Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 3055, DE 29 DE JUNHO DE 1998.
(Dispõe sobre a inclusão de Parágrafo ao Artigo 512 da Lei 2.458, de 11 de dezembro de 1.990).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído no Artigo 512 da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1.990, o seguinte Parágrafo:
“Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos anteriores, os débitos existentes relativos a guias, sarjetas e pavimentação asfáltica, inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, ou já ajuizados, cujos pagamentos poderão ser feitos nas seguintes condições e prazos:
I - recolhimento de 1/12 (um doze avos) do montante do débito a ser parcelado, já acrescido das combinações legais e inscritos em dívida ativa ou ajuizados, em uma única parcela;
II - parcelamento propriamente dito dos restantes 11/12 (onze doze avos) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, se requerido até o prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais nos demais casos, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o recolhimento previsto no inciso anterior, sendo que em nenhuma hipótese as parcelas poderão ter valor inferior a 8 (oito) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de junho de 1.998.
JOSÉ NELSON CHINO BOLOTÁRIO
Presidente
Publicada e registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 29 de junho de 1.998.
WALDENIR APARECIDO CUIN
Diretor Geral
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 33/98, de autoria do vereador José Villa Penharbel.