Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2838, DE 11 DE MARçO DE 1996.

Revogada pela Lei nº 3.844, de 14.06.2005

(Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil.

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria Municipal do Bem Estar Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 16 (dezesseis) membros, cujos nomes são indicados à Secretaria Municipal do Bem Estar Social, de acordo com os seguintes critérios:

I – 08 (oito) representantes do poder público a seguir especificados:

a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;

b) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 1 (um) representante do Fundo Municipal de Solidariedade;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Turismo;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

II – 08 (oito) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou organizações de usuários e das entidades e organizações de assistência social com atividade regular no Município.

§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.

§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

II – credenciar as equipes multiprofissionais do SUS ou do INSS, para elaboração de laudo médico-social, visando a concessão do benefício de prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo 20, parágrafo 6º, da Lei Federal 8.742/93;

III – fixar normas para a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, no âmbito do Município;

IV – proceder a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;

V – fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social, na forma que dispuser o regulamento municipal;

VI – regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais previstos no artigo 22, § 1º da Lei Federal 8.742/93, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

VII – estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros municipais para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

VIII – orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social;

IX – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

X – definir os programas de Assistência Social previstos no artigo 24 da Lei Federal 8.742/93, obedecendo aos objetivos e princípios desta, com prioridade para a inserção profissional e social;

XI – delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos programas de Assistência Social, a fim de qualificar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais;

XII – articular os programas de assistência social voltados ao idoso e à interação da pessoa portadora da pessoa de deficiência, com o benefício de prestação continuada estabelecida nº artigo 20 da Lei Federal nº 8.742/93;

XIII – aprovar os planos que digam respeito à celebração de convênios entre o Município e entidades ou organizações de assistência social;

XIV – elaborar e aprovar seu regimento interno;

XV – divulgar no Diário oficial do Município, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA

COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Secretaria Municipal do Bem Estar Social é o órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 5º À Secretaria Municipal do Bem Estar Social, concomitantemente às disposições do Artigo 26 da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995, em razão desta Lei, compete especificamente:

I – coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social, no âmbito Municipal;

II – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além dos padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social;

IV – prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22, § da Lei Federal nº 8.742/93;

V – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

VI – encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, relatórios de atividades e de realizações financeiras dos recursos;

VII – prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de Assistência Social;

VIII – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da Assistência Social;

IX – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação das proposições par a área;

X – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo Município;

XI – articular-se com os órgãos responsáveis pela políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XII – expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

XIII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

XIV – operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei nº 8.742/93, auxílio por natalidade ou morte.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal do Bem Estar Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do Artigo 2º, § 1º, incisos I e II.

Art. 7º O Poder Executivo tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para a instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, nomeado seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva.

Art. 8º Regulamento Municipal disciplinará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta, a forma de fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social.

Art. 9º A Secretaria Municipal do Bem Estar Social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social proporá a Política Municipal de Assistência Social para aprovação pelo Conselho.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.550, de 06 de abril de 1992.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 11 de março de 1996.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 2838, DE 1996

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