Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3052, DE 16 DE JUNHO DE 1998.

(Dá nova redação ao inciso I do Artigo 441 da lei 2.458, de 11 de dezembro de 1.990).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso I do Artigo 441 da Lei 2.458, de 11 de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 441. .....

I - multa de:

a) 1% (Hum por cento) se o pagamento efetuar-se até o 5º (quinto) dia após o vencimento;

b) 2% (dois por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 6º (sexto) e o 10º (décimo) dia após o vencimento;

c) 3% (três por cento) se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia após o vencimento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de junho de 1998.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 53/98, de autoria do Vereador Milton Francisco de Souza.

Votuporanga - LEI Nº 3052, DE 1998

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Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3052, DE 16 DE JUNHO DE 1998.

(Dá nova redação ao inciso I do Artigo 441 da lei 2.458, de 11 de dezembro de 1.990).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso I do Artigo 441 da Lei 2.458, de 11 de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 441. .....

I - multa de:

a) 1% (Hum por cento) se o pagamento efetuar-se até o 5º (quinto) dia após o vencimento;

b) 2% (dois por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 6º (sexto) e o 10º (décimo) dia após o vencimento;

c) 3% (três por cento) se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia após o vencimento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de junho de 1998.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 53/98, de autoria do Vereador Milton Francisco de Souza.

Votuporanga - LEI Nº 3052, DE 1998

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