Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 3606, DE 30 DE ABRIL DE 2003.
Revogada pela Lei nº 5.035, de 21.12.2011(Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Votuporanga, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e disposta a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - drogas como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.
Art. 2º São objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas-PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual Anti-drogas-CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O COMAD será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
I - três representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, sendo um da Divisão de Esportes, Recreação e Turismo, um da Divisão da Assistência Social e um da Divisão da Cultura;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Comunidade de Recuperação Nova Vida;
V - um representante da Associação Amor Exigente de Votuporanga;
VI - um representante da Comunidade São Francisco de Assis;
VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Subsecção de Votuporanga;
VIII - um representante da Diretoria de Ensino da Região de Votuporanga;
IX - um representante indicado pela Câmara Municipal;
X - um representante da Delegacia de Investigação sobre Entorpecentes-DISE;
XI - um representante da Polícia Militar do Município;
XII - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescentes;
XIII - um representante do Conselho Tutelar;
XIV - um representante da Associação Paulista de Medicina;
XV - um representante indicado pelas Associações de Moradores do Município;
XVI - um representante indicado pelas Associações de Pais e Mestres- pai de aluno;
XVII - um representante dos docentes indicado pela Associação dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo-APEOSP;
XVIII - um representante indicado pelo Poder Judiciário local;
XIX - um representante indicado pelo Ministério Público desta comarca;
XX - um representante da Associação Anti-alcoólica;
XXI - um representante da Pastoral da Sobriedade, indicado pelas Igrejas Católicas do município;
XXII - um representante evangélico, indicado pelo Conselho dos Pastores Evangélicos do município.
§ 1º A Direção Executiva do COMAD será constituída de:
I - Presidente;
II - Secretário-Executivo;
III - Membros.
§ 2º O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros.
§ 3º Os membros, cujas nomeações serão publicadas na forma disposta na Lei Orgânica do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por idêntico período.
§ 4º Sempre que necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comitê-Remad
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento municipal.
§ 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD-Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD-Programa Municipal Antidrogas.
§ 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.377, de 20 de dezembro de 1989, nº 2.948, de 23 de maio de 1997 e nº 2.961, de 30 de junho de 1997.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de abril de 2003.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta lei sofreu as emendas nº 01 e 02 de autoria do vereador Pedro Luiz Minucelli.