Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3264, DE 28 DE MARçO DE 2000.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

(Dispõe sobre consolidação do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO com o objetivo de formular as diretrizes da política municipal do Meio Ambiente e Saneamento, sendo um instrumento catalisador e integrador de ações.

Art. 1° O Conselho Municipal de Meio Ambiente, sob a denominação COMDEMA, fica vinculado ao órgão ambiental municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Parágrafo único. O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e passa a ser deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas e demais Leis correlatas.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, sob a denominação COMDEMA, vinculado ao órgão ambiental municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Parágrafo único. O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e passa a ser deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas e demais Leis correlatas.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO terá as seguintes atribuições:

I – participar nos planos e programas anuais e plurianuais de Meio Ambiente e Saneamento do Município e fiscalizá-los:

II – desenvolver atividades que determinem maior atenção ao fator humano, em benefício do desenvolvimento ordenado;

III – empreender pelos acessos competentes a revisão nos planos e programas de saneamento ambiental, objetivando assegurar os benefícios da salubridade a toda população;

IV – acompanhar a concretização operacional efetiva dos procedimentos de prevenção, estimulando a educação sanitária e ambiental;

V – estimular a integração inter-setorial das atividades de saneamento e meio ambiente municipal e regional;

VI – estimular a participação da comunidade no planejamento e controle das obras e serviços, especialmente nos que possibilitarão melhoria na qualidade de vida e no crescimento tecnológico e social;

VII – promover avaliação técnico-gerencial sobre informações relativas a saneamento e meio ambiente e suas implicações, de modo a elaborar relatório anual sobre a situação de salubridade no Município;

VIII – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA compete:(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

I - colaborar para a implementação da política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria de qualidade ambiental do município, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;

III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV - projetos de lei, decretos, e demais dispositivos que versem sobre matéria ambiental devem passar por análise e parecer do COMDEMA antes de serem remetidos à apreciação da câmara municipal;

V - obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

VI - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

VII - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;

VIII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

IX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

X - opinar, previamente sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

XI - apresentar anualmente, proposta orçamentária ao órgão municipal ambiental, inerente o seu funcionamento;

XII - identificar e comunicar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais, de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIV - acompanhar o controle das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis, e sugerindo ao Poder Municipal as providências cabíveis;

XVI - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVII - opinar nos estudos sobre uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município;

XVIII - opinar, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

XIX - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições legais vigentes;

XX - orientar o Poder Executivo Municipal, sobre o exercício do poder de polícia administrativa, no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XXI - Convocar e deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XXII - propor ao Poder Executivo a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas, destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XXIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XXIV - decidir, juntamente com o órgão ambiental municipal, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMDEMA compete:(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

I - colaborar para a implementação da política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria de qualidade ambiental do município, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;

III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV –analisar e dar parecer sobre projetos de lei, decretos e demais dispositivos que versem sobre matéria ambiental ou a ela relacionada antes de serem remetidos à apreciação da Câmara Municipal;

V - obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

VI - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

VII - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;

VIII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

IX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

X - opinar, previamente sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

XI - apresentar anualmente, proposta orçamentária ao órgão municipal ambiental, inerente ao seu funcionamento;

XII - identificar e comunicar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais, de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIV - acompanhar o controle das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando aos órgãos competentes qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis, e sugerindo ao Poder Municipal as providências cabíveis;

XVI - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVII - opinar nos estudos sobre uso, ocupação, parcelamento do solo e posturas municipais, visando à adequação do desenvolvimento do município às exigências do meio ambiente;

XVIII - opinar sobre a emissão e revisão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

XIX manifestar-se sobre o licenciamento ambiental municipal, podendo propor exigências, nos termos do regulamento vigente;

XX - orientar o Poder Executivo Municipal, sobre o exercício do poder de polícia administrativa, no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XXI - Convocar e deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XXII - propor ao Poder Executivo a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas, sejam ou não destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XXIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XXIV - decidir, juntamente com o órgão ambiental municipal, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXV - exercer o controle social dos serviços de saneamento básico, conforme estabelecido no artigo 47, da Lei Federal nº 11.445/2007.

Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO será constituído por:

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo respectivo Secretário;

II – um representante da Secretaria Municipal de Cultura, indicado pelo respectivo Secretário;

III – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, indicado pelo respectivo Secretário;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Obras, indicado pelo respectivo Secretário;

V – um representante da Superintendência de Água e Esgotos, indicado pelo respectivo Superintendente;

VI – um representante da Secretaria Municipal de Saúde, vinculado à vigilância sanitária, indicado pelo respectivo Secretário;

VII – um representante da Associação de Preservação do Meio Ambiente;

VIII – um representante da área de ensino, indicado pelo Delegado de Ensino Estadual, que seja funcionário de carreira;

IX – um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, indicado pelo Diretor do Escritório de Desenvolvimento Rural;

X – um representante da Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo respectivo Secretário;

XI – um representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga, indicado pelo seu Presidente;

XII – um representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente;

XIII – um representante do Grupo Espírita Maria de Nazaré;

XIV – um representante da Ordem Franciscana Secular do Coração de Maria, da Paróquia Nossa Senhora Aparecida;

XV – um representante do Departamento de Proteção dos Recursos Naturais;

XVI – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Votuporanga;

XVII – um representante do Grupamento da Polícia Militar Florestal de Votuporanga;

XVIII – um representante da Associação Votuporanguense dos Orquidófilos – AVORQ;

XIX – um representante da comunidade, indicado pelas Associações de Moradores legalmente constituídas no Município;

XX – um representante indicado pelos Grêmios Estudantis legalmente constituídos no Município;

XXI – um representante do Grupo Cidadania Ativa de Votuporanga;

XXII – um representante dos docentes da área de Ciências Físicas e Biológicas indicado pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP;

XXIII – um representante do Corpo Docente do Centro Universitário de Votuporanga;

XXIV – um representante da Elektro – Eletricidade e Serviços S.A.;

XXV – um representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga – AIRVO;

XXVI – um representante da Associação Comercial de Votuporanga - ACV;

XXVII – um representante da Escola Técnica Estadual “Frei Arnaldo Maria de Itaporanga” (Colégio Técnico Agrícola);

XXVIII – um representante da Cooperativa Regional de Ensino de Votuporanga – COOPEVO;

XXIX – um representante da Associação Paulista de Medicina – APM.

Parágrafo único. Para cada representante titular deverá também ser indicado um suplente, que no caso de haver substituição do Secretário Municipal, o membro suplente poderá ser substituído.(Inserido pela Lei nº 3.385, de 20.03.2001)

Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, será prestado diretamente através do órgão municipal ambiental.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao funcionamento do COMDEMA, será prestado diretamente através do órgão municipal ambiental.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Parágrafo único. Cabe ao órgão municipal ambiental instituir a Secretaria Executiva do COMDEMA visando atender ao estabelecido no caput.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 4º A composição e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO serão estabelecidos dentro do seguinte critério estrutural:

a) Plenário do Conselho;

b) Colegiado de Água;

c) Colegiado de Ar;

d) Colegiado de Solo.

§ 1º O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento e composto pelos agentes instruídos no Artigo 3º, entre outros convidados especialmente e aberto ao público.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento e demais membros da Diretoria, será escolhido mediante processo simples de votação aberta, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, conforme as normas previstas no Regimento Interno.

§ 3º O mandato do Presidente e demais agentes conselheiros será de dois anos, com exceção do primeiro Conselho a ser eleito que terá seu mandato até 31 de dezembro de 1.992, sendo permitida a recondução por uma única vez consecutiva em qualquer das funções.

§ 4º Os colegiados funcionarão como Câmara setoriais de articulação e interação dos agentes envolvidos, como segmentos específicos e funcionarão como instâncias especializadas e preparatórias para as decisões do Plenário do Conselho.

§ 5º Os colegiados serão formados pelo Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento por ato normativo e simples.

§ 6º Os colegiados serão presididos por agentes integrantes e relacionados no Artigo 3º desta Lei.

§ 7º Os colegiados por ato de seus Presidentes poderão serem integrados de outros representantes.

§ 8º As decisões dos colegiados, depois de formalizadas e apresentadas ao Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, serão apreciadas pelo Plenário do Conselho.

