Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2418, DE 10 DE JULHO DE 1990.
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(Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Votuporanga com o objetivo de formular as diretrizes de saúde para o Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá as seguintes atribuições:
I – aprovar os planos e programas plurianuais e anuais de saúde do Município, a serem executados pelo Sistema Único de Saúde;
II – aprovar os orçamentos plurianual e anual do Fundo Municipal de Saúde a ser executado pelo Sistema Único de Saúde;
III – aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas pelo Diretor do Sistema Único de Saúde;
IV – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por:
I – um representante indicado pela Câmara Municipal;
II – um representante dos profissionais de saúde que atuam no Município, indicado por suas entidades de Classe;
III – um representante dos serviços de saúde conveniados com o Sistema Único de Saúde;
IV – um representante dos Sindicatos Patronais existentes no Município;
V – um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores existentes no Município;
VI – um representante das Associações de classe constituídas no Município;
VII – Diretor do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Os serviços conveniados e as entidades de classe estabelecerão mecanismos de escolha para indicarem seus representantes.
§ 2º O representante da Câmara Municipal será o Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º O Diretor do Sistema Único de Saúde será o Secretário do Conselho Municipal de Saúde, mas sem direito a voto.
§ 4º Os Sindicatos, as Associações e os Serviços conveniados, estabelecerão mecanismos internos de forma a indicarem os seus representantes.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por:(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
I - Um representante indicado pela Poder Legislativo;(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
II - Um representante da Secretaria Estadual de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
III - O Diretor do Sistema Único de Saúde Municipal;(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
IV - Um representante de entidades filantrópicas prestadoras de serviços de Saúde no Município;(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
V - Um representante de entidades privadas prestadoras de serviço de Saúde no Município;(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
VI - Um representante dos profissionais liberais da área de Saúde, que atuam no Município, indicado pelas respectivas entidades de classe;(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
VII - Um representante dos Sindicatos e Associações de Classes Patronais, com sede no Município;(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
VIII - Dois representantes das Associações de Bairros legalmente constituídas;(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
IX - Quatro representantes distintos dos Sindicatos e Associações de Trabalhadores, sediados ou sub-sediados no Município, sendo obrigatoriamente um deles, do Sindicato dos Empregados em estabelecimentos de serviços prestadores de Saúde no Município, indicado pelas respectivas entidades.(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
§ 1º Os Sindicatos, as Associações, as Entidades de Classe e os serviços conveniados, estabelecerão mecanismos internos de forma a eleger os seus representantes, indicando-os ao Poder Executivo até quinze dias antes do término do mandato do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
§ 2º O representante do Poder Legislativo será o presidente do Conselho Municipal de Saúde.(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido pelos seus membros, dentre os componentes.(Redação dada pela Lei nº 3.037, de 19.05.1998)
§ 3º O Diretor do Sistema Único de Saúde será o Secretário do Conselho Municipal de Saúde.(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
§ 3º O Secretário do Conselho Municipal de Saúde será escolhido pelos seus membros, dentre os componentes.(Redação dada pela Lei nº 3.037, de 19.05.1998)
§ 4º Os Sindicatos, as Associações, as Entidades de Classe e os serviços conveniados, deverão promover seus cadastramentos junto a Secretaria Municipal de Saúde, até trinta dias antes do término do mandato do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
§ 5º A substituição dos Conselhos pelas entidades, se dará em casos de renúncia, morte ou em função ao disposto no § 2º, do Artigo 6º, desta Lei.(Inserido pela Lei nº 2.606, de 19.03.1993)
§ 6º As indicações previstas nos incisos VII, VIII e IX deste Artigo ficam caracterizadas como representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde.(Inserido pela Lei nº 2.688, de 18.04.1994)
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, com exceção do primeiro Conselho a ser eleito, que terá seu mandato até trinta e um de dezembro de 1992 (um mil, novecentos e noventa e dois).(Vide Lei nº 2.597/1992)
Parágrafo único. Será permitida a recondução do Conselheiro por uma única vez consecutiva.
Art. 5º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas através de voto de cada membro e por maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá mensalmente para deliberar sobre assuntos de sua competência, com pauta previamente comunicada aos conselheiros no mínimo quarenta e oito horas antes do início da reunião.
§ 1º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, através de convocação feita pelo Presidente ou por dois terços dos conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas.
§ 2º A ausência do conselheiro em quatro reuniões ordinárias, implicará no seu afastamento, devendo a entidade ser comunicada para indicação do outro membro, salvo motivo justificado.
Art. 7º O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções serão consideradas como relevantes serviços ao Município.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde até sessenta dias após sua instalação deverá elaborar seu regimento interno.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde (CMS), instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) de Votuporanga-SP, integrante da estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com composição, organização e competências fixadas na Lei Federal nº 8.142/90, e outras legislações que regem a matéria, com a finalidade de atuar na formulação e proposição de estratégias no controle social da execução da Política Municipal de Saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde (CMS):(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
I - fortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de Saúde (SUS), mobilizando e articulando a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas nas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da Política de Saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores, público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração do Plano de Saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do Relatório de Gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente, assistência social, dos direitos da mulher, de políticas sobre álcool e drogas, controle do programa bolsa família, segurança alimentar e nutricional, da pessoa com deficiência, entre outros;
VIII - proceder à revisão periódica do Plano de Saúde;
IX - deliberar sobre os Programas de Saúde, aprovar Projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município;
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde do Município;
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - avaliar e deliberar sobre a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar, controlar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos alocados no Fundo Municipal de Saúde (FMS), sendo recursos transferidos pelo próprio Município, Estado ou da União, com base nas legislações vigentes;
XVI - analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a Prestação de Contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho;
XIX - convocar a Conferência Municipal de Saúde ordinariamente a cada quatro (04) anos ou extraordinariamente a cada dois (02) anos, estruturando para isso a Comissão Organizadora e submeter o respectivo Regimento e Programa da Conferência ao Pleno do Conselho de Saúde, sem prejuízo da convocação da sociedade civil para a participação nas pré-conferências e Conferência de Saúde;
XX - estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde com entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do território;
XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar a sociedade as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no Conselho;
XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no Sistema Único de Saúde (SUS);
XXVIII - acompanhar a implementação das deliberações, resoluções, moções ou recomendações decididas pelo Conselho de Saúde em Plenária; e,
XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) contará com dezesseis (16) membros titulares e seus respectivos suplentes com composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, sendo:(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
I – 50% de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários;
II – 25% de entidades representativas de trabalhadores da área de saúde;
III – 25% distribuídos entre a representação de governo e de entidades representativas de prestadores de serviços privados de saúde conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 4º As entidades, instituições e movimentos representativos das categorias usuários, trabalhadores, e prestadores de serviços na área da saúde, eleitas no Conselho Municipal de Saúde (CMS), deverão indicar seus conselheiros titulares e suplentes ao Pleno por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes, conforme especifica a Resolução CNS nº 453/2012.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 1º Considera-se entidades/movimentos e instituições da categoria usuários do SUS, dentre outras:(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
a) associações de pessoas com patologias;
b) associações de pessoas com deficiências;
c) movimentos sociais e populares organizados nas áreas de defesa da pessoa negra, indígena, mulher, idosos, criança e adolescente, beneficiários do Programa Bolsa Família, LGBT, etc;
d) associações de moradores de bairro;
e) entidades de aposentados e pensionistas;
f) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
g) entidades patronais;
h) entidades de defesa do consumidor;
i) entidades ambientalistas;
j) organizações religiosas.
§ 2º Considera-se trabalhadores da área de saúde:(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
a) associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos;
b) comunidade científica.
§ 3º Consideram-se prestadores de serviço na área de saúde:(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
a) entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuam na área da saúde;
b) hospitais universitários que atuam no campo da pesquisa e desenvolvimento da saúde.
§ 4º Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 5º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante da categoria Usuários ou de Trabalhadores.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 6º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário e Trabalhador, e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do conselheiro.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 7º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida nos Conselhos de Saúde.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Art. 5º O segmento do Governo terá seus representantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Público Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS, após eleição e indicação serão nomeados pelo Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 1º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se proceda a novas indicações.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Art. 7º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será eleita entre seus membros em Reunião Plenária do Conselho, específica para este fim, de forma paritária expressa na Resolução CNS nº 453/2012, observado, quando cabível, o disposto no art. 3º desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Art. 8º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de relevância pública e não será remunerada em hipótese alguma.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 1º A dispensa do trabalho sem prejuízo do conselheiro será garantida pelo Conselho por meio de declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades que se fizerem necessárias para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS).(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 2º O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, permitindo aos conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações, e aos cargos da Mesa Diretora será permitida apenas uma única recondução.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a recondução do Secretário Municipal de Saúde, membro nato do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 2º No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS), representantes do Poder Público Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 3º Não poderá haver coincidência do término de mandato entre os representantes dos segmentos, Poder Público, Usuários, Trabalhadores e Prestadores de Serviços.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Art. 10. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Art. 11. As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quorum especial, ou maioria qualificada de votos.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 1º Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 2º Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 3º Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 4º Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quorum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 5º Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “AD REFERENDUM” do plenário(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013).
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir Comissões e Grupos de Trabalhos que contribuam para o andamento dos seus atos, podendo elas serem de caráter: permanente, intersetoriais e temporárias.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 1º Para composição das comissões de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, instituições de ensino, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
§ 2º Considerar-se-á colaborador nato do Conselho Municipal de Saúde a Fundação Educacional de Votuporanga - FEV.
Art. 13. Nos termos da Lei Federal nº 8.142, artigo 1º, § 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo ao chefe do poder constituído, tomar as medidas administrativas necessárias para sua publicação oficial no prazo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Art. 14. O Secretário Municipal de Saúde garantirá no orçamento da saúde, mediante apresentação de Plano de Aplicação Anual do CMS, autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico:(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria executiva coordenada por profissional de nível superior preparado para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III - o Conselho de Saúde deliberará sobre seu orçamento, bem como a aplicação dos recursos destinados as ações do CMS;
IV - a pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
V - as reuniões plenárias do Conselho de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
Art. 15. Os Conselhos Locais de Saúde serão coordenados pelo Conselho Municipal de Saúde que se organizará para realizar a implantação destes na forma prevista no Decreto Municipal nº 6.923 de 12 de julho de 2004.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Art. 16. Esta será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 5.317, de 13.09.2013)
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 10 de julho de 1990.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida De Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 33/90, de autoria do vereador Dr. Miguel Gerosa.