Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2441, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990.
Revogada pela Lei nº 2.592, de 09.12.1992(Dispõe sobre acréscimo de parágrafo e dá nova redação ao Artigo 18 da Lei nº 2.402, de 22 de maio de 1990).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido ao Artigo 2º da Lei nº 2.402, de 22 de maio de 1990, o § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º As áreas remanescentes bem como as áreas objeto de retrocessão em relação aos 1º e 2º Distritos, poderão ser doadas a interessados habilitados junto ao PLAMIVO, todavia, com incentivos e benefícios preconizados na presente Lei.”
Art. 2º Fica acrescido ao Artigo 4º da Lei nº 2.402, de 22 de maio de 1990, o § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º As indústrias que obtiveram incentivos ou benefícios já deferidos pelo Executivo por força da Lei nº 1.606, de 20 de junho de 1977, terão seus direitos adquiridos ressalvados na conformidade do preconizado nos artigos 20 e 21 da referida Lei.”
Art. 3º O Artigo 18 da Lei nº 2.402, de 22 de maio de 1.990 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica criada a Comissão Municipal Industrial de Votuporanga – COMIVO, com a incumbência de assessorar o Prefeito na execução da Presente Lei.
§ 1º A Comissão Municipal Industrial de Votuporanga, será constituída de quinze membros, entre os quais são membros natos, o Secretário Municipal de Obras e Viação, o Chefe do Centro Municipal de Planejamento e sendo o Presidente de livre escolha do Prefeito, sendo os demais membros credenciados por ofício, representantes das seguintes entidades:
I – Um representante da Câmara Municipal;
II – Um representante da Associação Comercial;
III – Um representante da Associação Industrial;
IV – Um representante do Rotary Club de Votuporanga;
V – Um representante do Rotary Club de Votuporanga 8 de Agosto;
VI – Um representante do Lions Clube;
VII – Um representante do Sindicato Rural Patronal;
VIII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IX – Um representante do Banco do Brasil;
X – Um representante do Banco do Estado de São Paulo S.A;
XI – Um representante da Loja Maçônica Universal 50;
XII – Um representante da Loja Maçônica José Ferreira Vieira 168;
XIII – Um representante do Sindicato dos Aprendizes e profissionais, tapeceiros, marceneiros, entalhadores, laminadores, lixadores, percinteiros, pintores, costureiros, montadores, coladores, embaladores, cortadores, torneiros, carregadores e descarregadores de Votuporanga e Valentim Gentil.
§ 2º O mandato dos membros da COMIVO terá caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante, o qual será exercido concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal.
§ 3º A Comissão compete examinar todos os pedidos de habilitação ao PLAMIVO, elaborando o parecer para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Cabe a COMIVO, ainda, solucionar os casos omissos pertinentes a presente Lei.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 22 de maio de 1990.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 11 de outubro de 1990.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria