Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2815, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995.
Revogada pela Lei nº 4.957, de 22.06.2011(Altera a estrutura, competência e atribuições do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, nos termos do artigo 16, alínea “f”, da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995, criado pela Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 1991, passa a ter estrutura, competência e atribuições previstas nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema municipal de ensino e de assessoramento do prefeito Municipal terá as seguintes atribuições e competências:
I – fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;
II – colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
III – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV – exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas em lei em matéria de educação;
V – exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;
VI – assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais de Votuporanga;
VII – apreciar convênios de ação interadiministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VIII – propor normas para aplicação dos recursos públicos, em educação, no Município;
IX – propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
X – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar transporte escolar e outros);
XI – pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis no Município;
XII – opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Executivo ou pela Câmara Municipal;
XIII – elaborar e alterar seu regimento interno;
XIV – exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal;
XV – as despesas com o colegiado correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por nove membros e respectivos suplentes, a saber:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – um representante indicado pela Câmara Municipal;
III – um representante do Corpo Docente do Ensino Superior indicado pela Fundação Educacional de Votuporanga escolhido de lista tríplice;
IV – um representante da Delegacia de Ensino do Estado;
V – um representante dos Professores do Sistema Municipal de Ensino, escolhido de lista tríplice formada por seus pares;
VI – um representante dos Especialistas de Educação que atuam no Município, escolhido de lista tríplice, formada pelas entidades: Associação Paulista de Supervisores de Ensino (APASE) e Sindicato de Especialistas do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (UDEMO).
VII – um representante dos professores da rede estadual de ensino, escolhido de lista tríplice, elaborada, pelas entidades: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) e Centro do Professorado Paulista (CPP).
VIII – um representante dos pais de aluno escolhido de lista tríplice formada pelas Associações de Pais e Mestres (APMs)
IX – um representante dos funcionários e servidores estaduais escolhido de lista tríplice, formada pela entidade: Sindicato dos Funcionários e Servidores de Educação (AFUSE).
Art. 4º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Para a indicação dos representantes, o Poder Executivo oficiará as entidades para que, no prazo de 30 dias, remetam a respectiva indicação.
§ 2º O processo de formação das listas tríplices de que trata o artigo anterior será regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação, que é gratuito e considerado serviços relevantes ao Município, será de dois anos, sendo permitida a recondução, permanecendo os conselheiros no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos.
Art. 6º A renovação do colegiado se dará anualmente com a escolha de quatro nonos e cinco nonos, alternadamente.
Parágrafo único. Para a aplicação do previsto neste artigo, os conselheiros representantes referidos nos incisos “I”, “II”, “III” e “IV” do artigo 3º desta Lei, terão seu primeiro mandato vencido em 31/01/97 e os representantes referidos nos incisos “V”, “VI”, “VII”, “VIII” e “IX” terão seu primeiro mandato vencido em 31/01/98.
Art. 7º O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria simples de votos, com mandato de um ano, sendo permitida a recondução por mais um período.
Art. 8º As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas através de voto de cada membro e por maioria simples dos presentes.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de dois terços de seus membros, e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número de conselheiros presentes.
§ 1º O conselheiro que faltar sem justificativa a três reuniões consecutivos ou a cinco alternadas durante doze meses, perderá o mandato, assumindo automaticamente seu suplente.
§ 2º As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de dois dias da realização da respectiva reunião.
§ 3º Persistindo a hipótese de falta de morte ou renúncia de conselheiro ou respectivo suplente, a entidade que ele representa no Colegiado indicará o substituto para a complementação do mandato.
Art. 10. Enquanto não vier a ser instalado o Conselho Municipal de Educação com a estrutura e competência constantes esta Lei, as atribuições elencadas no Artigo 2º serão desenvolvidas pelo atual Conselho Municipal de Educação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, com a ressalva do artigo anterior, as Leis nºs 2.523, de 28 de novembro de 1991 e 2.610, de 13 de abril de 1993.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 27 de outubro de 1995.
PEDRO STEFANELLI FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão