Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 2976, DE 22 DE SETEMBRO DE 1997.
(Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, alterados pela Lei nº 2.875, de 16 de agosto de 1996, nº 2.964, de 16 de junho de 1997 e nº 2.967, de 01 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. .....
I - multa de:
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;
b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.
Art. 61. .....
I - multa de:
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;
b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.
Art. 103. .....
I - .....
II - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;
III - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento;
IV - .....
Art. 169. .....
I - .....
a) multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;
b) multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento;
Art. 206. .....
I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;
II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.
Art. 430. .....
I - multa de:
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;
b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.
Art. 441. .....
I - multa de:
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;
b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de setembro de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 74/97, de autoria do vereador Jurandir Benedito da Silva.