Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2912, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.
(Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995 e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso III do Artigo 16 da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - Órgãos em regime de Administração Direta:
a) Secretaria Municipal de Obras;
b) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal da Cultura;
e) Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Turismo;
f) Secretaria Municipal de Saúde;
g) Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
h) Secretaria Municipal da Indústria e Comércio;
i) Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.”
Art. 2º A Seção V do Capítulo IV da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995 e o artigo 21 da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Da Secretaria Municipal de Obras
Art. 21. A Secretaria Municipal de Obras é o órgão que tem por finalidade coordenar os serviços relativos à abertura, pavimentação, conservação de estradas, caminhos municipais, vias, pontes; coordenar a fiscalização da execução, da conservação ou reparos em obras públicas realizadas por terceiros; coordenar a execução de obras públicas do Município e da habitação popular; promover a conservação de bens imóveis da municipalidade e executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Obras:
1.1 - Setor de Guias e Sarjetas
1.2 - Setor de Galerias Pluviais
1.3 - Setor de Pré-Moldados
1.4 - Setor de Pavimentação
1.5 - Setor de Estradas Municipais
2 - Divisão de Apoio Técnico:
2.1 - Setor de Obras
2.2 - Setor de Eletricidade e Hidráulica.”
Art. 3º A Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995 e o artigo 22 da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que tem por finalidade promover o desenvolvimento do sistema educacional a cargo do Município; proporcionar assistência ao escolar relacionada à merenda escolar, assistência médica, odontológica e social; planejar e orientar a realização de cursos de reciclagem aos professores da rede municipal, visando a melhoria do ensino; promover isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da Prefeitura ou ainda mediante convênios com instituições oficiais ou particulares cursos técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Educação:
1.1 - Setor de Administração e Planejamento Escolar
1.2 - Setor de Merenda Escolar
1.3 - Setor de Ensino Profissionalizante
1.4 - Setor de Jardim de Infância, de Educação Pré-Escolar e Creches”
Art. 4º A Seção XI do Capítulo IV da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995 e o artigo 27 da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XI
Da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio
Art. 27. A Secretaria Municipal da Indústria e Comércio é o órgão que tem por finalidade estimular e incentivar as promoções que visem a divulgação e promoção do Município como polo industrial e comercial na região, desenvolvendo ações que visem a ampliação do parque industrial do Município, desenvolvendo, também ações que visem apoio ao comércio do Município através de participação efetiva em suas promoções; controlar o funcionamento das feiras livres. Promover, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da Prefeitura ou em convênios com instituições oficiais ou particulares, incentivos à cursos técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra. Prestar apoio aos micro, pequenos e médios empresários controlar e fiscalizar a aferição dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados por estabelecimentos comerciais ou por pessoas que vendem ou compram mercadorias nas feiras públicas.”
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Indústria e Comércio compõe-se das seguintes unidades:
1 - Setor de Incentivo à Produção”
Art. 5º Fica acrescida a seção XIII ao capítulo IV da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995, com seu respectivo artigo, com a seguinte redação:
“Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Art. 29. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é o órgãos que tem por finalidade coordenar a execução dos serviços relativos ao ajardinamento e arborização em praças e logradouros públicos, limpeza pública, cemitérios, parques, bosques, viveiros de mudas, trânsito, paisagismo, e executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Serviços Urbanos
1.1 - Setor de Limpeza Pública
1.2 - Setor de Arborização, Ajardinamento e Paisagismo
2 - Divisão de Apoio Administrativo
2.1 - Setor de Administração de Cemitérios
2.2 - Setor de Trânsito e Pintura”
Art. 6º Fica acrescida a seção XIV ao capítulo IV da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995 e com seu respectivo artigo, com a seguinte redação:
“Seção XIV
Da Secretaria Municipal da Cultura
Art. 30. A Secretaria Municipal da Cultura é o órgão que tem por finalidade promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; manter e divulgar as atividades do museu da cidade, bem como proceder o tombamento de conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico; realizar as atividades da biblioteca, sua circulação, guarda e controle do acervo documentário, promovendo a sua divulgação; manter intercâmbio com outras instituições congêneres; incentivar as promoções teatrais e executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Cultura compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão da Cultura
1.1 - Setor de Eventos Culturais e Musicais
1.2 - Setor de Biblioteca e Museu
1.3 - Setor de Retransmissão de Sinais de TV”
Art. 7º Fica acrescida a Seção XV ao capítulo IV da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995 e seu respectivo artigo, com a seguinte redação:
“Seção XV
Da Secretaria da Agricultura
Art. 31. A Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento é o órgão que tem por finalidade coordenar e promover o desenvolvimento da área rural e agrícola do Município, visando a produção, o abastecimento de produtos horti-frutigranjeiros e demais gêneros alimentícios; prestar assistência técnica e apoio aos proprietários e produtores rurais visando incentivar a produtividade, o associativismo e o desenvolvimento comunitário rural; estimular e incentivar as promoções que visem a divulgação do Município como polo agropecuário na região, inclusive feiras, mostras e exposições, planejar, apoiar e desenvolver projetos de bacias hidrográficas, de conservação de solo, construção de açudes, silos, terraceamento e curvas de nível na zona rural, podendo para tanto celebrar convênios com órgãos de outras esferas da administração federal ou estadual, e executar isoladamente ou em conjuntos com outros órgãos, atividades correlatas que lhe forem determinadas ou previstas na Lei Agrícola do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura compõe-se das seguintes unidades:
1 - Divisão de Apoio à Agricultura e Produção Rural.
1.1 - Setor de Orientação Técnica e Extensão Rural”
Art. 8º Os artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995 passam, respectivamente, a serem enumerados como artigos 32, 33, 34, 35, 36 e 37.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 15 de janeiro de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão