Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2766, DE 05 DE MAIO DE 1995.
Revogada pela Lei nº 3.616, de 20.05.2003
(Dispõe sobre a Contratação Temporária de excepcional Interesse Público e dá outras providencias).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a:
I – combater surtos epidêmicos;
II – atender situações de calamidade pública;
III – substituir professor;
IV – executar serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;
V – ministrar cursos na área profissionalizante, de natureza não permanente;
VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei;
VII – Até 40 (quarenta) funções de monitores destinados a atender o “Projeto Telecurso 2000”.(Inserido pela Lei nº 2.836, de 23.02.1996)
§ 1º As contratações de que trata este Artigo terão dotação especifica e obedecerão aos seguintes prazos:
I – nas hipóteses dos incisos I, II e IV, até 06 (seis) meses;
I – nas hipóteses dos incisos I, II e IV, até 12 (doze) meses;(Redação dada pela Lei nº 2.828, de 18.12.1995)
II – nas hipóteses dos incisos III e V, até 12 (doze) meses;
III – na hipótese do inciso VII, até 24 (vinte e quatro) meses.(Inserido pela Lei nº 2.836, de 23.02.1996)
III – na hipótese do inciso VII, até 36 (trinta e seis) meses.(Redação dada pela Lei nº 3.043, de 20.05.1998)
III - na hipótese do inciso VII, até 48 (quarenta e oito) meses.(Redação dada pela Lei nº 3.144, de 19.03.1999)
III - na hipótese do inciso VII, até 60 (sessenta) meses.(Redação dada pela Lei nº 3.267, de 06.04.2000)
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior, são improrrogáveis.
Art. 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação no Diário oficial do Município, além de outros meios de comunicação local, exceto na hipótese dos incisos I e II.
Art. 4º É vedado o desvio da função da pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administração e civil da autoridade que lhe der causa.
Art. 5º Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento de que trata a Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995 ou legislação que vier a modificá-la.
Parágrafo único. Excetua-se do “caput” deste artigo as contratações previstas nos incisos VII desta Lei e V do artigo 2º da Lei nº 2.766/95, para os quais a remuneração será de 1/100 (um cem avos) por hora-aula do cargo de Professor com Habilitação em Pré-Escola – Referência 12 do Anexo 5 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995.(Inserido pela Lei nº 2.836, de 23.02.1996)
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 05 de maio de 1995.
PEDRO STEFANELLI FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora de Divisão