Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3407, DE 08 DE JUNHO DE 2001.

Revogada pela Lei nº 5.503, de 07.10.2014

(Dispõe sobre revogação e inclusão de dispositivos no artigo 145, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1.977 - Código de Posturas do Município).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos do artigo 145, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1.977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145. .....

§ 1º Revogado.

§ 2º .....

§ 3º Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas, no prazo fixado pelo parágrafo anterior, será aplicado multa no valor de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor referencial tributário para fins de lançamento fiscal do Município.

§ 5º No caso de não cumprimento das medidas, a limpeza será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.

§ 6º No caso de reincidência, quando da nova notificação, a multa aplicada será de 300 (trezentas) vezes o valor referencial tributário e assim sucessivamente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de junho de 2.001.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 37/2001, de autoria do Vereador Pedro Minucelli.

Votuporanga - LEI Nº 3407, DE 2001

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