Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2530, DE 09 DE JANEIRO DE 1992.
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(Institui o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO com o objetivo de formular as diretrizes da política municipal do Meio Ambiente e saneamento, sendo um instrumento catalisador e integrador de ações.
Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento terá as seguintes atribuições:
I – participar nos planos e programas anuais e plurianuais de Meio Ambiente e Saneamento do Município e fiscalizá-los;
II – desenvolver atividades que determinem maior atenção ao fator humano, em benefício do desenvolvimento ordenado;
III – empreender pelos acessos competentes a revisão nos planos e programas de saneamento ambiental, objetivando assegurar os benefícios da salubridade a toda população;
IV – acompanhar a concretização operacional efetiva dos procedimentos de prevenção, estimulando a educação sanitária e ambiental;
V – estimular a integração inter-setorial das atividades de saneamento e meio ambiente municipal e regional;
VI – estimular a participação da comunidade no planejamento e controle das obras e serviços, especialmente nos que possibilitarão melhoria na qualidade de vida e no crescimento tecnológico e social;
VII – promover avaliação técnico-gerencial sobre informações relativas a saneamento e meio ambiente e suas implicações, de modo a elaborar relatório anual sobre a situação de salubridade no Município;
VIII – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento será constituído por:
Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento será constituído por:(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
I – um representante da Comunidade, indicado pelo Poder Executivo;
II – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos indicado pelo respectivo Secretário;
III – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação indicado pelo respectivo Secretário;
IV – um representante da Superintendência de Água e Esgotos indicado pelo respectivo Superintendente;
V – um representante da Secretaria Municipal de Saúde, vinculado a Vigilância Sanitária, indicado pelo respectivo Secretário;
VI – um representante da Associação de Preservação do Meio Ambiente;
VII – um representante da Área de Ensino, indicado pelo Delegado de Ensino Estadual;
VIII – um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, indicado pelo Delegado Agrícola;
IX – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, indicado pelo respectivo Secretário;
X – um representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga, indicado pelo seu Presidente;
XI – um representante indicado pela Câmara Municipal;
XII – um representante indicado pela UMES – União Municipalista dos Estudantes Secundaristas de Votuporanga;
XIII – um representante do Grupo Espírita Maria de Nazaré;(Inserido pela Lei nº 2.871, de 26.06.1996)
XIV – um representante da Ordem Franciscana Secular do Coração de Maria, da Paróquia Nossa Senhora Aparecida;(Inserido pela Lei nº 2.871, de 26.06.1996)
XV – um representante do Departamento de Proteção dos Recursos Naturais;(Inserido pela Lei nº 2.871, de 26.06.1996)
XVI – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Votuporanga;(Inserido pela Lei nº 2.871, de 26.06.1996)
XVII – um representante do Grupamento da Polícia Militar Florestal de Votuporanga.(Inserido pela Lei nº 2.871, de 26.06.1996)
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
II - um representante da Secretária Municipal de Cultura, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
III - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
V - um representante da Superintendência de Água e Esgotos, indicado pelo respectivo Superintendente;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
VI - um representante da Secretaria Municipal de Saúde, vinculado a vigilância sanitária, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
VII - um representante da Associação de Preservação do Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
VIII - um representante da área de ensino, indicado pelo Delegado de Ensino Estadual, que seja funcionário de carreira;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
IX - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, indicado pelo Diretor do Escritório de Desenvolvimento Rural;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
X - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo respectivo Secretário;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XI - um representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga, indicado pelo seu Presidente;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XII - um representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XIII - um representante do Grupo Espírita Maria de Nazaré;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XIV - um representante da Ordem Franciscana Secular do Coração de Maria, da Paróquia Nossa Senhora Aparecida;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XV - um representante do Departamento de Proteção dos Recursos Naturais;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XVI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XVII - um representante do Grupamento da Polícia Militar Florestal de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XVII - um representante do Corpo Docente do Centro Universitário de Votuporanga;(Inserido pela Lei nº 3.006, de 23.12.1997)
XVIII - um representante da Associação Votuporanguense dos Orquidófilos - AVORQ;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XVIII - um representante da Companhia Energética de São Paulo - CESP, sediada em Votuporanga.;(Inserido pela Lei nº 3.006, de 23.12.1997)
XIX - um representante da comunidade, indicado pelas Associações de Moradores legalmente constituídas do Município;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XX - um representante indicado pelos Grêmios Estudantis legalmente constituídos no Município;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XXI - um representante do Grupo de Cidadania Ativa de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
XXII - um representante dos docentes da área de Ciências Físicas e Biológicas indicado pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP.;(Redação dada pela Lei nº 2.949, de 23.05.1997)
Parágrafo único. Além do membro titular, os órgãos deverão também indicar um membro suplente, para a substituição do titular, nos casos de ausência, licença ou impedimento.(Inserido pela Lei nº 3.101, de 01.12.1998)
Art. 4º A composição e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento serão estabelecidos dentro do seguinte critério estrutural:
a) Plenário do Conselho;
b) Colegiado de Água;
c) Colegiado de Ar;
d) Colegiado de Solo.
§ 1º O Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento e Composto pelos agentes instruídos no Artigo 3º, entre outros convidados especialmente e aberto ao público.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento e demais membros da Diretoria, será escolhida mediante processo simples de votação aberta, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, conforme as normas previstas no Regimento Interno.
§ 3º O mandato do Presidente e demais agentes conselheiros será de dois anos, com exceção do primeiro conselho a ser eleito que terá seu mandato até 31 de dezembro de l992, sendo permitida a recondução por uma única vez consecutiva em qualquer das funções.
§ 4º Os colegiados funcionarão como câmaras setoriais de articulação e integração dos agentes envolvidos, como segmentos específicos e funcionarão como instâncias especializadas e preparatórias para as decisões do Plenário do Conselho.
§ 5º Os colegiados serão formados pelo Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento por ato normativo e simples.
§ 6º Os colegiados serão presididos por agentes integrantes e relacionados no Artigo 3º desta Lei.
§ 7º Os colegiados por ato dos seus Presidentes poderão serem integrados de outros representantes.
§ 8º As decisões dos colegiados, depois de formalizadas e apresentadas ao Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, serão apreciadas pelo Plenário do Conselho.
§ 9º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, se reunirá, com qualquer das composições designadas neste artigo na frequência determinada pelos seus presidentes, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes, e suas decisões serão tomadas por maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, através do Plenário, poderá a qualquer tempo, em reunião deliberativa, com a participação da maioria absoluta dos Conselheiros, processar alterações, supressões e acréscimos na composição de qualquer das secções dos Colegiados.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento até noventa dias após sua posse e instalação, deverá elaborar seu Regimento Interno.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 09 de janeiro de 1992.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria