Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2517, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogada pela Lei Complementar nº 26, de 21.12.1998

(Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Votuporanga de 1º Grau, Pré-Escola e Educação Especial, nos termos da Legislação vigente, denominada-se ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

Art. 2º O regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Município é o Estatutário.

Art. 3º As normas deste Estatuto abrangem os docentes e especialistas de educação que desenvolvam atividades relacionadas com a ministração de aulas, planejamento, avaliação, direção, orientação, coordenação e supervisão de ensino.

Art. 4º O quadro do Magistério é composto de cargos de provimento efetivo e em comissão, de docentes e especialistas, caracterizados pelo exercício de atividades de magistério no ensino de 1º grau, Pré-escola e educação especial.

I – Cargos de provimento efetivo de docentes e especialistas:

a) Professor I

b) Professor III

c) Coordenador Pedagógico

d) Diretor de escola

II – Os cargos públicos de provimento em comissão de docente e especialistas:

a) Professor I

b) Professor III

c) Orientador Educacional

d) Assistente de Escola

e) Supervisor de Ensino

Parágrafo único. O exercício das atribuições de docentes e especialistas previsto neste artigo, fica condicionado ao preenchimento de requisitos de qualificação profissional específica no ensino de 1º Grau, Pré-Escola e Educação Especial.

CAPÍTULO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 5º Os ocupantes de cargo de provimento efetivo da classe de docentes e especialistas atuarão:

I – Professor I – na pré-escola, supletivo e ensino de 1º grau até a 4ª série;

II – Professor III – na pré-escola, ensino de 1º grau da 5ª a 8ª série e como Professor de educação Especial;

III – Os especialistas de educação atuarão conforme suas respectivas especialidades, na pré-escola, no ensino Especial e em todo o ensino de 1º grau e supletivo.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO E DO PROVIMENTO

Art. 6º A forma de provimento e contratação mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos são os previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e lei Orgânica.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 7º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, as contratações na área do Magistério Municipal para a docência poderão ser efetuadas nos termos do que dispõe o Artigo 5 da Lei nº 2.396, de 26 de abril de 1990.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 8º As substituições de docentes e especialistas de educação durante seus impedimentos por tempo determinado, far-se-ão nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais, observando-se os seguintes requisitos:

I – maior tempo de serviço público no Magistério Municipal de Votuporanga;

II – mais idoso;

III – maior prole.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 9º Remoção é o deslocamento do docente integrante do quadro do magistério de uma unidade escolar para outra através de solicitação do interessado e ocorrerá nos meses de janeiro de cada exercício.

§ 1º O benefício será liberado após 01 (um) ano de atividade na mesma unidade escolar;

§ 2º Ocorrendo mais de um pedido para a mesma unidade escolar, serão considerados os seguintes critérios para o desempate:

I – maior tempo de serviço na Unidade Escolar;

II – maior tempo de serviço no Magistério Municipal de Votuporanga;

III – mais idoso;

IV – maior prole.

§ 3º Os interessados deverão aguardar em exercício na unidade escolar a decisão escolar a decisão final.

Art. 10. Permuta é a troca de local de trabalho entre docentes de igual jornada de trabalho com interstício de 01 (um) ano na unidade escolar e só poderá ocorrer mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, a quem caberá observando o interesse da Administração autorizar a permuta, nos do Edital, e ocorrerá nos meses de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. Os interessados deverão aguardar em exercício, a decisão final.

CAPÍTULO VII

DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 11. Os ocupantes de cargo docente ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I – Jornada Integral de Trabalho Docente;

II – Jornada Completa de Trabalho Docente;

III – Jornada Parcial de Trabalho Docente.

Art. 12. As jornadas de trabalho a que se refere o Artigo anterior, terão a seguinte duração semanal:

I – Jornada Integral de Trabalho Docente – 40 horas;

II – Jornada Completa de Trabalho Docente – 30 horas;

III – Jornada Parcial de Trabalho Docente – 20 horas.

Art. 13. A jornada semanal de trabalho do pessoal é constituída de hora-aula e horas- atividades, sendo:

I – Jornada Integral – 36 horas-aula e 4 horas atividades;

II – Jornada Completa – 27 horas-aula e 3 horas atividades,

III – Jornada Parcial – 18 horas-aula e 2 horas atividades.

