Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2752, DE 18 DE JANEIRO DE 1995.
Revogada pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004(Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura do Município de Votuporanga, da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reorganização administrativa, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da administração da Prefeitura do Município de Votuporanga e da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.
Art. 2º Constitui objetivo principal da presente Lei, contribuir para que, através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual e municipal.
Art. 3º Para alcançar o objetivo citado no Artigo anterior, serão adotados como metas do serviço público municipal:
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais;
II - simplificar e reduzir controles ao mínimo considerado indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem como a incidência de certos controles meramente formais;
III - evitar a concentração decisória nos níveis mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
IV - tornar ágil o atendimento do Município quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;
V - promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
VI - elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, permitindo assim, um menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos;
VII - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º As atividades da administração municipal obedecerão, em caráter permanente, os seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Delegação de competência;
V - Controle;
VI - Racionalização.
Art. 5º Planejamento, instituído como atividades constantes da administração, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a seleção de objetivos, diretrizes, programas e procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.
Art. 6º Os objetivos da administração municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual.
Art. 7º As atividades da administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Art. 8º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 9º A delegação de competência será utilizada com instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividades às decisões, situando-as na proximidades de fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 10. O Prefeito Municipal e os dirigentes de órgãos poderão delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme o que for disposto em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 11. A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência, a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 12. O controle das atividades da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente:
I - o controle pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades especificas dos órgãos controlado;
II - o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiro, bens e valores públicos, pelo órgãos próprios de finanças.
Art. 13. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal, sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
I - repressão de hipertrofia das atividades-meio, que deverão sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;
II - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
III - a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja evidentemente, superior aos riscos.
Art. 14. Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos observadas as disposições legais.
Parágrafo único. Fica autorizada a locação de bens móveis e imóveis de propriedade particular ou pública, necessários à implantação de serviços públicos, desde que de interesse para a população.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 15. A administração direta é composta de linha e assessoria, princípios estes aplicáveis à Autarquia.
Parágrafo único. Os órgãos de linha são hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidas:
I - Primeiro Escalão - Secretaria;
II - Segundo Escalão - Divisão;
III - Terceiro Escalão - Setor.
Art. 16. A estrutura organizacional da prefeitura, compõe-se dos seguintes órgãos:
I - órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete Civil
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação;
b) Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 3.405, de 01.06.2001)
c) Secretaria Municipal de Assuntos Internos;
c) Secretaria Municipal de Comunicação;(Redação dada pela Lei nº 3.405, de 01.06.2001)
d) Conselho Municipal de Entorpecentes (Lei Municipal nº 2.377/89);
e) Conselho Municipal de Saúde (Lei Municipal nº 2.418/89);
f) Conselho Municipal de Educação (Lei Municipal nº 2.523/91);
g) Conselho Municipal de Agricultura (Lei Municipal nº 2.524/91);
h) Conselho Municipal de Esportes (Lei Municipal nº 2.529/92);
i) Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento (Lei Municipal nº 2.530/92);
j) Conselho Municipal de Assistência Social e Promoção Humana (Lei Municipal nº 2.550/92);
l) Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga (Lei Municipal nº 2.703/94);
m) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei Municipal nº 2.482/91);
n) Conselho de Desenvolvimento Integrado (Lei Municipal nº 2.360/89).
II - órgãos Auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
c) Secretaria Municipal de Finanças.
III - órgãos em regime de Administração Direta:
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Turismo;
d) Secretaria Municipal de Saúde ;
e) Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
f) Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura.
III - órgãos em regime de Administração Direta:(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
a) Secretaria Municipal de Obras;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
b) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
c) Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
d) Secretaria Municipal da Cultura;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
e) Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Turismo;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
f) Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
g) Secretaria Municipal do Bem Estar Social;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
h) Secretaria Municipal da Indústria e Comércio;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
i) Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
III – órgãos em regime de Administração Direta:(Redação dada pela Lei nº 3.405, de 01.06.2001)
a) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;(Redação dada pela Lei nº 3.405, de 01.06.2001)
b) Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 3.405, de 01.06.2001)
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;(Redação dada pela Lei nº 3.405, de 01.06.2001)
d) Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 3.405, de 01.06.2001)
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei nº 3.405, de 01.06.2001)
f) Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte;(Inserido pela Lei nº 3.443, de 26.09.2001)
f) Secretaria Municipal de Controladoria e Planejamento Econômico.(Inserido pela Lei nº 3.567, de 16.10.2002)
IV - órgãos Afins:
a) Junta de Recursos Fiscais (Lei Municipal nº 2.458/90);
b) Fundo Municipal de Solidariedade (Lei Municipal nº 1.934/83);
c) Fundo Municipal da Saúde (Lei Municipal nº 2.473/91);
d) Fundo Municipal de Habitação (Lei Municipal nº 2.630/93).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Seção I
DO GABINETE CIVIL
Art. 17. O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa com os munícipes, entidades e associações de classe; assistir diretamente o Prefeito no desempenho de sua funções, inclusive as que se referem à sua representação social; efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações, apreciação de projetos pela Câmara; promover a divulgação e relações públicas do chefe do Executivo; receber, minutar, expedir e controlar todo o expediente do Gabinete, a ser submetido ao Prefeito; receber, analisar e propor soluções em expedientes e processos que devam ser encaminhados à apreciação e decisão do Prefeito; recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondência da administração; realizar o controle do atendimento, de ordens e decisões a serem tomadas pelo Prefeito; organizar o arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial; preparar, expedir e divulgar os atos da administração; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
§ 1º O Gabinete Civil compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Comunicação Administrativa:
1.1 - Setor de Protocolo e Arquivo;(Suprimido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
1.2 - Setor de Copa e Cozinha.(Suprimido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
1.1 - Setor de Relações Comunitárias.(Inserido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
§ 2º Todos os órgãos estaduais ou federais que mantenham com o Município, relações administrativas através de convênios ou outras operacionais, ficarão afetos administrativamente ao Gabinete Civil, bem como os Conselho e Comissões Municipais que prestem serviços relevantes e gratuitamente ao Município.
Seção II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS INTERNOS
Art. 18. A Secretaria Municipal de Assuntos Internos é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de estudar, analisar e propor soluções a assuntos de interesse do Poder Executivo, em consonância com os demais órgãos que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades que lhe forem determinadas.
Seção III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão que tem por finalidade desenvolver atividades relativas à arrecadação, controle e fiscalização dos tributos municipais e demais receitas, bem como a cobrança da dívida ativa; desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimentação de dinheiro e outros valores; promover atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração dos orçamentos, planos e programas da administração municipal; desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal mobiliário e imobiliário, bem como dos prestadores de serviço no Município; acompanhar os procedimentos de processamento da despesa, bem como o controle da execução orçamentária; tomar as contas dos responsáveis por adiantamentos de dinheiro público e executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão Contábil e Orçamentária:
1.1 - Setor de Classificação Contábil e Financeira;
1.2 - Setor de Tesouraria.
2 - Divisão da Receita Tributária:
2.1 - Setor de Receita Imobiliária;
2.2 - Setor de Receita Mobiliária;
2.3 - Setor de Dívida Ativa;
2.4 - Setor de Fiscalização Mobiliária;
2.5 - Setor de Lançamento Tributário.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
3 - Divisão de Fiscalização Fazendária:
3.1 - Setor de Homologação Tributária.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1 – Divisão Contábil e Orçamentária:(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.1 – Setor de Classificação Contábil e Financeira;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.2 – Setor de Tesouraria.(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
2 – Divisão da Receita Tributária e Fiscalização Fazendária:(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
2.1 – Setor de Receita Imobiliária;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
2.2 – Setor de Receita Mobiliária;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
2.3 – Setor de Dívida Ativa;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
2.4 – Setor de Fiscalização Mobiliária;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
2.5 – Setor de Lançamento Tributário;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
2.6 – Setor de Homologação Tributária.(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
Seção IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão que tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração do pessoal; promover atividades relacionadas à padronização das compras, estocagem e distribuição de todo o material utilizado pela Prefeitura; executar atividades de manutenção e conservação da frota de veículos da Prefeitura; promover a abertura e fechamento das dependências da Prefeitura; promover o tombamento, registro, inventário e proteção dos bens imóveis e móveis da Prefeitura; coordenar e controlar procedimentos relativos à formação, movimentação e arquivo de papéis e processos; guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis; coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos; fixar diretrizes e programas de treinamento do pessoal da Prefeitura; coordenar, controlar e executar as atividades de Processamento de Dados e, executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Recursos Humanos:
1.1 - Setor de Pessoal;
1.2 - Setor de Processamento de Dados;
1.3 - Setor de Protocolo e Arquivo;(Inserido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
1.4 - Setor de Copa e Cozinha;(Inserido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
1.5 - Setor de Informática.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
2 - Divisão de Material e Patrimônio:
2.1 - Setor de Compras;
2.2 - Setor de Almoxarifado;
2.3 - Setor de Patrimônio;
2.4 - Setor de Manutenção e Conservação da Frota;
2.5 - Setor de Oficina Mecânica;(Inserido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
2.6 - Setor de Administração da Estação Rodoviária.(Inserido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
3 - Divisão de Arquivo.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Seção V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 21. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão que tem por finalidade coordenar e controlar a execução dos serviços relativos à abertura, pavimentação, conservação de estradas, caminhos municipais, vias, logradouros públicos, pontes, ajardinamentos, arborização em praças e logradouros públicos, limpeza pública, cemitérios e iluminação; coordenar as atividades de vigilância do patrimônio público; fiscalizar e controlar a execução, conservação ou reparos em obras públicas realizadas por terceiros; executar ou promover a execução de obras públicas do Município e da habilitação popular; promover a conservação dos bens móveis e imóveis do Município; providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas da Prefeitura; manter viveiros para a produção de mudas para uso da Prefeitura, bem como para distribuição junto à comunidade; e, executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Obras e Viação:
1 - Divisão de Obras:(Redação dada pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
1.1 - Setor de Guias e Sarjetas;
1.2 - Setor de Galerias Pluviais;
1.3 - Setor de Pré-Moldados;
1.4 - Setor de Asfalto.
1.4 - Setor de Pavimentação.(Redação dada pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
2 - Divisão de Serviços Públicos:
2.1 - Setor de Limpeza Pública;
2.2 - Setor de Arborização e Ajardinamento;
2.2 - Setor de Arborização, Ajardinamento e Paisagismo;(Redação dada pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
2.3 - Setor de Eletricidade e Hidráulica;(Suprimido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
2.3 - Setor de Estradas Municipais.(Inserido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
2.4 - Setor de Pintura;(Suprimido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
2.5 - Setor de Trânsito.(Suprimido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
3 - Divisão de Apoio Administrativo:
3.1 - Setor de Administração de Cemitérios.(Inserido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
4 - Divisão de Apoio Técnico:
4.1 - Setor de Obras;(Inserido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
4.2 - Setor de Trânsito e Pintura;(Inserido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
4.3 - Setor de Eletricidade e Hidráulica.(Inserido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
