Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2523, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991.
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(Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação com objetivo de formular as diretrizes de educação para o Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes competências:
I – Aprovar, avaliar e acompanhar os planos programas e projetos plurianuais e anuais de educação do Município, a serem executados pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação;
III – manter os controles necessários à execução orçamentária da Secretaria Municipal de Educação visando:
a) manter o sistema de ensino municipal em colaboração com a União e Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental, pré-escolas e creches;
b) manter o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente, na rede regular de ensino, evitando a segregação;
c) oferecer o ensino fundamental aos que a ele não tiverem acesso na idade própria, com organização adequada às características dos alunos trabalhadores;
d) dar apoio material e assistência à saúde dos alunos a fim de proporcionar eficiência escolar;
e) oferecer transporte coletivo gratuito aos alunos da zona rural e bairros periféricos, quando não atendidos nas unidades de ensino próximas a sua residência, assim como as atividades escolares realizadas fora da escola;
f) garantir permanente aperfeiçoamento técnico-profissional do quadro docente e administrativo;
g) garantir condições para que os estabelecimentos de ensino público municipal, sejam colocados à disposição da população em dias não úteis, para a realização de eventos comunitários.
IV – fixar critérios para o emprego de recursos destinados à educação provenientes do Município, do Estado, da União ou de outra fonte, assegurando-lhe aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de qualquer natureza;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos Municipais, Estaduais e Federais no setor de educação;
VI – estabelecer metas visando o fortalecimento da educação informal;
VII – convocar anualmente Assembleia Plenária de Educação para sugerir alternativas de solução para os problemas educacionais do Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituído por:
I – um representante indicado pela Câmara Municipal;
II – o Delegado de Ensino como representante da Secretaria Estadual de Educação;
III – o Secretário Municipal de Educação;
IV – um representante de cada Sindicato ligado à Educação e na ausência deste um representante da Associação, sediados no Município;
IV - um representante de cada Sindicato e de cada Associação ligados à Educação, em funcionamento regular, sediados no Município, legalmente constituídos;(Redação dada pela Lei nº 2.613, de 27.05.1993)
V – um representante do diretório Acadêmico das Instituições de Ensino ligadas a Fundação Educacional;
VI – um representante dos Grêmios Estudantis;
VII – um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas;
VIII – um representante da Fundação Educacional de Votuporanga;
IX – um representante do Magistério Municipal;
X – um representante das Escolas Particulares;
XI – um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
XII – um representante da Pastoral do Menor;
XIII – um representante da Pastoral Evangélica;
XIV – um representante do Juizado da Infância e Juventude;
XV – um representante das Cooperativas Educacionais, sediadas no Município.(Inserido Pela Lei nº 2.610, de 13.04.1993)
§ 1º Os representantes serão indicados por suas instituições, que estabelecerão mecanismos internos de escolha.
§ 2º Cada instituição deverá designar um suplente.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de dois anos.
Parágrafo único. Será permitida a recondução do Conselheiro por única vez consecutiva.
Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Educação, será eleito pelos seus pares, através de voto secreto e por maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 6º As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas através de voto de cada membro e por maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo único. Em caso de empate, o voto de desempate será do Presidente.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação se reunirá mensalmente para deliberar sobre assunto de sua competência, com pauta previamente comunicada aos Conselheiros no mínimo quarenta e oito horas antes do início das reuniões.
§ 1º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, através de convocação feita pelo Presidente ou por dois terços dos Conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas.
§ 2º A ausência do Conselheiro em três reuniões ordinárias, consecutivas e cinco alternadas, salvo motivo justificado, implicará no seu afastamento, devendo assumir o seu suplente.
§ 2º A ausência do Conselheiro a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, salvo motivo justificado, implicará o seu afastamento, devendo assumir o seu suplente.(Redação dada pela Lei nº 2.613, de 27.05.1993)
Art. 8º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções serão consideradas como relevantes serviços ao Município.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação até noventa dias após sua instalação, deverá elaborar seu regimento interno.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação que passa a ter estrutura, competência e atribuições previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação compete estimular e propor a formulação da Política de Educação Municipal, e terá as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
I – elaborar, aprovar, alterar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões;
II – fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;
III – colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
IV – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
V – assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais de Votuporanga;
VI – apreciar convênios de ação interadiministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VII – acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação;
VIII – promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo;
IX – divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;
X – estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino;
XI – propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
XII – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar transporte escolar e outros);
XIII – emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação do Sistema Municipal de Ensino;
XIV – autorizar a reestruturação da Grade Curricular e do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades do ensino;
XV – acompanhar e avaliar o atendimento educacional visando garantir atendimento especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos;
XVI – opinar sobre questões educacionais, que lhe forem submetidas pelas escolas, SMECT e pelo Chefe do Executivo;
XVII – elaborar e alterar seu regimento interno;
XVIII – analisar a proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação;
XIX – manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
XX – as despesas com o colegiado correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.
XVII - analisar a proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação;(Redação dada pela Lei nº 5.015, de 24.11.2011)
XVIII - manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;(Redação dada pela Lei nº 5.015, de 24.11.2011)
XIX – as despesas com o colegiado correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.(Redação dada pela Lei nº 5.015, de 24.11.2011)
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas do Sistema Municipal de Ensino.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, a saber:(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
II – um representante indicado pela Câmara Municipal;
III – um representante do Corpo Docente do Ensino Superior, com alternância de representatividade (entidade);
IV – um representante da Diretoria Regional de Ensino;
V – um representante do Magistério Público do Sistema Municipal de Ensino, escolhido de lista tríplice formada por seus pares;
VI – um representante dos Especialistas de Educação que atuam no Município, escolhido de lista tríplice, (com alternância de entidade) formada pelas entidades: Associação Paulista de Supervisores de Ensino (APASE) e Sindicato de Especialistas do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (UDEMO);
VII – um representante dos professores da rede estadual de ensino, escolhido de lista tríplice, elaborada, pelas entidades (com alternância de entidade) Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) e Centro do Professorado Paulista (CPP);
VIII – um representante dos pais de aluno escolhido de lista tríplice formada pelas Associações de Pais e Mestres (APMs);
IX – um representante dos funcionários e servidores municipais e estaduais escolhido de lista tríplice, formada pela entidade: Sindicato dos Funcionários e Servidores de Educação (AFUSE), Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, com alternância de entidade;
X – um representante do Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes;
XI – um representante do Conselho Tutelar.
Art. 4. Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
§ 1º Para a indicação dos representantes, o Poder Executivo oficiará as entidades para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam à respectiva indicação.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
§ 2º A forma de escolha e indicação das representações no Conselho serão definidas em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Art. 5º Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições para o funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Art. 7º O mandato dos conselheiros que é gratuito e considerado serviços relevantes ao Município, será de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo, exceção feita às proibições existentes nesta lei, com renovação parcial e periódica dos conselheiros, objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos e a implementação das políticas públicas municipais da educação.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Art. 8º A renovação do colegiado se dará anualmente com a escolha de 5/11 (cinco onze avos) e 6/11 (seis onze avos), alternadamente.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Art. 8º A renovação do colegiado se dará anualmente com a escolha de 4/11 (quatro onze avos) e 7/11 (sete onze avos), alternadamente.(Redação dada pela Lei nº 5.015, de 24.11.2011)
Parágrafo único. Para a aplicação do previsto neste artigo, os conselheiros representantes referidos nos incisos “I”, “II”, “III”, “IV” e “X” do artigo 3º desta lei, cujos mandatos findarão em 31 de janeiro de cada ano.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Parágrafo único. Para a aplicação do previsto neste artigo, os conselheiros representantes referidos nos incisos “V”, “VI”, “VII”, “VIII”, “IX”, “X” e “XI” do artigo 3º desta lei, cujos mandatos findarão em 31 de janeiro de cada ano.(Redação dada pela Lei nº 5.015, de 24.11.2011)
Art. 9º O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria simples de votos.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Art. 10. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas através de voto de cada membro e por maioria simples dos presentes.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de dois terços de seus membros, e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de conselheiros presentes.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
§ 1º O conselheiro que faltar sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas durante doze meses, perderá o mandato, assumindo automaticamente seu suplente.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
§ 2º As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de dois dias da realização da respectiva reunião.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
§ 3º Persistindo a hipótese de falta, de morte ou renúncia de conselheiro ou respectivo suplente, a entidade que ele representa no Colegiado indicará o substituto para a complementação do mandato.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Art. 12. Fica repristinada no que couber e no que não foi revogada a Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 1991.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.613, de 27 de maio de 1993 e a Lei 2.815, de 27 de outubro de 1995.(Redação dada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011)
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de novembro de 1991.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria