Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2875, DE 16 DE AGOSTO DE 1996.

(Dispõe sobre alteração da Lei 2.458, de 11 de dezembro de 1990 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

I - .....

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;

b) 10% (dez por cento,) se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento.

Art. 61. .....

I - .....

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento.

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento.

Art. 206. .....

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;

II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento.

Art. 430. .....

I - .....

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º dia do vencimento.

Art. 441. .....

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento.

II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Dr. Octávio Viscardi, aos 16 de agosto de 1996.

Vanderley Martins Fernandes

Presidente

Publicada e registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 16 de agosto de 1996.

Waldenir Aparecido Cuin

Diretor Geral

Esta lei teve origem no Projeto de Lei nº 34/96 de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.

Votuporanga - LEI Nº 2875, DE 1996

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