Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2648, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

(Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 10 da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do Terreno, ao qual se aplica a alíquota de 4,0% (quatro por cento).

Art. 2º O artigo 50 da Lei Municipal nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana será cobrado na base das alíquotas abaixo, sobre o valor venal da construção, com exclusão do terreno.

I - 0,4% (zero vírgula quatro por cento), para a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª zonas;

II - 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), para as demais zonas.

Art. 3º O inciso V do artigo 74 da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - Os imóveis de propriedade de pessoas pobres e sem arrimo, possuidores de um único imóvel e que neles residam, com edificação habitacional de até 60 (sessenta) metros quadrados.

Art. 4º Fica revogado o disposto nos incisos VI do Artigo 35 e VI do artigo 74 da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, renumerando-os se necessários.

Art. 5º O Artigo 379 da Lei Municipal nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 379. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza de vias públicas, remoção de lixo domiciliar e conservação de pavimentação.

Art. 6º O artigo nº 380 da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 380. Não incide a Taxa de Serviços Urbanos quando o prédio:

I - pertencer a pessoas pobres e sem arrimo, possuidoras de um único imóvel e que nele residam, com edificação habitacional até 60 (sessenta) metros quadrados;

II - pertencer às Entidades Assistenciais;

III - destinar-se às Instituições de Ensino Público Oficiais;

IV - for de uso próprio, de cidadão que tomaram parte da Revolução Constitucionalista de 1932, ou da Força Expedicionária Brasileira, comprovadamente.

Art. 7º Para efeito do cálculo do valor venal dos imóveis, no exercício de 1994, e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do Município e do Distrito, fica aprovada a Planta Genérica de Valores, conforme Anexo I, desta Lei, de que trata o item I do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 4.231, de 07 de maio de 1991.

Art. 8º Para efeito do cálculo do valor venal das edificações, no exercício de 1994 de 1994, do Município e do Distrito, fica aprovada a Tabela do Custo Unitário de Reprodução, segundo o tipo e categoria da edificação, conforme Anexo II, desta Lei, de que trata o item II do Parágrafo 3º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 4.231, de 07 de maio de 1991.

Parágrafo único. A planta Genérica de valores, e a Tabela de Custo Unitário de Reprodução, segundo o tipo e categoria da edificação, de que dispõe os artigos 8º e 9º desta Lei, poderá ser atualizada nos exercícios posteriores por regulamento do Executivo, antes do lançamento dos impostos.

Art. 9º Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 2.601, de 11 de março de 1993.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de novembro de 1993.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Izabel Ramalho de Oliveira

Resp. pela Coordenadoria

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 31/93, de autoria do vereador Vanderley Martins Fernandes.

Votuporanga - LEI Nº 2648, DE 1993

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