Seção V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 21. A Secretaria Municipal de Obras é o órgão que tem por finalidade coordenar os serviços relativos à abertura, pavimentação, conservação de estradas, caminhos municipais, vias, pontes; coordenar a fiscalização da execução, da conservação ou reparos em obras públicas realizadas por terceiros; coordenar a execução de obras públicas do Município e da habitação popular; promover a conservação de bens imóveis da municipalidade e executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1 - Divisão de Obras:(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.1 - Setor de Guias e Sarjetas;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.2 - Setor de Galerias Pluviais;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.3 - Setor de Pré-Moldados;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.4 - Setor de Pavimentação;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.5 - Setor de Estradas Municipais.(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
2 - Divisão de Apoio Técnico:(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
2.1 - Setor de Obras;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
2.2 - Setor de Eletricidade e Hidráulica.(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade promover o desenvolvimento do sistema educacional a cargo do Município; proporcionar assistência ao escolar, relacionada à merenda, assistência médica, odontológica e social, planejar, coordenar e orientar a realização de cursos de reciclagem aos professores da rede municipal, visando a melhoria do ensino; promover isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da Prefeitura ou ainda mediante com instituições oficiais ou particulares, visando a promoção de cursos técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra; promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e controle do acervo documentário, promovendo a sua divulgação; manter e divulgar as atividades do museu da cidade, bem como proceder o tombamento de conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e científicos; manter intercâmbio com outras instituições congêneres; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compõe das seguintes unidades:
1 - Divisão de Educação:
1.1 - Setor de Administração e Planejamento;
1.1 - Setor de Administração e Planejamento Escolar.(Redação dada pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
1.2 - Setor de Merenda Escolar;
1.3 - Setor de Ensino Profissionalizante;
1.4 - Setor de Educação Pré-Escolar e Creches.(Inserido pela Lei nº 2.758, de 23.03.1995)
2 - Divisão de Cultura:
2.1 - Setor de Eventos Culturais;
2.2 - Setor de Biblioteca e Museu;
2.3 - Setor de Retransmissão de Sinais de TV.
Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que tem por finalidade promover o desenvolvimento do sistema educacional a cargo do Município; proporcionar assistência ao escolar relacionada à merenda escolar, assistência médica, odontológica e social; planejar e orientar a realização de cursos de reciclagem aos professores da rede municipal, visando a melhoria do ensino; promover isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da Prefeitura ou ainda mediante convênios com instituições oficiais ou particulares cursos técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997).
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1 - Divisão de Educação:(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.1 - Setor de Administração e Planejamento Escolar;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.2 - Setor de Merenda Escolar;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.3 - Setor de Ensino Profissionalizante;(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.4 - Setor de Jardim de Infância, de Educação Pré-Escolar e Creches.(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
2 - Divisão de Apoio Administrativo:(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
2.1 - Setor Administrativo;(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
2.2 - Setor de Material Esportivo;(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
2.3 - Setor de Arquivo;(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
2.4 - Setor de Assistência Esportiva.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Seção VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, RECREAÇÃO E TURISMO
Art. 23. A Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Turismo é o órgão que tem por finalidade promover e incentivar o desenvolvimento dos esportes e da recreação; estimular o turismo em todo os aspectos; propor e coordenar convênios com entidades privadas e/ou públicas, visando o desenvolvimento do esporte amador; decidir sobre o atendimento a pedidos de auxílios, contribuições, transportes de atletas, de associações esportivas amadoras; desenvolver atividades de lazer-recreação, principalmente programas recreativos que visem retirar o menor da rua e da ociosidade; decidir sobre a cessão de uso de quadras e/ou campos de futebol para práticas desportivas; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Turismo compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Esportes, Recreação e Turismo:
1.1 - Setor de Esporte Amador;
1.2 - Setor de Programas Recreativos;
1.3 - Setor de Incremento a Polos de Turismo.
2 - Divisão de Apoio Técnico:(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
2.1 - Setor Administrativo;(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
2.2 - Setor de Recreação;(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
2.3 - Setor de Quadras Esportivas.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Seção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 24. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos é o órgão que tem por finalidade representar o Município em qualquer instância judiciária; assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos; executar os serviços de ordem legal destinados à cobrança da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do Município e à defesa do Município, nas ações que lhe forem contrárias; cooperar com os demais órgãos na elaboração de projetos de leis e examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos compõe-se das seguintes unidades:
1 - Setor de Execuções Fiscais;
2 - Setor de Ações Trabalhistas.
