Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 3162, DE 07 DE JUNHO DE 1999.
Revogada pela Lei nº 3.170, de 23.06.1999(Dispõe sobre alteração dos artigos 464 e 465 da Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1.998).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 464 e 465 da Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 464. O parcelamento de que trata o artigo 463, deverá ser requerido pelos contribuintes interessados, formando-se um processo para cada lançamento, cujos pagamentos poderão ser feitos nas seguintes condições e prazos:
I - recolhimento de 1/36 (um trinta e seis avos) do montante do débito a ser parcelado, já acrescido das cominações legais e inscritos em dívida ativa ou ajuizados, em um única parcela juntamente com o requerimento de parcelamento;
II - o parcelamento propriamente dito dos restantes 35/36 (trinta e cinco trinta e seis avos), em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o recolhimento previsto no inciso anterior.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as parcelas mensais poderão ter valor inferior a 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
Art. 465. A falta de pagamento de até 3 (três) parcelas implica na suspensão do parcelamento e sujeita o saldo restante à atualização financeira cabível e possibilitando a cobrança judicial.
Parágrafo único. Será permitido apenas um reparcelamento.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de junho de 1999.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 47/99, de autoria do Vereador Antonio Barbozano de Brito.