Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 3739, DE 05 DE AGOSTO DE 2004.
Revogada pela Lei nº 3.750, de 09.09.2004(Dispõe sobre dimensões mínimas de lotes, corredores de acesso, vias públicas e outras correlatas).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos loteamentos ou desdobramentos caracterizados como de interesse social, mesmo que promovidos pela iniciativa privada, a área mínima dos lotes será de 180,00 metros quadrados e a testada mínima será de 9,00 metros.
Parágrafo único. Nos lotes irregulares serão admitidas dimensões inferiores desde que essas não impeçam a implantação de uma construção regular de setenta metros quadrados no mínimo e a área mínima do lote não seja inferior à exigida para o loteamento.
Art. 2º Os lotes de esquina, em todos os casos, deverão ter largura acrescida de 1,50m da mínima exigida para o loteamento.
Art. 3° Nos loteamentos de interesse social as vias locais poderão ter largura mínima de 9,00 metros e comprimento máximo de 150,00 metros, desde que suas extremidades estejam ligadas a vias com largura de no mínimo 14,00 metros, independentemente da sua classe.
Parágrafo único. O comprimento máximo das ruas em alça será de 300,00 metros.
Art. 4° Nos desdobros de lotes localizados nas Zonas de Uso Predominantemente Residencial, Residencial Especial de Interesse Social, De Comércio e Serviços de Nível Local e Geral e nos Corredores de Comercio e Serviços, os lotes poderão ter área mínima de 125,00m² e frente mínima de 5 metros.
§ 1º Nas situações já consolidadas pela presença de edificações regularmente construídas em condomínio ou com mais de um proprietário e cadastradas pela prefeitura há mais de dois anos serão admitidos desdobros de lotes com área mínima de 50,00m² e frente mínima de 3,00 metros nas Zonas de Uso de Comercio e Serviços de Nível Local e Geral e de 100,00 metros quadrados nas Zonas de Uso Predominantemente Residencial e Residencial Especial de Interesse Social, desde que comprovadas a existência das melhores condições de conforto ambiental, acessibilidade e segurança dos usuários e após parecer favorável do Secretário Municipal de Planejamento Habitação e Meio Ambiente.
§ 2° Os corredores de acesso de lotes de fundo nos casos dispostos no caput, deverão ter largura mínima de 3,00 metros em toda a sua extensão.
Art. 5° Nos desdobros de lotes localizados nas Zonas de Uso Exclusivamente Residencial, os lotes poderão ter área mínima de 250,00m² e frente mínima de 10 metros.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de agosto de 2004.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão