Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3628, DE 02 DE JULHO DE 2003.

Revogada pela Lei nº 6.011, de 01.08.2017

(Dá nova redação a Lei Municipal nº 2.524, de 28 de novembro de 1991 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.524 de 28 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica Instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:

I – estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

III – aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;

IV – manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

V – assessorar o Poder Executivo em matéria relacionadas aos agronegócios.

Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural será constituído de 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, sendo:

I – um representante titular e um suplente da Prefeitura Municipal;

II – um representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;

III – um representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

IV – um representante titular e um suplente da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

V – um representante titular e um suplente do Sindicato Rural de Votuporanga;

VI – um representante titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga;

VII – um representante titular e um suplente indicado pela COACAVO – Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Votuporanga;

VIII – um representante titular e um suplente do ETAESG – Escola Técnica Estadual Frei Arnaldo Maria de Itaporanga;

IX – três representantes titulares e três suplentes indicados pelas comunidades dos bairros rurais do Município.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.

Art. 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento o Interno disciplinando o seu funcionamento.

Art. 5º O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de julho de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 3628, DE 2003

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