Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2524, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991.
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(Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura com objetivo de formular as diretrizes municipais de agricultura e de assessorar o governo municipal na formação e execução da política de desenvolvimento rural do Município.
Art. 1º Fica Instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
Art. 2º O Conselho Municipal de Agricultura terá as seguintes atribuições:
I – aprovar e acompanhar os planos programas e programas anuais e plurianuais de agricultura do Município, a serem executados pela Secretaria Municipal de Agricultura;
II – aprovar os orçamentos anuais e plurianuais a serem executados pela Secretaria Municipal de Agricultura;
III – aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
IV – articular-se com órgãos ou serviços governamentais de agricultura no âmbito estadual, federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, que atuem ou possam atuar no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços prestados à agricultura e a área rural;
V – estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas de desenvolvimento rural, ambiental e agrícola do Município;
VI – estimular o associativismo e cooperativismo, na sua formação, instalação e continuidade;
VII – propor projetos, programas ou atividades para a área rural ou setor agrícola;
VIII – sugerir medidas ao Poder Executivo e Legislativo, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando:
a) a fixação dos recursos previstos na Legislação Nacional;
b) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a agricultura e área rural dentro do plano municipal.
IX – promover a adoção de práticas de conservação do solo, água e outros recursos naturais do Município;
X – estimular a instalação de agroindústrias no Município, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal referente ao meio ambiente e poluição ambiental;
XI – opinar sobre assuntos agrícolas ou rurais não especificamente indicados, submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal, ou outros assuntos que indiretamente tragam reflexos na Agricultura, independente de serem encaminhados pelo poder público.
Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
I – estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
III – aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
IV – manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
V – assessorar o Poder Executivo em matéria relacionadas aos agronegócios.(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal da Agricultura, ficará a cargo da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura.
Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura será constituído por:
I – um representante da Câmara Municipal;
II – um representante do Sindicato Patronal Rural;
III – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV – um representante do Banco do Brasil e outro do Banespa;
V – dois representantes da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, sendo um Engº Agrônomo e outro Médico Veterinário;
VI – um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, integrante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga, morador de Votuporanga;
VII – um representante das Cooperativas Agrícolas, sediadas no Município;
VIII – um representante dentre as Associações pertinentes à agricultura, sediadas no Município;
IX – um representante da Companhia Energética de São Paulo;
X – um representante do Colégio Técnico Agrícola local;
XI – o Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura;
XII – um representante da Estação Experimental Agrícola “Salvador Castrequini”;(Inserido pela Lei nº 2.911, de 15.01.1997)
XIII – um representante da 66ª Subsecção da OAB de Votuporanga.(Inserido pela Lei nº 2.911, de 15.01.1997)
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido através do voto de cada membro e por maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º O Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura será o Secretário do Conselho.
Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural será constituído de 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, sendo:(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
I – um representante titular e um suplente da Prefeitura Municipal;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
II – um representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
III – um representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
IV – um representante titular e um suplente da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
V – um representante titular e um suplente do Sindicato Rural de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
VI – um representante titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
VII – um representante titular e um suplente indicado pela COACAVO – Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
VIII – um representante titular e um suplente do ETAESG – Escola Técnica Estadual Frei Arnaldo Maria de Itaporanga;(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
IX – três representantes titulares e três suplentes indicados pelas comunidades dos bairros rurais do Município.(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
§ 3º Os Sindicatos, as Associações, o Colégio Técnico Agrícola, as Cooperativas, as Instituições Financeiras e as Entidades Públicas ou Privadas, estabelecerão mecanismos internos de forma a indicarem os seus representantes.
§ 4º Cada instituição deverá indicar um membro titular e um suplente.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Agricultura, será de dois anos, com exceção do primeiro Conselho a ser eleito, que terá seu mandato até trinta e um de dezembro de 1992.
Art. 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
Parágrafo único. Será permitida a recondução do Conselheiro por uma única vez consecutiva.
Art. 5º As decisões do Conselho Municipal de Agricultura serão tomadas através de voto de cada membro e por maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 5º O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
Art. 6º O Conselho Municipal de Agricultura se reunirá ordinariamente, conforme for previsto no seu Regimento Interno.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
§ 1º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, através de convocação feita pelo Presidente ou por Conselheiros, através de dois terços dos seus membros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas.
§ 2º A ausência do Conselheiro em quatro reuniões ordinárias consecutivas e oito alternadas, salvo motivo justificado, implicará no seu afastamento, devendo assumir o seu suplente.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções serão consideradas como relevantes serviços ao Município.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 3.628, de 02.07.2003)
Art. 8º O Conselho Municipal de Agricultura até noventa dias após sua instalação, deverá elaborar seu regimento interno.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.(Redação dada pela Lei nº 6.011, de 01.08.2017)
Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:(Redação dada pela Lei nº 6.011, de 01.08.2017)
I – propor diretrizes para a política agrícola municipal;
II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III – elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução, com a aprovação da Autoridade competente;
IV – manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V – assessorar o Poder Executivo em matéria relacionada aos agronegócios.
Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural será constituído de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, sendo:(Redação dada pela Lei nº 6.011, de 01.08.2017)
I - um representante titular e um suplente da Prefeitura Municipal;
II - um representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
III - um representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CATI;
IV - um representante titular e um suplente da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA;
V - um representante titular e um suplente do Sindicato Rural de Votuporanga;
VI - um representante titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga;
VII - um representante titular e um suplente indicado pela COACAVO – Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Votuporanga;
VIII - um representante titular e um suplente da CODAFAVO – Cooperativa da Agricultura Familiar de Votuporanga;
IX - um representante titular e um suplente da COAPINSP - Cooperativa Agropecuária dos Apicultores da Região Noroeste SP;
X - um representante titular e um suplente da Associação dos Produtores de Borracha do Noroeste Paulista;
XI - um representante titular e um suplente da ETEC – Escola Técnica Estadual Frei Arnaldo Maria de Itaporanga;
XII - um representante titular e um suplente indicado pelas comunidades dos bairros rurais do Município.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural serão designados por decreto.(Redação dada pela Lei nº 6.011, de 01.08.2017)
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, facultada a recondução.(Redação dada pela Lei nº 6.011, de 01.08.2017)
Art. 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 6.011, de 01.08.2017)
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento.(Redação dada pela Lei nº 6.011, de 01.08.2017)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 6.011, de 01.08.2017)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 6.011, de 01.08.2017)
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
I – propor diretrizes para a política agrícola municipal;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
III – elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução, com a aprovação da Autoridade competente;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
IV – manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
V – assessorar o Poder Executivo em matéria relacionada aos agronegócios.(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural será constituído de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, sendo:(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
I - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
II - um representante titular e um suplente da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS/Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
III - um representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária/Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
IV - um representante titular e um suplente do Centro de Seringueiras e Sistemas Agroflorestais em Votuporanga, do Instituto Agronômico de Campinas, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
V - um representante titular e um suplente do Sindicato Rural de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
VI - um representante titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
VII - um representante titular e um suplente da CODAFAVO – Cooperativa da Agricultura Familiar de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
VIII - um representante titular e um suplente da ETEC – Escola Técnica Estadual Frei Arnaldo Maria de Itaporanga;(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
IX - um representante titular e um suplente indicado pelas comunidades dos bairros rurais do Município.(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural serão designados por decreto.(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, facultada a recondução.(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
Art. 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento.(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 6.744, de 03.08.2021)
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de novembro de 1991.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria