Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2550, DE 06 DE ABRIL DE 1992.
Revogada pela Lei nº 2.838, de 11.03.1996(Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO HUMANA).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado por esta Lei o Conselho Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, sendo este o órgão de assessoria, controle e planejamento da política de Assistência Social e Promoção Humana do Município.
Art. 2º A Política de Assistência Social e Promoção Humana, deverá compreender, um conjunto de ações diversificadas visando atender às necessidades básicas da família, da maternidade, da infância e da adolescência, das pessoas de terceira idade e das portadoras de deficiência, do migrante, do itinerante, dos adolescentes, dos egressos de unidade psiquiátricas e presídios, bem como a toda e qualquer pessoa e grupo populacional com problemas específicos e especialmente:
I – ser destinado a quem dela necessitar, inclusive suplementado os prestados pelos demais Conselhos Municipais;
II – deverá ser de caráter sócio-educativo com o objetivo de reintegração do usuário com a comunidade, proporcionando-lhe condições para seu acesso no mercado de trabalho, respeitando seus interesses e características humano-sociais;
III – atendimento prestado sem qualquer discriminação por motivo de etnia, gênero, religião, nacionalidade, costumes e posição política ideológica.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, terá as seguintes atribuições:
I – propor e assessorar a política municipal de promoção e assistência social, fixando prioridades para a execução dos programas e ações, bem como a captação e a aplicação dos recursos a ele destinados, mediante o funcionamento do Fundo Municipal de Promoção e Assistência Social;
II – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de órgãos, entidades e ou atividades em geral que se executem no Município, concernentes à promoção e assistência social, compatibilizando recursos e evitando a duplicidade de ações;
III – acompanhar e subsidiar a execução da política de promoção e assistência social junto aos vários órgãos e ou entidades cadastradas no Conselho;
IV – elaborar seu Regimento Interno;
V – normatizar o registro de órgãos e entidades beneficentes e de assistência social conforme critérios estabelecidos em regime interno;
VI – implantar e manter o serviço de cadastramento e registro de todas as entidades sociais do Município em integração com a Secretaria Municipal de Promoção Social;
VII – acompanhar os programas e projetos em desenvolvimento pelas entidades sociais;
VIII – viabilizar formas de participação de organizações de destinatários da política social promovendo encontros, seminários e fóruns envolvendo os demais Conselhos instituídos no Município.
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, será composto paritariamente entre entidades governamentais e não governamentais, por dezesseis membros, sendo:
I – o Secretário Municipal de Promoção Social;
II – um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
V – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VI – um representante da Câmara Municipal;
VII – um representante da Assistência Social do Governo Estadual com atuação no Município, escolhido a critério das partes envolvidas;
VIII – um representante da Assistência Social do Governo Federal com atuação no Município, escolhido a critério das partes envolvidas;
IX – seis representantes de entidades não governamentais, reconhecidamente de utilidade pública municipal de atuação na área da assistência social, escolhidos a critérios das partes envolvidas;
X – dois profissionais da área social, conforme definição no Regimento Interno.
§ 1º As indicações dos membros do Conselho serão acompanhadas de um suplente;
§ 2º As indicações previstas nos Incisos II, III, IV, V, serão feitas pelos Secretários Municipais respectivos.
Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, com exceção do primeiro Conselho a ser eleito que terá seu mandato até 31/12/1992.
Art. 6º Os representantes de órgãos não governamentais serão eleitos pelo voto unitário de cada uma das entidades do setor com sede no Município, que estiverem cadastradas no Conselho, convocadas na forma a ser preconizada no regimento interno.
Art. 7º As deliberações do Conselho sempre serão tomadas por maioria simples, salvo para eleição de diretoria, aprovação e alteração do Regimento Interno, as quais serão por maioria absoluta, sempre presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 1º A diretoria será formada por: Presidente, vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretario.
§ 2º As votações para eleição do Conselho e Diretoria sempre serão por escrutínio secreto.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social e Promoção Humana poderá executar suas ações utilizando o espaço físico e estrutura técnica e administrativa da Secretaria Municipal de Promoção Social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social e Promoção Humana deverá contar com a assessoria técnica de profissionais de serviço social, colocados à disposição pelo Poder Executivo.
Art. 9º A nomeação e posse dos Conselheiros será feita pelo Prefeito Municipal até um prazo máximo de até dez dias a contar das indicações.
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, no prazo de trinta dias, a partir da nomeação e posse dos seus membros, elaborará o Regimento Interno, elegendo a primeira diretoria.
Parágrafo único. A primeira diretoria será eleita no prazo de até quinze dias a contar da aprovação do Regimento Interno.
Art. 11. O Conselho promoverá Assembleia Geral no mínimo uma vez ao ano com os órgãos e entidades cadastradas.
Art. 12. Os representantes de organizações civis serão eleitos para o primeiro Conselho pelo voto unitário de cada uma das entidades do setor com sede no Município reunidas em assembleia convocada pelo Secretário Municipal de Promoção Social, através de edital publicado na imprensa, no prazo de dez dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Em igual prazo as entidades governamentais apresentarão seus representantes.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 06 de abril de 1992.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria