Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2758, DE 23 DE MARçO DE 1995.
(Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995 e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1 - Fica suprimido no Artigo 17, Parágrafo 1º, item 1, Divisão de Comunicação Administrativa, o subitem 1.1 - Setor de Protocolo e Arquivo e o subitem 1.2 - Setor de Copa e Cozinha.
2 - Fica criado e acrescido ao Artigo 17, § 1º, item 1 - Divisão de Comunicação Administrativa, o subitem 1.1 - Setor de Relações Comunitárias.
3 - Ficam criados e acrescidos ao Artigo 20, Parágrafo único, item 1 - Divisão de Recursos Humanos, o subitem 1.3 - Setor de Protocolo e Arquivo e o subitem 1.4 - Setor de Copa e Cozinha.
4 - Ficam criados e acrescidos ao Artigo 20, Parágrafo único, item 2 - Divisão de Material e Patrimônio, o subitem 2.5 - Setor de Oficina Mecânica e subitem 2.6 - Setor de Administração da Estação Rodoviária.
5 - Fica alterado no artigo 21, Parágrafo único, o item 1 - Divisão de Obras e Viação, para Divisão de Obras.
6 - Fica alterado no Artigo 21, Parágrafo único, item 1 - Divisão de Obras, o subitem 1.4 - Setor de Asfalto, para Setor de Pavimentação.
7 - Fica alterado no Artigo 21, Parágrafo único, item 2 - Divisão de Serviços Públicos, o subitem 2.2 - Setor de Arborização e Ajardinamento, para Setor de Arborização, Ajardinamento e Paisagismo.
8 - Fica suprimido no Artigo 21, Parágrafo único, item 2 - Divisão de Serviços Públicos, o subitem 2.3 - Setor de Eletricidade Hidráulica.
9 - Fica suprimido no Artigo 21, Parágrafo único, item 2 - Divisão de Serviços Públicos, o subitem 2.4 - Setor de Pintura e 2.5 - Setor de Trânsito.
10 - Fica criado e acrescido ao Artigo 21, Parágrafo único, item 2 - Divisão de Serviços Públicos, o subitem 2.3 - Setor de Estradas Municipais.
11 - Fica criado e acrescido ao Artigo 21, Parágrafo único, item 3 - Divisão de Apoio Administrativo, o item 3.1 - Setor de Administração de Cemitérios.
12 - Ficam criados e acrescidos ao Artigo 21, Parágrafo único, item 4 - Divisão de Apoio Técnico, o subitem 4.1 - Setor de Obras, o subitem 4.2 - Setor de Trânsitos e Pintura e, o subitem 4.3 - Setor de Eletricidade de Hidráulica.
13 - Fica criado e acrescido ao Artigo 22, Parágrafo único, item 1 - Divisão de Educação, o subitem 1.4 - Setor de Educação Pré-Escolar e Creches.
14 - Fica alterado no Artigo 22, Parágrafo único, item 1 - Divisão de Educação, subitem 1.1 - Setor de Administração e Planejamento, para Setor de Administração e Planejamento Escolar.
15 - Fica criado e acrescido ao Artigo 29, Parágrafo único, item 1 - Divisão de administração, o subitem 1.7 - Setor de Processamento de Dados.
16 - Fica alterado no Artigo 29, Parágrafo único, item 1 - Divisão de Administração, o subitem 1.2 - Setor de Recursos Humanos, para Setor de Pessoal.
17 - Ficam suprimidos no Artigo 29, Parágrafo único, item 2 - Divisão de Operação e Manutenção, os subitens 2.1 - Setor de Produção de Água, 2.2 - Setor de Tratamento de Água, 2.3 - Setor de Laboratório e Controle, renumerando-se os demais pela ordem.
18 - Ficam suprimidos no Artigo 29, Parágrafo único, item 3 - Divisão de Planejamento e Obras, os subitens 3.2 - Setor de Topografia e, 3.4 - Setor de Redes e Ligações.
19 - Ficam alterados no Artigo 29, Parágrafo único, item 3 - Divisão de Planejamento e Obras, o Subitem 3.1 - Setor de Projetos, para Setor de Projetos e Topografia e, subitem 3.3 - Setor de Construção e Conservação, para Setor de Construção de Redes e Ligações, como subitem 3.2.
20 - Fica criado e acrescido ao Artigo 29, Parágrafo único, o item 4 - Divisão de Produção e Qualidade da Água.
21 - Ficam criados e acrescidos ao Artigo 29, Parágrafo único, item 4 - Divisão de Produção e Qualidade da Água, o subitem 4.1 - Setor de Tratamento de Água, o subitem 4.2 - Setor de Produção de Água e o subitem 4.3 - Setor de Laboratório e Controle de Qualidade.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 23 de março de 1995.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora de Divisão