Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2998, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997.
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(Dispõe sobre a inclusão de dispositivos na Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As edificações denominadas como edículas ou aquelas que não atingirem mais de 50% de ocupação do lote, não terão necessidade de observarem recuos laterais, exceto edificações para fins residenciais, industriais e templos religiosos, e terão que obedecer as determinações do Código de Obras e de Posturas do Município, bem como o Código Sanitário do Estado (Decreto nº 12.342).
Art. 1º As edificações denominadas edículas, devem distar no mínimo dois metros da construção mais próxima e poderão ocupar as duas divisas laterais e a divisa do fundo do lote, desde que não ultrapassem 60,00m² de construção e que obedeçam as determinações da Lei nº 2.830, de 01 de janeiro de 1996, que disciplina e institui normas gerais de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como as dos Códigos Sanitários do Estado e do Município.(Redação dada pela Lei nº 3.455, de 29.10.2001)
Art. 2º Nos lotes de esquina poderão ser edificadas garagens e área de serviço na divisa lateral que confrontar com a via pública.
Art. 2º Nos lotes de esquina poderão ser edificadas garagens, áreas de serviço e caixas de escadas, em edificações para fins comerciais e residenciais, na divisa lateral que confrontar com a via pública.(Redação dada pela Lei nº 3.275, de 27.04.2000)
Art. 3º O recuo lateral, que trata o Anexo I da Lei nº 2.830/96, para o caso de Zona Estritamente Residencial (ZER), passa a ser de 1,50m.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.990, de 31 de outubro de 1997.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 02 de dezembro de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 104/97, de autoria do vereador Milton Francisco de Souza.