Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2875, DE 16 DE AGOSTO DE 1996.
(Dispõe sobre alteração da Lei 2.458, de 11 de dezembro de 1990 e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
I - .....
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;
b) 10% (dez por cento,) se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento.
Art. 61. .....
I - .....
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento.
b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento.
Art. 206. .....
I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;
II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento.
Art. 430. .....
I - .....
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;
b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º dia do vencimento.
Art. 441. .....
I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento.
II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Dr. Octávio Viscardi, aos 16 de agosto de 1996.
Vanderley Martins Fernandes
Presidente
Publicada e registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 16 de agosto de 1996.
Waldenir Aparecido Cuin
Diretor Geral
Esta lei teve origem no Projeto de Lei nº 34/96 de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.