Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 3616, DE 20 DE MAIO DE 2003.
(Revogada pela Lei Complementar nº 453, de 06.04.2021)(Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público, as seguintes contratações:
I - combater a surtos epidêmicos;
II - atender as necessidades decorrentes de calamidade pública;
III - admissão de professor substituto, exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro efetivo, decorrente de exoneração, falecimento ou aposentadoria;
IV - executar serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;
V - ministrar cursos na área profissionalizante, de natureza não permanente;
VI - atender as necessidades decorrentes de convênios firmados com outros entes, visando o desenvolvimento de projetos essenciais e de interesse da comunidade, de natureza não permanente;
VII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I – nas hipóteses dos incisos I e II, até 12 (doze) meses;
II – nas hipóteses dos incisos III, IV e V, até 12 (doze) meses, e os contratos poderão ser prorrogados por uma vez, desde que o prazo total não exceda a 24 (vinte e quatro) meses;
III – na hipótese do inciso VI, os contratos poderão ser prorrogados, ficando estabelecido como prazo total a vigência do respectivo convênio.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação no Diário Oficial do Município, além de outros meios de comunicação local, exceto na hipótese dos incisos I e II.
Art. 4º É vedado:
I - o desvio da função da pessoa contratada na forma deste título, bem como a sua nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - a recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que lhe der causa, antes de decorrido 6 (seis) meses do encerramento do contrato anterior.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado ou da contratante;
III – pela suspensão temporária, extinção, conclusão do projeto ou convênio, definidos pelo contratante decorrente de conveniência administrativa.
Art. 6º Ressalvada hipóteses dos incisos I, II e VI do artigo 2º, a contratação dependerá da existência do cargo ou emprego público e respectivas vagas, e as jornadas de trabalho e remunerações serão as já estabelecidas por Lei Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.766, de 05 de maio de 1995 e suas alterações.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de maio de 2003.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão