Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2482, DE 08 DE MAIO DE 1991.

VIDE LEI Nº 2.596/1992
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(Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica estabelecida através desta Lei a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e também as normas gerais para a sua adequada aplicação.(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

Art. 2º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado por esta Lei;

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado por esta Lei.

Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Votuporanga será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, assistência social, aprendizagem e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de dignidade pessoal, liberdade e respeito à sua convivência familiar e comunitária.(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

§ 1º O Município desenvolverá também programas próprios ou conveniados de assistência social em caráter supletivo àqueles que o necessitarem e ainda serviços especiais de atendimento médico-psico-social e psiquiátrico, e ainda efetiva proteção aos deficientes físicos.

§ 2º O Município destinará recursos e espaços físicos para atividades culturais, esportivas, recreativas e de lazer voltadas para a infância e a juventude, criando programas especiais nas diversas secretarias e órgãos municipais da administração direta e indireta.

§ 3º É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º O Município destinará recursos para adequação dos locais já existentes e dos que vierem a ser construídos, tendo-se em vista as práticas culturais, esportivas, recreativas e de lazer por parte de crianças e adolescentes portadores de deficiências físicas e mentais.

Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços a que alude o artigo 3º desta Lei ou participar de consórcio com outros Municípios para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo instituições oficiais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado por esta Lei.(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

Art. 5º Fica criado no Município de Votuporanga, junto à Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço Especial Médico e Psico-social para as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso físico ou sexual, crueldade e opressão, que será regulamentado pelo Poder Executivo, consultado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da criação e Natureza do Conselho

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Votuporanga, órgão deliberativo e controlador da política municipal de atendimento, observada a composição paritária dos seus membros, com representação popular por meio de associações e entidades comunitárias, conforme discriminados nesta Lei.(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

Seção II

Da Competência do Conselho

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução dos programas e ações, bem como captação e aplicação dos recursos que lhe forem destinados;

II - zelar pela perfeita execução dessa política junto aos vários órgãos municipais envolvidos, de acordo com a natureza do atendimento, para adequá-la às peculiaridades dos atendidos, suas famílias, seus grupos vicinais, necessidades e particularidades dos locais ou bairros de moradia ou localização;

III - formular as prioridades e deliberar a implementação de programas e serviços que forem incluídos no planejamento do Município que digam respeito à política de atendimento da criança e do adolescente;

IV - deliberar sobre a criação de entidades governamentais afetas ao Programa Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, bem como realização de consórcio intermunicipal regional de atendimento;

V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de órgãos, entidades ou atividades em geral que se executem no Município, relacionadas com o atendimento da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/90;

VI - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo e esportivo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação;

h) atendimento especializado aos portadores de deficiência.

VII - registrar e orientar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes da Lei Federal nº 8.069/90;

VIII - elaborar seu regimento interno;

IX - prover as indicações das entidades representativas referidas no artigo 9º desta Lei e nos prazos definidos no Regimento Interno, para preenchimento dos cargos de conselheiros, nos casos de vacância e perda de mandato ou término da gestão;

X - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criado por esta Lei, observando todas as normas legais referentes à contabilidade pública, alocando os recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

XI - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

XIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e juventude;

XIV - fixar critérios de utilização das verbas, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

Seção III

Da Estrutura e Funcionamento do Conselho

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente possuirá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo-financeiro, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, cujo funcionamento será regulamentado pelo Regimento Interno.(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de quinze dias da nomeação dos seus membros, elaborará seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente e demais diretorias executivas do Conselho.(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

Art. 10. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares na primeira Assembleia da gestão, conforme escrutínio secreto e regulamentado pelo Regimento Interno.(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

Parágrafo único. A nomeação e posse do Conselho será feita pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. As decisões e deliberações do Conselho serão adotadas por maioria simples de votos, através de manifestação verbal, com as justificativas de cada um, e regido o controle dos debates através de normas do Regimento Interno.(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

Seção IV

Da Constituição e Composição do Conselho

Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por dezesseis representantes de entidades governamentais e não governamentais, paritariamente, sendo:(Revogado pela Lei nº 4.438, de 20.05.2008)

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

IV - um representante do Centro Municipal de Planejamento;

V - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

VII - um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

VIII - um representante da Câmara Municipal;

IX - oito representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º Os conselheiros representantes das Secretarias e/ou Entidades governamentais existentes ou que vierem a ser criadas, serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas que tenham poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias ou entidades mencionadas nos incisos de I a VII deste artigo, no prazo de dez dias, contados da solicitação para indicação dos novos conselheiros.

§ 2º O representante da Câmara Municipal será indicado pelo Presidente do Poder Legislativo, que tenha poderes de decisão, no prazo de dez dias, contados da solicitação dos novos conselheiros.

§ 3º Os representantes de organizações não governamentais civis, serão eleitos pelo voto unitário de cada uma das entidades do setor com sede no Município e registradas perante o Conselho, reunidas em Assembleia convocada pelo Prefeito Municipal, através de edital publicado na imprensa, no prazo de quinze dias anteriores à indicação mencionada no parágrafo anterior.

§ 4º A indicação dos membros do Conselho será acompanhada de dois suplentes.

§ 5º A eleição prevista no parágrafo 3º será realizada por escrutínio secreto com chapas inscritas até quinze minutos antes do início da Assembleia que for designada, perante a mesa diretora dos trabalhos.

Art. 13. Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato sem remuneração, por dois anos, com exceção do primeiro Conselho a ser eleito que terá seu mandato expirado em 31 de dezembro de 1992.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da Criação, Natureza e Constituição do Fundo

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão da política municipal de atendimento, vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho e em vista dos programas aprovados.

Art. 15. O Fundo de recursos destinado ao atendimento da criança e do adolescente de que trata o artigo anterior, será constituído:

I - pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município, em rubrica própria voltada para a criança e o adolescente;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - pelas doações, auxílios, contribuições e legado que lhe venham a ser destinados;

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de multas como penalidades administrativas, aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90;

V - por outros recursos que lhe forem destinados em convênios com entidades estatais ou privadas;

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais nos mercados financeiros.

Seção II

Da Competência do Fundo

Art. 16. O Fundo será regulamentado por resolução do Conselho, observadas as normas de controle escritural, inclusive com prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido pelo Estado ou pela União;

II - registrar todos os outros meios financeiros, doações, inclusive provenientes de Convênio;

III - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento, segundo as resoluções do Conselho de Direitos;

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos da resolução do Conselho.

§ 1º A administração do Fundo será realizada por uma Diretoria Financeira composta por três membros da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal que responderão pessoalmente pela aplicação dos recursos, em cumprimento da Resolução do Conselho, observando sempre as normas legais de contabilidade pública e as determinações do Regimento Interno.

§ 2º As ordens de pagamento ou cheques serão sempre assinados em conjunto por, pelo menos, dois membros da Diretoria Financeira.

§ 2º As ordens de pagamento ou cheques serão sempre assinados em conjunto pelo Prefeito e pelo Tesoureiro da Prefeitura do Município, e na ausência de um ou de ambos, por pessoas expressamente designadas pelo Prefeito através de Decreto.(Redação dada pela Lei nº 5.972, de 30.05.2017)

Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, bem como proceder ao encaminhamento de Projetos de Lei para a adaptação da Lei Orçamentária à Política Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 08 de maio de 1991.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria

Votuporanga - LEI Nº 2482, DE 1991

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