Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3081, DE 19 DE AGOSTO DE 1998.

Revogada pela Lei nº 3.750, de 09.09.2004

(Dispõe sobre desmembramento ou fracionamento de lotes e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitido desdobramento ou fracionamento de lotes para o mínimo de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e testada mínima de 5,00 (cinco) metros, em que seja atribuído somente uma parcela a cada condômino e que esses condôminos não tenham nenhuma outra propriedade sob qualquer título no Município, comprovado por certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, cujas parcelas sejam destinadas exclusivamente para construção unifamiliar de cada condômino para uso próprio, bem como para proprietários de um único imóvel, além da residência de seu uso, para fins de construção comercial.

Parágrafo único. Terão igualmente direito ao benefício do parcelamento previsto neste artigo, os condôminos que possuem o imóvel devidamente registrado, há mais de 02 anos, bem como aqueles que o adquirir por força de herança ou doação.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 19 de agosto de 1998.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora de Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 81/98, de autoria do Vereador Antonio Barbozano de Brito.

Votuporanga - LEI Nº 3081, DE 1998

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