Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3664, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.


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(Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga - COMUSAN - VOTUPORANGA e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga – COMUSAN - VOTUPORANGA, com objetivo de assegurar o direito constitucional da cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º Caberá ao COMUSAN - VOTUPORANGA:

I – propor, acompanhar e fiscalizar ações do governo municipal na área de segurança alimentar e nutricional;

II – cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do município;

III – incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV – coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

V – cooperar na formulação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – apreciar e/ou propor estratégias, normatizações, projetos e ações;

VII – atuar como instância deliberativa no âmbito do órgão municipal para apreciação de recursos que o próprio COMUSAN - VOTUPORANGA entender de extrema relevância.

Art. 3º O COMUSAN - VOTUPORANGA, será formado por membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida um única recondução e terá a seguinte composição:

I – 10 (dez) representantes governamentais;

II – 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada;

III – 08 (oito) representantes de trabalhadores de áreas afins do setor de alimentos, através de suas respectivas entidades de classe.

Art. 4º Os 10 (dez) membros governamentais, serão os seguintes:

I - representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente;

II - nutricionista, representando a Secretaria Municipal de Educação e Direção da Merenda Escolar;

III - representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VI- representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;

VII - representante da Secretaria Municipal de Finanças;

VIII - representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

IX - representante do Fundo Social de Solidariedade;

X - representante da Vigilância Sanitária.

Art. 5º Os membros da sociedade civil organizada serão indicados em Plenária própria, na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. A sociedade civil organizada, representada no COMUSAN - VOTUPORANGA, terá a seguinte composição:

I - representante de Entidade do Segmento Criança e Adolescente;

II - representante de Entidade do Segmento PPD – Programa da Pessoa Portadora de Deficiência;

III - representante de Entidade do Segmento Idoso;

IV - representante de Entidade do Segmento Família;

V - representante de Entidade do Segmento de Prevenção de Dependência Química;

VI - representante de Clubes de Serviço;

VII - representante de Associações de Bairros;

VIII - representante indicado pela Câmara Municipal;

IX - representante dos Sindicatos e Entidades de Classes da Educação;

X - representante da área da Saúde;

XI - representante da Pastoral da Criança;

XII - representante das entidades assistenciais diversas.

Art. 6º Os membros de afins ao setor de alimentos, por meio de suas respectivas entidades de classe, serão indicados em plenária própria na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

I - representante de Entidade Sindical de Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins;

II - representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

III - representante de Entidade Sindical Patronal Rural

IV - representante da Associação Comercial de Votuporanga;

V - representante do Sindicato do Comércio.

VI - representante do Curso de Nutrição da Fundação Educacional de Votuporanga;

VII - representante da AIRVO – Associação Industrial da Região de Votuporanga;

VIII - representante dos Supermercados.

Art. 7º Todos os representantes governamentais terão suplentes indicados das respectivas pastas e os da Sociedade Civil Organizada poderão ter como suplentes membros de outras entidades, desde que acordado na Plenária Geral das Conferências que definir os membros do COMUSAN - VOTUPORANGA.

Art. 8 O COMUSAN - VOTUPORANGA será composto, eleito e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º O COMUSAN - VOTUPORANGA terá uma Comissão Técnica Institucional, composta por representantes do Setor Público, Entidade de Classe, Sociedade Civil Organizada, Instituição Científica (Centro Universitário de Votuporanga), cujo funcionamento será definido no Regimento Interno do Conselho.

Art. 10. O COMUSAN - VOTUPORANGA elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 11. Sempre que se fizer necessário, poderá o COMUSAN - VOTUPORANGA solicitar aos órgãos e entidade da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 12. As despesas decorrentes das atividades do COMUSAN - VOTUPORANGA correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.

Art. 13. O presidente do COMUSAN – VOTUPORANGA será um dos membros representantes da sociedade civil organizada, designado pelo Prefeito, e secretariado por um servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.

Art. 14. A participação no Conselho é considerado serviço relevante ao município e não será remunerado.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga - COMSEA/VOTUPORANGA, órgão de assessoramento permanente do Poder Executivo Municipal, de caráter propositivo e consultivo, no âmbito de suas competências, e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

Art. 2º Compete ao COMSEA/VOTUPORANGA:(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

I - assessorar o Prefeito Municipal quanto às diretrizes gerais da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do Governo Municipal e da Sociedade Civil Organizada nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

III - estimular a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

IV - elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelos seus membros, nele definindo as atribuições dos mesmos;

V - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com a sociedade civil organizada, para a implementação de ações voltadas ao combate das causas dos distúrbios nutricionais no âmbito do Município;

VI - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;

VII - propor a instituição de grupos de trabalho de caráter temporário, de Comissões Permanentes e de Câmaras Temáticas, para encaminhar discussões e elaborar propostas de ação no âmbito da segurança alimentar e nutricional;

VIII - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços na implementação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;

IX - cooperar na formulação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - apreciar e/ou propor estratégias, normatizações, projetos e ações na área de segurança alimentar e nutricional;

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente referente à segurança alimentar e nutricional;

IX - emitir pareceres, resoluções e recomendações, sempre que necessário; e,

X - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 2 (dois) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.

Art. 3º O COMSEA/VOTUPORANGA será composto por 30(trinta) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por Decreto, pelo Prefeito Municipal, sendo:(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

I - 10 (dez) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta como indireta, indicados pelos seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito Municipal, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos:(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde – SESAU;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SEEDU;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos - SEDIH;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEASO;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;

g) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ;

i) 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Município “Prof.ª Maria Muro Pozzobon”;

j) 1 (um) representante da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.

II - 12 (quatorze) representantes da sociedade civil organizada, e seus respectivos suplentes, indicados em Plenária própria, na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com mandato de 2 (dois anos), permitida uma única recondução, assim distribuídos:(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

a) 1 (um) representante de entidade do segmento Criança e Adolescente;

b) 1 (um) representante de entidade do segmento PPD – Programa da Pessoa Portadora de Deficiência;

c) 1 (um) representante de entidade do segmento Idoso;

d) 1 (um) representantes de categoria profissional com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional;

e) 1 (um) representante de entidade do segmento Família;

f) 1 (um) representantes de instituições de ensino superior de curso relativo à área da segurança alimentar e nutricional;

g) 1 (um) representante de instituições empresariais com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional;

h) 1 (um) representante de Clubes de Serviço;

i) 1 (um) representante de associação de produtores rurais;

j) 1 (um) representante de entidade social organizada legalmente constituída, com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional.

k) 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal;

l) 1 (um) representante de Associações de Bairro.

III - 8 (oito) representantes de trabalhadores de áreas afins do setor de alimentos e seus respectivos suplentes, por meio de suas respectivas entidades de classe, indicados em Plenária própria na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, assim distribuídos:(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

a) 1 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores na indústria de alimentação e afins;

b) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c) 1 (um) representante de entidade sindical patronal rural;

d) 1 (um) representante da Associação Comercial de Votuporanga – ACV;

e) 1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga;

f) 1 (um) representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga – AIRVO;

g) 1 (um) representante dos Supermercados;

h) 1 (um) representante do curso de Nutrição da Unifev.

Parágrafo único. O presidente do COMSEA/VOTUPORANGA será um dos membros representantes da sociedade civil organizada, designado pelo Prefeito Municipal, e secretariado por um servidor da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

Art. 4º Os atos do COMSEA/VOTUPORANGA se dividem em:(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

I - resolução: quando se tratar de deliberações sobre suas diretrizes, políticas, planos de ação, projetos e regimento interno, sempre publicadas no Diário Oficial Município de Votuporanga – DOV;(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

II - recomendação: quando se tratar de proposição relativa à Legislação ou iniciativas legislativas e às diretrizes, programas, projetos e ações do Governo Municipal e outras instituições voltadas à segurança alimentar e nutricional; e,(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

III - pareceres: quando for solicitado estudo, ou para apresentar um entendimento ou posicionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga - COMSEA/VOTUPORANGA, relativo à área de segurança alimentar e nutricional.(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

Art. 5º A participação no COMSEA/VOTUPORANGA, será considerada de caráter público relevante e não será remunerada.(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

Art. 6º O COMSEA/VOTUPORANGA reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, sempre que necessário, conforme disposição em seu Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

Art. 7º O COMSEA/VOTUPORANGA terá uma Comissão Técnica Institucional, composta por representantes do Setor Público, Entidade de Classe, Sociedade Civil Organizada, Instituição Científica (Unifev), cujo funcionamento será definido no Regimento Interno do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

Art. 8º O COMSEA/VOTUPORANGA elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico propiciará o necessário apoio técnico e administrativo, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física, para a consecução das atividades do COMSEA/VOTUPORANGA.(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

Art. 10. As despesas decorrentes das atividades do COMSEA/VOTUPORANGA correrão a conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 6.030, de 06.09.2017)

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de novembro de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação.

Votuporanga - LEI Nº 3664, DE 2003

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