Parágrafo único. A hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente para participar de reuniões pedagógicas, preparação de aulas, correção de trabalhos e provas e atendimento a pais de alunos.

Art. 14. Os ocupantes de cargos ou funções de especialistas de educação ficam sujeitos à jornada integral de trabalho docente.

CAPÍTULO VIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 15. A readaptação do servidor regido por este estatuto, proceder-se-á nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

CAPÍTULO IX

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS

Art. 16. A Atribuição de classes e/ou aulas aos docentes far-se-á obedecendo as normas desta Lei.

Art. 17. As classes e aulas serão atribuídas pela Secretaria Municipal de educação e Cultura do Município.

Art. 18. As Classes ou aulas que excederem o total necessário para constituição das jornadas de trabalho dos titulares de cargos e/ou empregos, são considerados disponíveis para:

I – Ampliação de Jornada;

II – Atribuição de carga suplementar de trabalho.

Art. 19. O Processo de atribuição de classes ou aulas compreenderá as seguintes etapas:

I – Convocação;

II – Inscrição ou opção por jornada de trabalho;

III – Classificação;

IV – Atribuição;

V – Inclusão em jornada de trabalho docente.

Art. 20. O docente será convocado através de edital, com a finalidade de se inscrever para atribuições de classes e/ ou aulas e fazer opção de jornada de trabalho.

Art. 21. A convocação referida no Artigo anterior abrange os seguintes docentes:

I – Titulares de cargo em exercício na unidade escolar, ou na Secretaira Municipal de educação e Cultura;

II – Titulares afastados a qualquer título;

III – Contratados a títulos temporários.

Art. 22. É facultado ao docente titular do cargo:

I – desistir da opção;

II – optar no momento da inscrição, por alteração de jornada de trabalho.

Art. 23. O docente titular de cargo fará inscrição na unidade escolar em local determinado pelo edital. Os demais farão inscrição na Coordenadoria de Ensino.

CAPÍTULO X

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 24. Os candidatos a regência de classes e ou aulas serão classificados de acordo com a seguinte ordem preferencial:

I – Professores efetivos;

II – Professores estáveis;

III – Professores com contratos temporários pela CLT;

IV – Quanto à habilitação:

a) a específica do cargo;

b) a não específica.

V – Quanto ao tempo de serviço no campo de atuação,

Serão, serão atribuídos: 0,004 por dia até o máximo de 40 pontos (data 31/10 de cada exercício);

VI – Quanto aos títulos, no campo de atuação, serão atribuídos os seguintes pontos:

a) Certificado de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos municipal, para provimentos de cargo: do cargo 10 (dez) pontos;

b) Certificado de aprovação em outros concursos públicos de provas ou de provas e títulos da Secretaria de Educação e Cultura, específicos dos componentes curriculares correspondentes às classes e/ou aulas a serem atribuídas: 0,1 ponto por certificado até o máximo de 4 pontos;

c) Diploma de mestre ou de doutor correspondente ao campo de atuação relativo às aulas e ou classes atribuídas: 03 e 06 respectivamente, sendo vedada a atribuição cumulativa dos pontos dos títulos de mestre e de doutor;

d) Certificado de especialização correspondente ao campo de atuação às aulas ou classes a serem atribuídas: 1,5 por certificado até o máximo de 03 pontos, desde que reconhecidos;

e) Certificado de curso de extensão cultural realizado pela Secretaria Municipal de educação e Cultura de Votuporanga nos últimos três anos, correspondente ao campo de atuação relativo ás aulas ou classes a serem atribuídas: 0,5 ponto até o máximo de 02 pontos;

f) Certificado de conclusão de curso superior, de escola reconhecida: dois pontos até o máximo de quatro pontos.

CAPÍTULO XI

DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

Art. 25. A promoção e a progressão dos servidores regidos por esta Lei, proceder-se-á nos termos da Lei nº 2.396, de 26 de abril de 1990.

CAPÍTULO XII

DO PROVIMENTO DE CARGOS

CONCURSO DE INGRESSO

Art. 26. O ingresso na carreira do Magistério Municipal para provimento de cargos, ocorrera através de Concurso Públicos de provas e títulos.

§ 1º O concurso de ingresso será realizado para preenchimento de vagas existentes.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá por ocasião da abertura do concurso, ato regulamentado a forma de realização do concurso público.

Art. 27. O Concurso Público Municipal para provimento de cargos iniciais, constará de provas comuns de conhecimentos gerais e específicos.

Art. 28. Os candidatos serão avaliados dentro de uma escala numérica de 0 a 100, sendo aprovados aqueles que obtiverem média final igual ou superior a 50 (cinquenta) em Conhecimentos Gerais e Específicos.

Art. 29. A classificação dos candidatos obedecerá a ordem decrescente e resultará da edição da média aritmética das provas de que trata o Artigo 34, com os pontos obtidos na avaliação de títulos.

Art. 30. O prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

CAPÍTULO XIII

REQUISITOS ESPECIAIS PARA PROVIMENTO

Art. 31. O provimento dos cargos de docentes e de especialistas de educação que integram o quadro do Magistério Municipal, será feito em obediência às seguintes exigências:

I – para o cargo de Professor de pré-escola, ser portador de Licenciatura em Magistério com habilitação em pré-escola;

II – para o cargo de professor de Educação Especial, ser portador de Diploma;

III – para os cargos de professor I – (1ª a 4ª série), Diploma de Magistério ou Normal;

IV – para os cargos de Professor III, certificado de conclusão específica da área (Licenciatura Plena);

V – para os cargos de Diretor de escola, Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos de experiência docente Municipal.

Art. 32. Para provimento em comissão da função de Assistência de Diretor de Ensino Fundamental, deverá preencher os requisitos do item V, do artigo anterior.

CAPÍTULO XIV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Art. 33. Os padrões do Quadro do Magistério Municipal são constantes e estarão de acordo com as normas específicas adotadas pela Administração Municipal.

Art. 34. Aos docentes de Educação Especial será atribuída uma gratificação mensal de 10% sobre o vencimento base e paga em parcelas separada.

Parágrafo único. Os especialistas de educação que se sujeitarem à modalidade de regime de trabalho em tempo integral, terão sua remuneração calculada em 40 horas semanais.

Art. 35. Os docentes de classes de Pré-escola e Educação Especial, escolherão classes de acordo com a escala de classificação, que será elaborada no Município.

Art. 36. Os professores III das diferentes disciplinas (5ª a 8ª série), perceberá por aula de 50 (cinquenta) minutos, vezes 4,5 (quatro e meia) semanas.

CAPÍTULO XV

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 37. Constituem-se em deveres do integrante do Quadro do Magistério além dos previstos no estatuto dos Funcionários Públicos Municipais:

I – preservar os princípios, os ideais e os fins de Educação Brasileira, por meio do seu desempenho profissional;

II – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno;

III – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência e zelo;

IV – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade e equipe escolar;

V – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometendo-se com a eficácia do seu aprendizado e assegurando-lhe o desenvolvimento do espírito critico;

VI – comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de omissão da primeira;

VII – participar do Conselho da Escola e do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades didáticas;

VIII – os integrantes do Magistério Municipal designados para substituir, estarão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações inerentes aos respectivos cargos ou funções exercidas.

§ 1º Constitui falta grave do integrante do quadro do Magistério, impedir que o aluno participe de atividades escolares em razão de qualquer carência de material.

§ 2º O descumprimento das normas estabelecidas neste artigo, será considerada falta disciplinar, sujeita às sanções previstas nas legislações vigentes.

DOS DIREITOS

Art. 38. Constituem-se em direitos e vantagens dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

I – contar com o apoio técnico-pedagógico que ajuda a melhorar o desempenho de suas funções profissionais;

II – ter informações educacionais, bibliográficas e material didático para melhoria de suas funções;

III – ter assegurada sempre que possível a oportunidade de frequentar cursos de atualização;

IV – apresentar e oferecer sugestões às atividades educacionais sobre deliberação que afetam atividades da unidade escolar e eficiência do processo educativo;

V – autonomia didático-pedagógica, respeitando os planos escolares e os programas educacionais;

VI – os professores, no exercício da docência, gozarão 30 (trinta) dias de férias de acordo com o calendário escolar, fixado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e os especialistas gozarão 30 (trinta) dias anuais de férias, a critério da Secretaria Municipal de educação e Cultura;

VII – anualmente o Diretor da Unidade Escolar organizará escala de férias do pessoal não docente, atendendo às instruções emanadas da Secretaria Municipal de educação e Cultura;

VIII – o docente readaptado em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, gozará férias de acordo com o calendário escolar, e se posto a disposições de outra Secretaria, gozará 30 (trinta) dias de férias de acordo com a escala da Secretaria onde presta serviço;

IX – além das férias regulamentares dos docentes, serão dispensados do ponto nos dias considerados de recesso escolar, conforme o calendário escolar;

X – além das férias regulamentares os especialistas de educação com exercício na Unidade Escolar, serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de Recesso Escolar.

DOS AFASTAMENTOS

Art. 39. Os docentes e ou Especialistas de educação poderão ser afastados do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração para os seguintes fins:

I – exercer atividades inerentes ou correlatas do magistério, em cargos ou funções em unidades e/ou órgãos da secretaria Municipal de educação e Cultura.

II – exercer junto às entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de educação e Cultura, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do magistério.

III – prover cargo em comissão.

§ 1º Os afastamentos referidos nos incisos deste artigo, serão concedidos sem prejuízos de vencimentos e das demais vantagens do cargo.

§ 2º Consideram-se atribuições inerentes ao Magistério aquelas que são próprias do cargo e do Quadro do Magistério Municipal.

CAPÍTULO XVI

DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO

Art. 40. O Sistema Retribuitório obedecer-se-á o que dispõe esta Lei e o previsto na Lei nº 2.396, de 26 de abril de 1990, e suas alterações.

Art. 41. Os integrantes do Quadro do magistério enquanto atuarem no ensino de 1º grau da Secretaria Municipal de educação e cultura, no período noturno após as 19:00 (dezenove) horas, farão jus à gratificação de 10 % (dez por cento) sobre o valor de seu vencimento ou salário, decorrente das atividades neste período.

Parágrafo único. Tratando-se de especialistas de educação, a gratificação será calculada sobre o valor correspondente às horas de serviço prestadas no período noturno.

Art. 42. A gratificação pelo trabalho noturno será assegurada aos integrantes do quadro do magistério, mesmo quando se afastarem de suas atividades em virtude de férias, gala, nojo e outros serviços obrigatórios por lei.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43. O tempo de serviço dos docentes será sempre contado em dias corridos para todos os efeitos legais.

Art. 44. O Conselho de Escola, órgão de natureza deliberativa, terá um número máximo de 15 (quinze) membros eleitos anualmente entre professores, pais, funcionários da unidade e de alunos e será presidido pelo Diretor da Escola.

§ 1º A composição do Conselho de Escola será a seguinte:

I – Diretor de Escola – Presidente Nato;

II – 40 % (quarenta por cento ) de docentes;

III – 5% (cinco por cento) de especialistas de educação, excetuando-se o Diretor da Escola;

IV – 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;

V – 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;

VI – 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos.

§ 2º Os componentes do Conselho de escola serão escolhidos entre seus pares, mediante processo seletivo.

§ 3º Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 02 (dois) suplentes que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 5º São atribuições do Conselho de Escola:

I – deliberar sobre:

a) alternativas de solução para os problemas de natureza pedagógica;

b) projetos de atendimento psico-pedagógico e material do aluno;

c) programas especiais visando a integração escola-família-comunidade;

d) criação e regulamentação das instituições auxiliares;

e) propriedade para a aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares.

II – elaborar o calendário escolar e regime escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de educação e a legislação pertinente;

III – apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.

§ 6º Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.

§ 7º O conselho de escola deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente por convocação do Diretor de Escola ou por proposta de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 8º As deliberações do Conselho de escola constarão de Ata.

§ 9º Fica vedada a remuneração a qualquer componente do Conselho de Escola.

Art. 45. O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o Dia do Professor e facultativo o ponto nas Unidades Escolares.

Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério as disposições do estatuto dos funcionários públicos municipais de Votuporanga e Lei Orgânica.

Art. 47. Dentro de 90 dias contados da publicação desta Lei serão baixadas normas regulamentadoras a que se fazem referências em seus articulados bem como as atribuições específicas do Quadro do Magistério.

Art. 48. Compete à secretaria Municipal de Educação e Cultura constituir, oportunamente, comissão formada por um especialista de educação e dois docentes, a fim de elaborar o regime escolar padrão a ser aplicado nas unidades escolares do município.

Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 07 de novembro de 1991.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria

Votuporanga - LEI Nº 2517, DE 1991

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