§ 9º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, se reunirá, com qualquer das composições designadas neste artigo na frequência determinada pelos seus Presidentes, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes, e suas decisões serão tomadas por maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 4° O COMDEMA será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber:(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

I - Representante do Poder Público:(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

a) o titular do órgão ambiental municipal, ou gestor de meio ambiente;

b) um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;

c) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados, ou representantes designados por estes:

c.1) órgão municipal de saúde pública;

c.2) órgão municipal de obras e planejamento;

c.3) órgão municipal de desenvolvimento urbano e habitação;

c.4) órgão municipal de educação, cultura e turismo.

d) um representante de órgão público estadual ou federal, que tenha em suas atribuições, a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no município.

II - Representantes da Sociedade Civil:(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

a) um representante da associação comercial;

b) um representante da associação das indústrias;

c) um representante da OAB local;

d) um representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município, ou caso inexistentes, Clubes de Serviços;

e) um representante de Universidades ou Faculdades, comprometidas com a questão ambiental;

f) um representante da sociedade dos engenheiros SEARVO – Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos de Votuporanga;

g) um representante de associação de produtores rurais ou de sindicato rural, ou caso inexistente, ente do gênero ligado a questão ambiental.

§ 1º O órgão ambiental municipal ficará responsável pela solicitação de indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Poder Público e a sociedade civil organizada listados no caput deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

§ 2º Os órgãos ou entidades mencionadas no caput deste artigo, poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 4° O COMDEMA será composto de forma paritária, por um conselheiro titular e um conselheiro suplente, indicados pelos órgãos do Poder Público e de entidades da Sociedade Civil, a saber:(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

I - Poder Público Municipal:(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

a) 05 (cinco) órgãos do Poder Executivo que atuem nas seguintes áreas:

I - educação;

II - meio ambiente e saneamento;

III - obras;

IV - planejamento urbano;

V - saúde.

b) Câmara Municipal.

II – Poderes Públicos Estadual e Federal:(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

a) 04 (quatro) órgãos públicos estaduais ou federais, com atuação no município e em, no mínimo, uma das seguintes áreas:

I - educação;

II - meio ambiente e saneamento;

III - agricultura.

III – Sociedade Civil:(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

a) 03 (três) entidades representantes do setor produtivo;

b) 02 (duas) entidades de classe profissional;

c) 03 (três) organizações civis;

d) 02 (duas) instituições de ensino privadas.

§ 1º O órgão ambiental municipal ficará responsável pela solicitação de indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Poder Público e a sociedade civil organizada listados no caput deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

§ 2º Os órgãos ou entidades mencionadas no caput deste artigo poderão substituir o conselheiro indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

§ 3º As entidades de que trata o Inciso III deverão atuar com interface na área ambiental e possuir sede neste município.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO, através do plenário, poderá a qualquer tempo, em reunião deliberativa, com a participação da maioria absoluta dos Conselheiros, processar alterações, supressões e acréscimos na composição de qualquer das secções dos Colegiados.

Art. 5° O COMDEMA será presidido por um de seus membros titulares, o qual será eleito por votação de seus pares nos termos do decreto regulamentar.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 5º Constituem a estrutura mínima do COMDEMA:(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Plenário.

§ 1º A Diretoria do COMDEMA é formada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

§ 2º Os procedimentos para nomeação do Secretário-Executivo pelo Prefeito Municipal serão detalhados no Regimento Interno do COMDEMA.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 6º O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO até 90 dias após sua posse e instalação, deverá elaborar seu Regimento Interno.

Art. 6° A função dos membros do COMDEMA é gratuita e considerada serviço de relevante valor social.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 6° O COMDEMA elegerá um Presidente e um Vice-Presidente em votação realizada pelos conselheiros, nos termos do Regimento Interno, cujo mandato será de dois anos, permitida uma reeleição.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Parágrafo único. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão ocupados por conselheiros titulares.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 7° As sessões ordinárias do COMDEMA serão bimestrais, públicas, podendo ser convocadas extraordinárias.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 7º As sessões ordinárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA serão mensais, públicas, podendo ser convocadas extraordinárias.(Redação dada pela Lei nº 4.679, de 08.10.2009)

Art. 7° A função dos membros do COMDEMA é gratuita e considerada serviço de relevante valor social.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 8º O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, permitida uma recondução.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 8° As sessões ordinárias do COMDEMA deverão ser públicas e realizadas mensalmente podendo ser convocadas sessões extraordinárias, nos termos do Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 9º O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do COMDEMA.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 9º O mandato dos órgãos do Poder Público e das entidades da Sociedade Civil será de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 10. O COMDEMA poderá instituir se necessário, em seu Regimento Interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicas e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implicará na substituição dos conselheiros, titular e suplente.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 11. A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 11. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas pelos conselheiros substitutos, nos termos do artigo 10, implicará na substituição do órgão ou da entidade.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 12. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Ato do Poder Executivo, também no prazo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 12. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de seu interesse e ainda recorrer a entidades técnicas de notória especialização em assuntos de relevância ambiental.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação constante no orçamento vigente.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 13. O Regimento Interno do COMDEMA e suas eventuais alterações serão promulgados por Decreto Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará o funcionamento do COMDEMA e detalhará os procedimentos para:(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

I - processo eleitoral de que tratam os artigos 6º e 9º;

II - eleição de presidente e vice-presidente;

III - substituição de conselheiros, órgãos e entidades;

IV - criação e funcionamento das câmaras técnicas;

V - outros assuntos considerados pertinentes ao funcionamento do COMDEMA.

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil, vinculado ao órgão ambiental municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação constante no orçamento vigente.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 15. O Fundo Municipal de Meio Ambiente é constituído de recursos provenientes de:(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

II - créditos adicionais a ele destinados;(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

III - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

IV - doações em espécies de pessoas físicas ou jurídicas feitas diretamente ao Fundo;(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

V - acordos, contratos, consórcios e convênios, com outros municípios, ou entidades de direto público ou privado;(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

VI - valores resultantes de taxas do licenciamento ambiental;(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

VII - rendimentos obtidos com a aplicação do próprio patrimônio;(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

VIII - compensações financeiras;(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

IX - produto de condenações/indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais relativas ao meio ambiente;(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

X - transferências correntes provenientes de repasse do Poder Público;(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

XI - outras, determinadas por lei.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, sob a denominação FUMDEMA, de natureza contábil, vinculado ao órgão ambiental municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente destinam-se exclusivamente a apoiar:(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

I - o desenvolvimento de planos, programas e projetos:(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

a) que visem ao uso sustentável de recursos naturais;

b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

c) de pesquisa e atividades ambientais.

II - o controle, a fiscalização e defesa do meio ambiente;(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

III - as atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 16. O Fundo Municipal de Meio Ambiente é constituído de recursos provenientes de:(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II - créditos adicionais a ele destinados;

III - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;

IV - doações em espécies de pessoas físicas ou jurídicas feitas diretamente ao Fundo;

V - acordos, contratos, consórcios e convênios, com outros municípios, ou entidades de direto público ou privado;

VI - valores resultantes de taxas do licenciamento ambiental;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação do próprio patrimônio;

VIII - compensações financeiras;

IX - produto de condenações/indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais relativas ao meio ambiente;

X - transferências correntes provenientes de repasse do Poder Público.

XI - outras, determinadas por lei.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 17. A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será realizada pelo órgão ambiental municipal, observadas as diretrizes fixadas pelo COMDEMA.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

§ 1º Caberá ao titular do órgão ambiental municipal a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

§ 2º A movimentação de que trata o parágrafo anterior far-se-á através do setor contábil do órgão da administração municipal ao qual está vinculado o órgão ambiental municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente destinam-se exclusivamente a apoiar:(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

I - o desenvolvimento de planos, programas e projetos:(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

a) que visem ao uso sustentável de recursos naturais;

b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

c) de pesquisa e atividades ambientais.

II - o controle, a fiscalização e defesa do meio ambiente;(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

III - as atividades do COMDEMA.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Parágrafo único. Compete ao COMDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 4.655, de 25.08.2009)

Art. 18. A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será realizada pelo órgão ambiental municipal, observadas as diretrizes fixadas pelo COMDEMA.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

§ 1º Caberá ao titular do órgão ambiental municipal a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

§ 2º A movimentação de que trata o parágrafo anterior far-se-á através do setor contábil do órgão da administração municipal ao qual está vinculado o órgão ambiental municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O processo eleitoral relativo ao mandato 2016-2017 será realizado com base no que dispuser o Regimento Interno do COMDEMA, a ser promulgado por Decreto Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei nº 4.655 de 25 de agosto de 2009 e demais disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015)

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de março de 2.000.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 04/00, do vereador Giácomo Vitório Longo Roveri.

Votuporanga - LEI Nº 3264, DE 2000

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!