Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2529, DE 09 DE JANEIRO DE 1992.

(Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES com o objetivo de fazer cumprir as diretrizes básicas que impulsionará os esportes amador formativo e participativo no Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes terá as seguintes atribuições:

I – zelar pelo perfeito funcionamento da Secretaria Municipal de Esportes consoante com seu Regimento Interno;

II – fazer cumprir os dispositivos legais pertinentes ao esporte;

III – opinar sobre destinação de verbas orçamentárias ao esporte amador, utilizando-se como parâmetro, os projetos elaborados pelos departamentos esportivos ligados e conveniados, e os desenvolvidos em cooperação com a Secretaria Municipal de Esportes;

IV – opinar sobre a criação e extinção de departamentos esportivos ligados e conveniados com a Secretaria Municipal de Esportes;

V – proporcionar às ligas, associações ou modalidades esportivas auto organizadas o direito de tornarem-se departamentos esportivos conveniados, desde que representem uma modalidade esportiva, olímpica ou não e se enquadrem nas normas de celebração de convênios previstos no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Esportes;

VI – estimular a auto-organização e a difusão das modalidades não aglutinadas em ligas e associações, proporcionando-lhes a oportunidade de se legalizarem;

VII – estimular a contratação de profissionais habilitados em educação física, para desenvolverem trabalhos junto à comunidade;

VIII – procurar viabilizar para os professores de educação física envolvidos nos projetos esportivos, bolsas de estudos, que visem o aperfeiçoamento dentro de sua área de atuação;

IX – estimular a execução de projetos que visem atividades físicas e de lazer a portadores de deficiência física, mental e sensorial e a idosos e gestantes, de forma integrada a sociedade;

X – colaborar em assuntos que dizem respeito a captação de recursos junto às pessoas físicas e jurídicas, como também patrocínio às modalidades coletivas e aos atletas individuais;

XI – quando solicitado, representar o Município em reuniões relativas a assuntos pertinentes ao esporte;

XII – manter estreito relacionamento com os Conselhos existentes no Município, objetivando projetos esportivos formativo e participativo em cooperação;

XIII - propor à Secretaria Municipal de Esportes em calendário oficial de atividades;

XIV – acompanhar a execução dos projetos esportivos que tenham vínculo com a Secretaria Municipal de Esportes;

XV – opinar sobre a destinação de recursos públicos ao esporte profissional;

XVI – analisar mensalmente a prestação de contas encaminhada pela Secretaria Municipal de Esportes, relativa às sua atividades e distribuição de materiais e recursos;

XVII – participar na elaboração do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Esportes;

XVIII – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes será constituído:

I – representantes de ligas, associações ou modalidades esportivas devidamente legalizadas e que desenvolvem projetos esportivos, ligados ou não a modalidades olímpicas, de uma forma integrada a sociedade;

II – um representante da Associação dos Professores de Educação Física;

III – um representante da Inspetoria Regional de Esportes e Recreação do Governo do Estado de São Paulo;

IV – representantes de clubes recreativos constituídos no Município e que desenvolvam projetos esportivos de uma forma integrada a sociedade;

V – representantes de entidades devidamente legalizadas que desenvolvam projetos de atividades física e lazer, aos portadores de deficiência física, mental e sensorial e a idosos e gestantes de forma integrada a sociedade;

VI – representantes das Associações de Moradores de Bairro, legalmente constituídas;

VII – um representante da Secretaria Municipal de Esportes, indicado pelo respectivo Secretário.

VIII – um representante indicado pela Câmara Municipal;

§ 1º As entidades que pleitearem a participação no Conselho Municipal de Esportes deverão ter existência legal.

§ 2º As associações de bairros participarão com quatro Conselheiros, sendo um representantes das associações com sede no quadrante Noroeste, um do Nordeste, um do Sudeste e um do Sudoeste, ficando o critério de escolha a cargo das partes envolvidas;

§ 3º Só poderá participar do Conselho um representante por modalidade esportiva, olímpica ou não e em caso de haver mais de uma entidade legalizada que desenvolva modalidades iguais, o critério de escolha ficará a cargo das partes envolvidas;

§ 4º Só poderá participar do Conselho um representante por entidade que desenvolva projetos de atividades física e de lazer aos portadores de deficiência física, mental e sensorial, idosos e gestantes, e em casos de haver mais de uma entidades que desenvolva projetos similares, o critério de escolha ficará a cargo das partes envolvidas;

§ 5º Será exigida dos clubes recreativos como critério de legalização para participação no Conselho, o desenvolvimento de modalidades esportivas a nível de especialização com a inclusão de atletas não pertencentes ao quadro de associados;

§ 6º As entidades que não requererem seus direitos de participação quando da constituição do primeiro Conselho, poderão fazê-lo ao término de cada mandato.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, com exceção do primeiro Conselho a ser eleito que terá seu mandato até trinta e um de dezembro de hum mil novecentos e três.

Parágrafo único. Será permitida a recondução do Conselheiro por uma única vez consecutiva.

Art. 5º O Conselho deliberará pelo voto da maioria simples de seus membros, presente sua maioria absoluta e o presidente só terá direito a voto em caso de empate.

Art. 6º O conselho reunir-se-á ordinariamente para deliberar sobre assuntos de sua competência, mensalmente, com pauta previamente comunicada aos Conselheiros - no mínimo quarenta e oito horas antes do início da reunião.

Parágrafo único. A ausência do Conselheiro em três reuniões ordinárias, consecutivas ou cinco alternadas, salvo motivo justificado, implicará no seu afastamento, devendo a entidade ser comunicada formalmente para indicação de outro membro.

Art. 7º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por dois terços dos Conselheiros, com comunicação prévia formal de no mínimo quarenta e oito horas.

Art. 8º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções serão consideradas como relevantes serviços ao Município.

Art. 9º Após a posse do Conselho, num prazo máximo de até sessenta dias, uma comissão provisória composta de cinco conselheiros escolhido pela maioria absoluta elaborará o Regimento Interno, prevendo a eleição do Presidente e da Diretoria.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 09 de janeiro de 1992.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria

Votuporanga - LEI Nº 2529, DE 1992

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