Seção IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão que tem por finalidade coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica e atendimento de enfermagem à população; elaborar as faturas referentes ao faturamento mensal; promover o controle dos assuntos relacionados aos recursos humanos e suprimento da área; promover campanhas de vacinação e de esclarecimento ao público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais; fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia e de higiene pública; proceder a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; propor e coordenar convênios com outras entidades, municípios, estados ou união, acompanhando-se o desenvolvimento; coordenar as atividades de controle de endemias, em conjunto com organismos estaduais e federais; realizar em conjunto ou isoladamente, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Assistência Médica:
1.1 - Setor de Controle de Suprimentos;
1.2 - Setor de Serviço Social;
1.3 - Setor de Atendimento do PAS-3;
1.4 - Setor de Atendimento do PAS-7;
1.5 - Setor de Atendimento do Ambulatório Municipal de Saúde;
1.6 - Setor de Controle de Endemias e Zoonoses;
1.7 - Setor de Vigilância Sanitária.
3 - Divisão Odontológica Escolar.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1 – Divisão de Assistência Médica:(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.1 – Setor de Controle de Suprimentos;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.2 – Setor de Serviço Social;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.3 – Setor de Atendimento do PAS-3;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.4 – Setor de Atendimento do PAS-7;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.5 – Setor de Atendimento do Ambulatório Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.6 – Setor de Controle de Endemias e Zoonoses;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.7 – Setor de Vigilância Sanitária.(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
2 – Divisão de Assistência Odontológica.(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
Seção X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL
Art. 26. A Secretaria Municipal do Bem Estar Social é o órgão que tem por finalidade elaborar e executar programas de amparo às crianças e aos adolescentes carentes, à família e à velhice; de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, com a promoção de sua integração à vida comunitária; prestar assistência técnica às entidades particulares de assistência social ou grupos voluntários, incentivando, colaborando, orientando e direcionando o atendimento social, para que ocorra fragmentação ou duplicidade nos serviços prestados; avaliar as atividades de assistência social prestadas por instituições da comunidade que recebem auxílios ou subvenções da Prefeitura; articular ações conjuntas com órgãos estaduais ou federais, bem como instituições privadas de caráter social, visando o aperfeiçoamento do atendimento à população carente; organizar a população, por meio de associações representativas, na formulação das políticas e controle das ações; executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Bem Estar Social compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Planejamento e Ações Sociais:
1.1 - Setor de Coordenação Administrativa;
1.2 - Setor de Coordenação Técnica.
2 - Divisão de Assistência Social:(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
2.1 - Setor de Apoio Administrativo;(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
2.2 - Setor de Apoio Humanitário.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Seção XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
Art. 27. A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura é o órgão que tem por finalidade coordenar e promover o desenvolvimento da área rural do Município, visando o abastecimento de produtos horti-frutigranjeiros e demais gêneros alimentícios; prestar assistência técnica e apoio aos produtores rurais, visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário; controlar o funcionamento de feiras e matadouros; prestar assistência técnica e de apoio aos pequenos e médios empresários; controlar e fiscalizar a aferição dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por estabelecimentos comerciais ou por pessoas que vendam ou comprem mercadorias nas feiras públicas; estimular e incentivar as promoções que visem a divulgação e promoção do Município, como polo agropecuário, industrial e comercial na região, desenvolver ações que visem a ampliação do parque industrial do Município com a implantação de novas indústrias; promover isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da Prefeitura ou em convênio com instituições oficiais ou particulares, visando a promoção de cursos técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra; planejar, apoiar e incentivar a implantação de feiras livres, constituídas exclusivamente por produtores, visando a comercialização direta ao consumidor; planejar, apoiar e desenvolver projetos de conservação do solo, construção de açudes, represas, terraplanagem e silos na zona rural, podendo para tanto celebrar convênios com órgãos de outras esferas da administração federal ou estadual; executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura compõe-se das seguintes unidades:
1 – Divisão de Apoio à Agricultura:(Inserido pela Lei nº 2.790, de 14.07.1995)
1 - Setor de Incentivo à Produção;
2 - Setor de Orientação Técnica e Extensão Rural.
1.1 - Setor de Incentivo à Produção;(Renumerado pela Lei nº 2.790, de 14.07.1995)
1.2 - Setor de Orientação Técnica e Extensão Rural.(Renumerado pela Lei nº 2.790, de 14.07.1995)
Seção XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 27. A Secretaria Municipal da Indústria e Comércio é o órgão que tem por finalidade estimular e incentivar as promoções que visem a divulgação e promoção do Município como polo industrial e comercial na região, desenvolvendo ações que visem a ampliação do parque industrial do Município, desenvolvendo, também ações que visem apoio ao comércio do Município através de participação efetiva em suas promoções; controlar o funcionamento das feiras livres. Promover, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da Prefeitura ou em convênios com instituições oficiais ou particulares, incentivos à cursos técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra. Prestar apoio aos micro, pequenos e médios empresários controlar e fiscalizar a aferição dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados por estabelecimentos comerciais ou por pessoas que vendem ou compram mercadorias nas feiras públicas.(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Indústria e Comércio compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1 - Setor de Incentivo à Produção.(Redação dada pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Indústria e Comércio compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
1 - Divisão Administrativa:(Redação dada pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
1.1 - Setor de Apoio Administrativo;(Redação dada pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
1.2 - Setor de Apoio ao Comércio;(Redação dada pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
1.3 - Setor de Apoio à Indústria.(Redação dada pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Seção XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E HABITAÇÃO
Art. 28. A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação é o órgão que tem por finalidade realizar o planejamento geral do Município; desenvolver em todos os órgãos da administração, os processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a política de governo municipal; promover a elaboração de planos parciais e projetos específicos de desenvolvimento físico do Município, obedecendo a organicidade dos elementos componentes do plano diretor físico, conforme legislação correspondente; planejar e promover a elaboração de projetos de desenvolvimento econômico, social, físico e territorial no Município, para implantação de programas de desfavelamento e habitação popular; manter atualizados os levantamentos, apurações de dados, a elaboração e análise e críticas dos dados estatísticos de interesse do Município, inclusive os relativos aos serviços internos e externos da administração municipal; manter atualizados as plantas dos prédios públicos, cadastro dos imóveis da Prefeitura e dos equipamentos urbanos e rurais do Município; planejar a execução de projetos de obras públicas do Município e da habitação popular; analisar pedidos de construção, reforma e ampliações em prédios do Município, ou em suas instalações; emitir pareceres técnicos e cadastrar obras concluídas; exercer o controle arquitetônico e urbanístico da cidade, inclusive a expedição de “Habite-se” às construções novas; analisar e aprovar projetos de construções, reformas e ampliações de obras particulares e loteamentos; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Acompanhamento Técnico e Urbanístico:
1.1 - Setor de Controle Arquitetônico, Urbanístico e de Fiscalização;
1.2 - Setor de Cadastro Físico.
2 - Divisão Técnica de Planejamento:
2.1 - Setor de Projetos, Desenho e Topografia;
2.2 - Setor de Orçamentos;
2.3 - Setor de Projetos e Desenhos em CAD.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
3 - Divisão de Topografia, Desenhos e Áreas:(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
3.1 - Setor de Topografia.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1 – Divisão Técnica de Planejamento, Acompanhamento Técnico e Urbanístico:(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.1 – Setor de Projetos, Desenho e Topografia;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.2 – Setor de Orçamentos;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.3 – Setor de Projetos e Desenhos em CAD;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.4 – Setor de Controle Arquitetônico, Urbanístico e de Fiscalização;(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
1.5 – Setor de Cadastro Físico.(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
2 – Divisão de Topografia, Desenhos e Áreas:(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
2.1 – Setor de Topografia.(Redação dada pela Lei nº 3.453, de 24.10.2001)
Seção XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é o órgãos que tem por finalidade coordenar a execução dos serviços relativos ao ajardinamento e arborização em praças e logradouros públicos, limpeza pública, cemitérios, parques, bosques, viveiros de mudas, trânsito, paisagismo, e executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades:(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1 - Divisão de Serviços Urbanos:(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.1 - Setor de Limpeza Pública;(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.2 - Setor de Arborização, Ajardinamento e Paisagismo.(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
2 - Divisão de Apoio Administrativo:(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
2.1 - Setor de Administração de Cemitérios;(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
2.2 - Setor de Trânsito e Pintura.(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
3 - Divisão de Posturas:(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
3.1 - Setor de Calçadas;(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
3.2 - Setor de Manutenção;(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
3.3 - Setor de Fiscalização.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
4 - Divisão de Apoio Urbano.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Seção XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 30. A Secretaria Municipal da Cultura é o órgão que tem por finalidade promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; manter e divulgar as atividades do museu da cidade, bem como proceder o tombamento de conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico; realizar as atividades da biblioteca, sua circulação, guarda e controle do acervo documentário, promovendo a sua divulgação; manter intercâmbio com outras instituições congêneres; incentivar as promoções teatrais e executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Cultura compõe-se das seguintes unidades:(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1 - Divisão da Cultura:(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.1 - Setor de Eventos Culturais e Musicais;(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.2 - Setor de Biblioteca e Museu;(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.3 - Setor de Retransmissão de Sinais de TV;(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.4 - Setor Administrativo;(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
1.5 - Setor Histórico.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Seção XV
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA
Art. 31. A Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento é o órgão que tem por finalidade coordenar e promover o desenvolvimento da área rural e agrícola do Município, visando a produção, o abastecimento de produtos horti-frutigranjeiros e demais gêneros alimentícios; prestar assistência técnica e apoio aos proprietários e produtores rurais visando incentivar a produtividade, o associativismo e o desenvolvimento comunitário rural; estimular e incentivar as promoções que visem a divulgação do Município como polo agropecuário na região, inclusive feiras, mostras e exposições, planejar, apoiar e desenvolver projetos de bacias hidrográficas, de conservação de solo, construção de açudes, silos, terraceamento e curvas de nível na zona rural, podendo para tanto celebrar convênios com órgãos de outras esferas da administração federal ou estadual, e executar isoladamente ou em conjuntos com outros órgãos, atividades correlatas que lhe forem determinadas ou previstas na Lei Agrícola do Município.(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura compõe-se das seguintes unidades:(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1 - Divisão de Apoio à Agricultura e Produção Rural:(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
1.1 - Setor de Orientação Técnica e Extensão Rural.(Inserido pela Lei nº 2.912, de 15.01.1997)
2 - Divisão Técnica Agrícola:(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
2.1 - Setor de Apoio Administrativo.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
3 - Divisão Administrativa:(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
3.1 - Setor de Fiscalização.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Art. 32. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte é o órgão que tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro; cumprir e executar a legislação sobre o Sistema de Transporte Público; planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas da Secretaria; assessorar, planejar e executar projetos de sistema viário e de sinalização; administrar e fiscalizar o transporte público (ônibus, táxi e moto-táxi); administrar e fiscalizar o transporte de carga (caminhões de aluguel); administrar e fiscalizar o transporte especial (escolares e outros); executar os serviços gerais para implantação, operação e manutenção de sinalização de trânsito e interdições; controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos; administrar o estacionamento rotativo (“zona azul”); operacionalizar o sistema de multas de trânsito municipal e, executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que sejam determinadas.(Inserido pela Lei nº 3.443, de 26.09.2001)
Art. 32. A Secretaria Municipal de Controladoria e Planejamento Econômico é o órgão que tem por finalidade o conjunto de ações relacionadas ao Planejamento Orçamentário, formulação, execução e avaliação de resultados, de planos e programas de natureza social, econômica e administrativa, bem como modernização administrativa. Como funções dentro do Planejamento Orçamentário, a elaboração, implementação de planos e programas sócio-econômicos, financeiros, orçamentários e administrativos, bem como o controle e avaliação de sua execução; o ordenamento econômico e financeiro compreende as ações a serem desenvolvidas no sentido da execução das políticas econômicas, financeira e fiscal, como instrumento de equilíbrio econômico, bem como, do controle e avaliação dos resultados alcançados, em conjunto com as demais Secretarias; a organização e modernização administrativa, compreendem as ações a serem desenvolvidas com o objetivo de se organizar ou reorganizar serviços e/ou órgãos de administração pública, visando sempre facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais; simplificar e reduzir controles evitando excesso de burocracia; tornar ágil o atendimento, buscando sempre atualizar os serviços visando modernização dos métodos e trabalhos; interagir com a sociedade para colocar em prática os itens acima.(Inserido pela Lei nº 3.567, de 16.10.2002)
1 – DIVISÃO DE MATERIAIS E CADASTRO FÍSICO(Inserido pela Lei nº 3.567, de 16.10.2002)
1.1 – Setor de Compras e Registro Cadastral(Inserido pela Lei nº 3.567, de 16.10.2002)
1.2 – Setor de Licitações(Inserido pela Lei nº 3.567, de 16.10.2002)
1.3 – Setor de Cadastro Físico(Inserido pela Lei nº 3.567, de 16.10.2002)
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE VOTUPORANGA
Art. 33. A Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga é o órgão que tem por finalidade, estudar, planejar e executar, diretamente ou mediante contratos com empresas especializadas em engenharia sanitária as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; celebrar convênios com órgãos federais ou estaduais específicos, que possibilitem o pleno desenvolvimento de suas atividades e o atendimento das necessidades da população. operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de abastecimento de água potável e tratamento dos esgotos sanitários; lançar, arrecadar e fiscalizar as tarifas e a contribuição de melhoria relativas aos serviços e obras de abastecimento de água e/ou esgotos sanitários; propor, quando necessário, a celebração de operações de crédito por antecipação da receita para a obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos; estruturar o quadro próprio de pessoal, cujo regime jurídico será estabelecido em Lei especial; preparar e enviar ao Poder Executivo, quando solicitado, relatório de suas atividades, bem como nas épocas próprias, encaminhar a documentação relativa à prestação de contas do exercício anterior; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Administração:
1.1 - Setor de Protocolo, Arquivo e Licitações;
1.2 - Setor de Recursos Humanos;
1.3 - Setor de Almoxarifado, Material e Patrimônio;
1.4 - Setor de Contabilidade e Orçamento;
1.5 - Setor de Tesouraria;
1.6 - Setor de Cadastro e Faturamento.
2 - Divisão de Operação e Manutenção:
2.1 - Setor de Produção de Água;
2.2 - Setor de Tratamento de Água;
2.3 - Setor de Laboratório e Controle;
2.4 - Setor de Transporte;
2.5 - Setor de Plantão;
2.6 - Setor de Manutenção Elétrica e Mecânica;
2.7 - Setor de Fiscalização;
2.8 - Setor de manutenção de Redes e Ligações.
3 - Divisão de Planejamento e Obras:
3.1 - Setor de Projetos;
3.2 - Setor de Topografia;
3.3 - Setor de Construção e Conservação;
3.4 - Setor de Redes e Ligações.
5 - Divisão Jurídica.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
6 - Divisão de Atendimento Comunitário.(Inserido pela Lei nº 2.917, de 17.02.1997)
Art. 34. O Gabinete Civil e a Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, terão nível idêntico ao de Secretaria Municipal.
Art. 35. Os órgãos que compõe a estrutura administrativa, especificada nos Artigos 16 a 28, serão interdependentes entre si, porém subordinados ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei, aprovando por Decreto o Regimento Interno da Prefeitura Municipal, o qual discriminará as atribuições, responsabilidades, deveres e competência dos seus dirigentes, a organização, subordinação e estrutura de cada órgão administrativo, tanto da administração direta, como indireta.
Art. 37. As despesas que decorram da execução desta Lei, serão atendidas no correntes exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.360, de 10 de novembro de 1989, preservando entretanto o seu Artigo 28 e alterações, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 18 de janeiro de 1995.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão