Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 3407, DE 08 DE JUNHO DE 2001.
Revogada pela Lei nº 5.503, de 07.10.2014(Dispõe sobre revogação e inclusão de dispositivos no artigo 145, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1.977 - Código de Posturas do Município).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos do artigo 145, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1.977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. .....
§ 1º Revogado.
§ 2º .....
§ 3º Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas, no prazo fixado pelo parágrafo anterior, será aplicado multa no valor de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor referencial tributário para fins de lançamento fiscal do Município.
§ 5º No caso de não cumprimento das medidas, a limpeza será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.
§ 6º No caso de reincidência, quando da nova notificação, a multa aplicada será de 300 (trezentas) vezes o valor referencial tributário e assim sucessivamente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de junho de 2.001.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 37/2001, de autoria do Vereador Pedro Minucelli.