Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2633, DE 30 DE AGOSTO DE 1993.
(Dá nova redação ao Artigo 234 e Parágrafos da lei 1.233, de 09.06.1971).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 234 da Lei 1.233, de 09.06.1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 234. Em qualquer caso de desmembramento, desdobramento, agrupamento ou fracionamento de lotes legalizados, será indispensável a sua aprovação pela Prefeitura, mediante apresentação de projeto, elaborado por profissional devidamente habilitado.
§ 1º As exigências do presente Artigo são obrigatórias inclusive nos seguintes casos:
a) desdobramento de um lote em duas partes;
b) agrupamento de dois ou mais lotes;
c) fracionamento de um ou mais lotes em até seis partes;
d) desmembramento de um lote ou gleba já urbanizada, com o aproveitamento do arruamento existente, sem que haja abertura ou prolongamento de novas ruas, avenidas, ruelas, vielas ou assemelhados;
e) desdobramento de uma pequena faixa ou parte de um lote para ser agrupada a outro lote.
§ 2º No caso a que se refere a alínea “e” do Parágrafo anterior, a aprovação só será permitida quando a parte restante do lote compreender uma porção que possa constituir um lote independente com área não inferior a 250,00m² e testada não inferior a 10,00m, salvo as situações existentes com escrituras registradas, desde que a testada não seja diminuída e a área do lote independente, não fique inferior a 250,00m².
§ 3º De todo e qualquer projeto de desdobramento, agrupamento, fracionamento ou desmembramento de lotes deverão constar:
a) indicação de toda a testada da quadra, com os respectivos imóveis;
b) indicações das alterações solicitadas;
c) locação das edificações porventura existentes nos lotes considerados e nos lotes confinantes.
§ 4º Além das exigências dos parágrafos anteriores, para o caso de desmembramento, será indispensável a doação das áreas verdes e institucional na proporção de 10% e 5% respectivamente da área desmembrada, bem como a execução às custas do proprietário, de toda infra-estrutura segundo as prescrições legais e os lotes não poderão ter área inferior a 250m² e testada inferior a 10m.
§ 5º A área mínima permitida para os casos de desdobramento, agrupamento ou fracionamento, será de 250,00m² e a testada mínima de 10,00m.
§ 6º Fica permitido desdobramento ou fracionamento, com área mínima até 125,00m² e testada mínima até 5,00m em que seja atribuído somente uma parcela a cada condômino e que esses condôminos não tenham nenhuma outra propriedade sob qualquer título nesse Município, comprovado através de certidão negativa de bens fornecida pelo Cartório de registro de Imóveis local, cujas parcelas sejam destinadas exclusivamente para construção unifamiliar de cada condômino para uso próprio, bem como para proprietário de um único imóvel, além da residência de seu uso, para fins de construções comerciais.
§ 7º Os casos de desdobramento ou fracionamento , previstos no Parágrafo anterior, só serão permitidos em outro lote do mesmo proprietário após três anos contados da aprovação do primeiro desdobramento e sua venda só será permitida a pessoas que não possuam outra propriedade e que seja para construção de prédios residenciais para uso próprio."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de agosto de 1993.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria
Esta Lei teve origem no projeto de Lei nº 30/93, de autoria do Vereador Silvio Carvalho de Souza.