obras públicas de desenvolvimento físico do Município e da habitação popular;
IV – atender a solicitação de construção, conservação e reparos em prédios ou instalações;
V – emitir pareceres técnicos e cadastrar obras concluídas;
VI – executar o controle arquitetônico e urbanístico, inclusive concessão de “habite-se” às novas edificações;
VII – promover em conjunto com o Centro Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de serviços Urbanos o planejamento do trânsito do Município;
VIII – promover a manutenção e extensão de rede de energia elétrica, de telefonia e de iluminação pública;
IX – executar ou promover a abertura, conservação e reparos em estradas municipais ou vias públicas;
X – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 34. A secretaria Municipal de Obras e Viação compõe-se de:
I – Coordenadoria de Engenharia:
a) Seção de Projetos e Desenhos;
b) Seção de Controle Arquitetônico e Urbanístico;
c) Seção de Fiscalização de Obras;
d) Seção de Fiscalização de Posturas;
e) Seção de Cadastro Físico;
f) Seção de Topografia.
II – Coordenadoria de Obras Públicas:
a) Seção de Construção e Conservação;
b) Seção de Vias Públicas:
1- Setor de Guias e Sarjetas;
2- Setor de Iluminação Pública;
3- Setor de Galerias de Águas Pluviais;
4- Setor de Pavimentação e Recapeamento;
5- Setor de Carpintaria;
6- Setor de Muros e Calçadas.
c) Seção de Pré-Moldados.
III – Coordenadoria de Estradas Municipais:
a) Seção de Estradas Municipais:
1 – Setor de Máquinas e Transportes;
2 – Setor de Pontes e Mataburros.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Serviços urbanos
Art. 35. São Atribuições da Secretaria Municipal
I – manter os serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo;
II – manter os serviços de vigilância noturna da cidade, colaboração com a polícia estadual;
III – administrar os cemitérios públicos;
IV – executar as atividades necessárias à manutenção de praças, parques, jardins, bem como arborização de logradouros;
V – planejar em conjunto com o Centro Municipal de Obras Públicas, as medidas necessárias ao ordenamento e disciplinamento do trânsito municipal;
VI – implantar e manter a sinalização do trânsito;
VII – manter o controle e fiscalizar direta ou indiretamente a prestação dos serviços de transportes públicos;
VIII – administrar a estação rodoviária e os abrigos de passageiros;
IX – coordenar a operação e manutenção da frota de veículos e máquinas da Prefeitura municipal;
X – coordenar manter e planejar juntamente com o Conselho Municipal de Televisão (COMTEVO) os serviços relacionados com retransmissão de televisão;
XI – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compõe-se:
I – Coordenadoria de Serviços e Transportes:
a) Seção de Parques e Jardins:
1 – Setor de Conservação e Recuperação;
2 – Setor de Ajardinamento.
II – Coordenadoria de Vias Públicas:
a) Seção de Limpeza Pública:
1 – Setor de Apreensão e Captura de Animais;
2 – Setor de Limpeza Pública.
b) Seção de Retransmissão de Televisão;
c) Seção de Trânsito e Transportes:
1- Setor de Sinalização;
2- Setor de Oficinas;
3- Setor de Controle de Estação Rodoviária e Abrigos;
4- Setor de Transportes.
d) Seção de Apoio Administrativo.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
Art. 37. São atribuições da Secretaria
I – Planejar, orientar e executar atividades referentes à Educação Infantil e complementar, alfabetização e profissionalização de adultos e educação especial, a cultura e ao esporte amador;
II – coordenar, controlar e executar atividades referentes à alimentação escolar;
III – realizar estudos e pesquisas relacionadas com as atividades educacionais, culturais e esportivas;
IV – promover as atividades culturais e esportivas, controlando e coordenando seu cumprimento;
V – promover em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde as atividades de assistência médica, odontológica, sanitária e de nutrição ao educando;
VI – coordenar as medidas necessárias que garantam o Transporte de Alunos;
VII – opinar sobre a criação de novas escolas, novos cursos de ensino municipal, construção de quadras e reformas de campos de esportes;
VIII – opinar sobre subvenções, auxílios ou quaisquer outras medidas de iniciativas do Prefeito que forem submetidas;
IX – planejar e coordenar o apoio da Prefeitura Municipal através de subvenções às entidades educacionais, culturais e esportivas;
X – planejar e coordenar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, a realização de concursos para preenchimento de cargos, empregos ou funções no quadro do magistério, da cultura e esporte do Município:
XI – administrar a biblioteca pública municipal;
XII – assistir aos alunos carentes, coordenando a distribuição de bolsas de estudo e material escolar;
XIII – planejar, coordenar e orientar a realização de cursos aos professores municipais visando a melhor qualidade de ensino;
XIV – incentivar as atividades educacionais, culturais e esportivas do Município;
XV – aprovar os planos das atividades educacionais, culturais e esportivas que forem elaborados pelos setores e os respectivos programas anuais de aplicação;
XVI – apoiar as ligas esportivas existentes e incentivar a formação de outras;
XVII – propor e coordenar convênios com entidades privadas visando o desenvolvimento do esporte amador;
XVIII – ter sob sua responsabilidade o tombamento, registro e inventário, bem como a proteção dos bens municipais pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
XIX – atender determinações das Coordenadorias de educação, de esporte e recreação, delegacia regional de esportes e recreação do município;
XX – resolver os pedidos de auxílios, contribuições, fornecimento de transportes de atletas e associações esportivas amadoras;
XXI – desenvolver atividades de lazer, recreação, principalmente programas recreativos que visem tirar o menor da rua e da ociosidade;
XXII – decidir sobre a aquisição de materiais esportivos e de consumo, livros e móveis para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
XXIII – decidir sobre cedência de quadras, campos, banda e viaturas;
XXIV – controlar a frequência e abono de faltas de seus funcionários, escalas de férias, promovendo o registro nos prontuários dos servidores;
XXV – expedir avisos, instruções, ordens de serviço, resoluções e portarias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
XXVI – superintender todos os serviços administrativos e financeiros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, bem como manter registro junto ao Almoxarifado de todo material da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
XXVII – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compõe-se de:
I – Coordenadoria de Ensino:
a) Seção de Administração:
1 – Setor de Comunicação, Protocolo e Arquivo;
2 – Setor de Bolsas de estudo e patrimônio (prédios, campos, quadras e concha acústica);
3 – Setor de Contabilidade e Pessoal;
4 – Setor de Transporte.
b) Seção de Merenda Escolar:
1 – Setor de Almoxarifado, Suprimento e Compras;
2 – Setor de Hortas;
3 – Setor de Vaca Mecânica e Panificação.
c) Seção de Educação:
1 – Setor de Ensino de 1º Grau;
2 – Setor de Educação Infantil;
3 – Setor de Educação de Adultos;
4 – Setor de educação Especial.
II – Coordenadoria de Esportes:(Suprimido pela Lei nº 2.451, de 20.11.1990)
a) Seção de Apoio Administrativo;(Suprimido pela Lei nº 2.451, de 20.11.1990)
b) Seção de Futebol Amador e Futebol de Salão;(Suprimido pela Lei nº 2.451, de 20.11.1990)
c) Seção de Recreação e Lazer;(Suprimido pela Lei nº 2.451, de 20.11.1990)
d) Seção de Incremento às atividades Poli-esportivas.(Suprimido pela Lei nº 2.451, de 20.11.1990)
III – Coordenadoria de Cultura:
II – Coordenadoria de Cultura:(Renumerado pela Lei nº 2.451, de 20.11.1990)
1 – Setor de Biblioteca;
2 – Setor de Bandas, imagens e som.
Seção IX
Da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Art. 39. São atribuições da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos:
I – cuidar da prestação de assistência judiciária gratuita aos munícipes carentes;
II – a assistência judiciária prevista no inciso I será prestada preferencialmente no ramo do Direito da Família;
III – desenvolver atividades, em conjunto com a Secretaria Municipal de Promoção Social, junto ao Juizado de menores e entidades afins visando a elaboração de programas que tenham por objetivo o bem estar do menor, preferencialmente o menor abandonado;
IV – colaborar com a Procuradoria Jurídica em assuntos de real interesse do Município, principalmente os de natureza jurídico-administrativa e fiscal, a saber:
a) coligir informações sobre a legislação federal, estadual e municipal, e cientificar a administração dos assuntos de interesse do Município;
b) colaborar e participar de inquéritos administrativos.
V – programar, coordenar e orientar as atividades dos estagiários de Direito que forem admitidos junto à Secretaria, em número de dois (2) no máximo;
VI – prestar assessoramento jurídico ao Centro Municipal de Planejamento;
VII – prestar assessoramento jurídico à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
VIII – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 40. São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
I – planejar, implementar, implantar, orientar, dirigir e acompanhar programas de assistência à saúde, de assistência médica de urgência e de vigilância sanitária;
II – identificar carências médico-assistenciais e recursos a serem utilizados com vistas à adoção de novos programas ou implantação de novas unidades assistências;
III – prestar assistência à saúde, principalmente através de atividades médicas, odontológicas e assistência complementar;
IV – propor convênios com outras entidades do Estado ou da União;
V – coordenar os convênios assinados pela Prefeitura Municipal, fazendo rigoroso acompanhamento;
VI – coordenar as atividades de controle de endemias em conjunto com organismos federais e estaduais;
VII – estabelecer em conjunto com a Secretaria Municipal de Promoção Social e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, programas especiais de atendimento a criança e ao adolescente;
VIII – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se de:
I – Coordenadoria de Saúde, Assistência Médica e Odontológica:
a) Seção de Pessoal e Compras;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de atendimento Médico e Odontológico.
II – Coordenadoria de Controle das Endemias.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Promoção Social
Art. 42. São atribuições da Secretaria Municipal de Promoção Social:
I – planejar e estabelecer a política de atuação de prestação de assistência social e promoção do bem estar da população;
II – executar programas assistenciais e de desenvolvimento da comunidade;
III – prestar assistência técnica aos centros comunitários, às entidades particulares ou grupos voluntários, incentivando, colaborando, orientando e direcionando o atendimento social para que não ocorra fragmentação e duplicidade nos serviços prestados;
IV – atuar em conjunto com as demais Secretarias Municipais na prestação de assistência social e no desenvolvimento da comunidade;
V – estimular a organização e a participação da comunidade no levantamento, discussão e solução de problemas relacionados com a ação social da Prefeitura Municipal;
VI – coordenar, controlar e avaliar as atividades de assistência social prestadas por instituições da comunidade que recebam subvenções ou auxílios da Prefeitura Municipal;
VII – realizar a prestação de Assistência Social e Promoção do bem estar da população carente;
VIII – articular com órgãos estaduais e federais, bem como com instituições privadas de caráter social para integrar, definir competência;
IX – garantir a qualificação e o aperfeiçoamento do pessoal envolvido na proposta;
X – propor e estimular programas que visem o atendimento integral à criança e ao adolescente, em conjunto com as demais Secretaria municipal, órgãos estaduais, federais e entidades particulares;
XI – planejar a instalação de novas creches com recursos próprios do Município, ou em convênio com órgãos estaduais, federais e entidades particulares;
XII – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Promoção Social compõe-se de:
I – Coordenadoria de Promoção Social:
a) Seção Administrativa;
b) Seção de Creches;
c) Seção de Triagem e Atendimento Social;
d) Seção Técnica.
Seção XII
Da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura
Art. 44. São atribuições da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura:
I – prestar assistência técnica e de apoio aos pequenos e médios empresários;
II – promover e incentivar o sindicalismo e associativismo na estrutura comercial;
III – promover e incentivar o comércio nos seus propósitos de regionalização;
IV – promover medidas para a regularização do comércio realizado por ambulantes e intermediários;
V – apoiar e incentivar as promoções especiais do comércio;
VI – controlar e fiscalizar o funcionamento de feiras;
VII – verificar e aferir os aparelhos e instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que vendam ou comprem mercadorias de qualquer espécie;
VIII – planejar em conjunto com A Secretaria Municipal de Obras e Viação e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, o trânsito nos períodos de promoções do comércio, visando o seu ordenamento e disciplinamento;
IX – apoiar a Associação Comercial, a Associação Industrial da Região de Votuporanga (AIRVO), o Sindicato Rural, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais , o Sindicato dos Comerciários, as Cooperativas, O Colégio Técnico-Agrícola e Estação Experimental em todas as atividades que visem o desenvolvimento sócio-econômico do Município;
X – estimular e incentivar as promoções que visem a divulgação do Município como polo agro-pecuário, industrial e comercial da região;
XI – planejar atividades que visem a ampliação do parque industrial do Município;
XII – desenvolver atividades que estimulem a implantação de novas indústrias no Município;
XIII – celebrar convênio com instituições oficiais e particulares visando a promoção de cursos técnicos, tanto para empresários como para operários;
XIV – desenvolver estudos em conjunto com as demais secretarias Municipais visando a melhoria das condições de vida do operariado, principalmente, no que se refere ao atendimento médico o odontológico, instalação de creches e da cozinha industrial;
XVI – estimular a implantação de cooperativas visando o barateamento da cesta básica do trabalhador;
XVII – planejar e incentivar o plantio de produtos hortifrutiganjeiros;
XVIII – planejar, apoiar e incentivar a implantação de feiras livres constituídas única e exclusivamente de produtores, visando a comercialização diretamente ao consumidor;
XIX – planejar, apoiar e desenvolver programas de conservação do solo, construção de açudes, represas, terraplanagem e silos, podendo, para tanto, celebrar convênios com a Secretaria da Agricultura;
XX – apoiar os projetos de micro-bacias;
XXI – incentivar a agro-indústria no Município;
XXII – desenvolver em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Viação planos para a conservação das estradas municipais, protegendo0se terras marginais contra a erosão;
XXIII – desenvolver estudos visando a aquisição de máquinas e outros equipamentos, os quais devem ser destinados exclusivamente aos programas de apoio aos pequenos, médios e micro-empresários rurais;
Parágrafo único. A utilização de maquinários e equipamentos da Municipalidade em apoio aos médios, pequenos e micro-empresários rurais deverá ser regulamentada através de Lei aprovada pelo Poder Legislativo.
XXIV – estimular e participar da realização de feiras, congressos e exposições agro-pecuários, industriais e comerciais;
XXV – desenvolver programas de incentivo à diversificação da agricultura do Município, em conjunto com a Secretaria da Agricultura, Sindicatos, Cooperativas, Colégio Técnico Agrícola e estação Experimental e outros órgãos federais e estaduais;
XXVI – desenvolver em conjunto com as demais Secretarias Municipais, com o Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), com as entidades locais, cluber de serviço, instituições educacionais em todos os níveis, programas visando a defesa da ecologia;
XXVIII – administrar os mercados municipais, controlar e fiscalizar o funcionamento das feiras municipais;
XXVIII – administrar os mercados municipais, controlar e fiscalizar o funcionamento das feiras municipais;
XXIX – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 45. A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura compõe-se de:
I – Coordenadoria da Indústria a Comércio:
a) Conselho Municipal de Promoção e Desenvolvimento Industrial de Votuporanga;
b) Seção de Relações e Promoções:
1 – Setor Administrativo.
II – Coordenadoria da Agricultura e Abastecimento:
a) Seção de Feiras e Mercados;
b) Seção de Orientação Técnica e Extensão Rural:
1 – Setor de Viveiros;
2 – Setor de Máquinas e Transportes.
CAPÍTULO IV
Administração Indireta
SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS
Art. 46. São atribuições da Superintendência de Água e Esgotos:
I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação de sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II – celebrar convênios com órgãos federais ou estaduais específicos que possibilitem o pleno desenvolvimento de suas atividades eo atendimento às necessidades da população;
III – operar. Manter, conservar e explorar diretamente os serviços de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
IV – lançar, arrecadar e fiscalizar as tarifas e a contribuição de melhoria relativa aos serviços e obras de abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
V – propor ao Prefeito a celebração de operação de crédito por antecipação da receita para a obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação ou remodelação dos sistemas de abastecimento de água e esgotos;
VI – estruturar o quadro próprio de pessoal, cujo regime jurídico será estabelecido em Lei especial;
VII – preparar e enviar ao Prefeito até o dia 05 de cada mês, relatório de suas atividades no mês anterior e até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório e prestação de contas do exercício anterior;
VIII – executar quaisquer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas;
Art. 47. A superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga compõe-se de:
I – Superintendência;
II – Coordenadoria Administrativa:
a) Seção de Administração:
1 – Setor de Expediente;
2 – Setor de Recursos Humanos;
3 – Setor de Material e Patrimônio;
4 – Setor de Almoxarifado.
b) Seção de Finanças:
1 – Setor de Contabilidade;
2 – Setor de Tesouraria;
3 – Setor de Cadastro e Leitura;
4 – Setor de Processamento de Dados.
III – Coordenadoria de Operação e Manutenção:
a) Seção de Manutenção:
1 – Setor de Transporte e Oficina;
2 – Setor de Hidrometria;
3 – Setor de Esgotos;
4 – Setor de Plantão;
5 – Setor de Manutenção Mecânica e Elétrica.
b) Seção de Operação:
1 – Setor de Captação e Adução;
2 – Setor de Tratamento;
3 – Setor de Distribuição de Água;
4 – Setor de Fiscalização.
IV – Coordenadoria Técnica:
a) Seção de Planejamento:
1 – Setor de Projetos;
2 – Setor de Topografia;
3 – Setor de Cadastro de Redes;
4 – Setor de Pitometria.
b) Seção de Construção Civil:
1 – Setor de Extensão de Rede de Água e Esgoto;
2 – Setor de Obras Civis e Complementares.
V – Coordenadoria Jurídica.
Parágrafo único. O diretor superintendente da Superintendência de Água e Esgotos tem nível idêntico ao de Secretário Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 48. O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, aprovando por decreto o Regimento Interno da Prefeitura Municipal, o qual discriminará as atribuições, responsabilidades, deveres e competência dos seus dirigentes, a organização, subordinação e estrutura de cada órgão administrativo, tanto da administração direta, como indireta.
Art. 49. Fica o Prefeito Municipal autorizado a implantar de forma gradual e de acordo com as necessidades de material e de pessoal a reforma administrativa, objeto da presente lei.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a implantação definitiva da reforma administrativa os órgãos da administração Direta funcionarão a nível de departamento.
Art. 50. A medida em que forem instalados os novos órgãos da administração direta prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente, os atuais, ficando o Prefeito autorizado a promover as transferências de pessoas, dotações orçamentárias, em conformidade com as normas financeiras vigentes, atribuições e instalações que se fizerem necessárias.
Art. 51. No caso específico da estrutura administrativa instituída por esta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar órgãos que se fizerem necessários, ou extinguir os que não o sejam, a nível de Coordenadoria, Seção ou Setor, através de decreto.
Parágrafo único. A autorização estabelecida só terá validade durante a fase de implantação da Reforma Administrativa.
Art. 52. O regime jurídico dos servidores municipais, a organização do quadro de pessoal serão definidos em Lei especial.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as relativas à organização administrativa da Prefeitura.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 10 de novembro de 1989.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria