Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2402, DE 22 DE MAIO DE 1990.

Revogada pela Lei nº 2.592, de 09.12.1992

(Dispõe sobre o Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga – PLAMIVO, tem por objetivo incentivar as indústrias que pretenderem instalar-se nas zonas industriais no Município de Votuporanga, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas a implantação do 3º Distrito Industrial e após projetado o devido loteamento, repassá-lo aos interessados por preço não inferior ao custo do imóvel mais as melhorias executadas.

§ 1º As áreas remanescentes bem como as áreas objeto de retrocessão em relação aos 1º e 2º Distritos, poderão ser doadas a interessados habilitados junto ao PLAMIVO, todavia, com incentivos e benefícios preconizados na presente Lei.(Inserido pela Lei nº 2.441, de 11.10.1990)

§ 2º O repasse a que se refere o “caput” deste Artigo no tocante aos valores já efetivamente quitados pela Municipalidade com a aquisição do terreno e as despesas referentes a qualquer tipo de melhoria lá efetuada, serão feitos aos adquirentes pelos valores da época dos respectivos pagamentos, sem qualquer correção monetária e/ou juros.(Inserido pela Lei nº 2.562, de 30.06.1992)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vender mencionados lotes industriais em até 10 (dez) parcelas, acrescidas da correção monetária e dos juros legais.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vender mencionados lotes industriais em até dez parcelas fixas.(Redação dada pela Lei nº 2.475, de 17.04.1991)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos previstos nesta Lei às indústrias que vierem a se instalar nas zonas industriais. Bem como as já instaladas, que pretenderem ampliar suas instalações, de forma a aumentar a demanda de mão-de-obra.

§ 1º As indústrias que obtiveram incentivos ou benefícios já deferidos pelo Executivo por força da Lei nº 1.606, de 20 de junho de 1977, terão seus direitos adquiridos ressalvados na conformidade do preconizado nos artigos 20 e 21 da referida Lei.(Inserido pela Lei nº 2.441, de 11.10.1990)

Art. 5º As indústrias, para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, terão obrigatoriamente que obedecer as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Integrado do Município e atender rigorosamente as normas de controle e prevenção de poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação da CETESB ou de outros órgãos competentes.

Art. 6º As edificações das indústrias deverão obedecer as diretrizes de padrão condizentes com a área industrial, com respeito ao Código de Obras do Município.

Art. 7º Os interessados na obtenção dos incentivos declinados por esta Lei deverão habilitar-se junto ao Poder Executivo requerendo diretamente ao refeito e instruindo seu pedido com delineamento de sua pretensão, na seguinte forma:

a) INDÚSTRIA A SER IMPLANTADA – juntar o ante-projeto, descrever o tipo de indústria, o número provável de pessoal e, ainda, a área necessária e a condição de pagamento caso a implantação seja no 3º Distrito Industrial.

b) INDÚSTRIA A SER TRANSFERIDA – juntar o ante-projeto, cópia do contrato social com alterações, se houver, número provável de pessoal e, ainda, a área necessária e a condição de pagamento caso a transferência seja para o 3º Distrito Industrial.

c) INDÚSTRIA A SER AMPLIADA – juntar o ante-projeto, cópia do contrato social com alterações, se houver, número provável de aumento de pessoal.

Art. 8º Aprovado o pedido para implantação ou transferência para o 3º Distrito Industrial, o interessado receberá escritura definitiva da área, na qual ficará vinculada as condições de pagamento e as normas específicas em relação ao uso e as transferências de domínio da mesma.

Parágrafo único. Os cartórios não poderão lavrar escrituras de transferências de domínio sem anuência do Poder Executivo enquanto perdurar o débito para com a Municipalidade.

Art. 9º A indústria implantada ou transferida para o 3º Distrito Industrial poderá ser alienada a qualquer tempo todavia, se houver débito o proprietário deverá incontinente requerer a anuência junto ao Poder Executivo.

Parágrafo único. O novo adquirente, assumirá obrigações compromissadas pelo antecessor junto à Municipalidade.

Art. 10. A indústria poderá ser locada a qualquer tempo, todavia, se houver débito o locador deverá incontinente requerer a anuência do Poder executivo.

Parágrafo único. O locador continuará respondendo pelas obrigações assumidas junto a Municipalidade enquanto perdurar a vinculação contida na escritura de propriedade e, tanto o locador como o locatário receberão os incentivos colimados por esta Lei no que couber.

Art. 11. A alienação ou locação, a que se refere os artigos 9º e 10, não implica permissão para mudanças de atividades que não sejam industriais.

Art. 12. Após a lavratura da escritura definitiva o interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias para dar início às obras, o não cumprimento desta determinação implicará na reversão do imóvel ao patrimônio público da Municipalidade, sem ressarcimento das parcelas pagas, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, quer amigável ou judicial.

Art. 13. As obras das indústrias implantadas ou transferidas para o 3º Distrito Industrial, deverão estar concluídas no prazo máximo de doze (12) meses contados da data da escritura definitiva do imóvel, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei.

Art. 14. As indústrias já instaladas nas zonas industriais, bem como as que vierem a se instalar nas mesmas, desde que não contrariem os dispositivos da Lei do Plano Diretor Físico serão beneficiados pelos incentivos da presente Lei, excluindo-se as vantagens em relação à aquisição da área que é exclusiva ao 3º Distrito Industrial.

Art. 15. Os benefícios e incentivos objeto desta lei são:

a) aquisição da área necessária no 3º Distrito Industrial, a preço de custo, mais as melhorias executadas em até 10 (dez) parcelas;

b) terraplanagem;

c) isenção de emolumentos relativos a aprovação de projetos;

d) isenção de Impostos Predial, Territorial Urbano pelo prazo de 03 (três) anos, independentemente do número de empregados;

e) mão-de-obra para a execução da infra-estrutura.

Art. 16. As áreas de terrenos alienados pelo Poder Público e suas benfeitorias, contidas no 3º Distrito Industrial, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos concedidos por entidades do sistema financeiro nacional, porém no caso de venda em hasta pública, o adquirente deverá ser cientificado de que o imóvel só poderá ser utilizado para fins industriais.

Art. 17. As atividades industriais não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando a indústria obrigada ao tratamento dos resíduos e instalações de equipamentos antipoluentes.

Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pela COMIVO – Comissão Municipal Industrial de Votuporanga.

Art. 18. Fica criada a Comissão Municipal Industrial de Votuporanga – COMIVO, com a incumbência de assessorar o Prefeito na execução da Presente Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.441, de 11.10.1990)

§ 1º A Comissão Municipal Industrial de Votuporanga, será constituída de quinze membros, entre os quais são membros natos, o Secretário Municipal de Obras e Viação, o Chefe do Centro Municipal de Planejamento e sendo o Presidente de livre escolha do Prefeito, sendo os demais membros credenciados por ofício, representantes das seguintes entidades:(Inserido pela Lei nº 2.441, de 11.10.1990)

I – Um representante da Câmara Municipal;

II – Um representante da Associação Comercial;

III – Um representante da Associação Industrial;

IV – Um representante do Rotary Club de Votuporanga;

V – Um representante do Rotary Club de Votuporanga 8 de Agosto;

VI – Um representante do Lions Clube;

VII – Um representante do Sindicato Rural Patronal;

VIII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

IX – Um representante do Banco do Brasil;

X – Um representante do Banco do Estado de São Paulo S.A;

XI – Um representante da Loja Maçônica Universal 50;

XII – Um representante da Loja Maçônica José Ferreira Vieira 168;

XIII – Um representante do Sindicato dos Aprendizes e profissionais, tapeceiros, marceneiros, entalhadores, laminadores, lixadores, percinteiros, pintores, costureiros, montadores, coladores, embaladores, cortadores, torneiros, carregadores e descarregadores de Votuporanga e Valentim Gentil.

§ 2º O mandato dos membros da COMIVO terá caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante, o qual será exercido concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal.(Inserido pela Lei nº 2.441, de 11.10.1990)

§ 3º A Comissão compete examinar todos os pedidos de habilitação ao PLAMIVO, elaborando o parecer para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.(Inserido pela Lei nº 2.441, de 11.10.1990)

§ 4º Cabe a COMIVO, ainda, solucionar os casos omissos pertinentes a presente Lei.(Inserido pela Lei nº 2.441, de 11.10.1990)

Art. 19. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.606 de 20 de junho de 1977 e suas alterações posteriores.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de maio de 1990.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura do Município de Votuporanga, data supra.

Claudia Cristina Bianchini

Responsável pela Coordenadoria

Votuporanga - LEI Nº 2402, DE 1990

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