Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2693, DE 06 DE MAIO DE 1994.

(Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.360, de 10 de novembro de 1989).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 28 da Lei nº 2.360, de 10 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. O Conselho de Desenvolvimento Integrado é órgão consultivo na formação da política de desenvolvimento municipal e dos planos correspondentes.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Integrado será constituído:

I – pelo Chefe do Centro Municipal de Planejamento, Obras e Viação;

II – pelos demais Secretários Municipais;

III – pelos Chefes do Gabinete Civil e da Procuradoria Jurídica;

IV – por 1 (um) representante da Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga;

V – por 3 (três) representantes da Câmara Municipal;

VI – por 1 (um) representante da Associação Comercial de Votuporanga;

VII – por 1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga;

VIII – por 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Votuporanga;

IX – por 1 (um) representante da Associação industrial da Região de Votuporanga;

X – por 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário, Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga;

XI – por 1 (um) representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga;

XII – por 1 (um) representante da Associação dos Contabilistas da Região de Votuporanga;

XIII – por 1 (um) representante do Lions Clube de Votuporanga;

XIV – por 1 (um) representante do Lions Clube “Brisas Suaves” de Votuporanga;

XV – por 1 (um) representante do Rotary Club de Votuporanga;

XVI – por 1 (um) representante do Rotary Club “8 de Agosto” de Votuporanga;

XVII – por 1 (um) representante da Loja Maçônica José Ferreira Vieira 168;

XVIII – por 1 (um) representante da Loja Maçônica União Universal 50;

XIX – por 1 (um) representante do Sindicato das Indústrias de Construção Civil e do Mobiliário da Região de Votuporanga;

XX – por 1 (um) representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

XXI – por 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga;

XXII – por 4 (quatro) representantes das Associações de moradores de bairros legalmente constituídas no Município, sendo 1 (um) representante do quadrante Noroeste, 1 (um) do Nordeste, um (1) do Sudeste e 1 (um) do Sudoeste, ficando a escolha a critério das partes envolvidas.

§ 2º As entidades ou órgãos previstos no parágrafo anterior, deverão obrigatoriamente ter e manter sede no Município, e estabelecerão mecanismos internos de forma a indicar os seus representantes.

§ 3º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções serão consideradas como relevantes serviços ao Município.

§ 4º O Conselho terá um Presidente e um Secretário, escolhido pelo Prefeito Municipal dentre seus componentes.

§ 5º Os mandatos dos membros do conselho, o mesmo deverá, num prazo de até 60 (sessenta) dias, elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria de seus membros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 06 de maio de 1994.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria

Esta Lei teve origem no Projeto de lei nº 23/94, de autoria do vereador Dalvo Guedes.

Votuporanga - LEI Nº 2693, DE 1994

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!