Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 3052, DE 16 DE JUNHO DE 1998.
(Dá nova redação ao inciso I do Artigo 441 da lei 2.458, de 11 de dezembro de 1.990).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso I do Artigo 441 da Lei 2.458, de 11 de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 441. .....
I - multa de:
a) 1% (Hum por cento) se o pagamento efetuar-se até o 5º (quinto) dia após o vencimento;
b) 2% (dois por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 6º (sexto) e o 10º (décimo) dia após o vencimento;
c) 3% (três por cento) se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia após o vencimento.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de junho de 1998.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 53/98, de autoria do Vereador Milton Francisco de Souza.