Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3781, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004.

Revogada pela Lei Complementar nº 471, de 15.02.2022

(Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Econômico de Votuporanga e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as empresas instaladas no Município serão regidas pela presente Lei e regulamentadas por Decreto.

Art. 2° A Política mencionada no artigo anterior será orientada pelo Chefe do Executivo e subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

Art. 3° O objetivo da presente Lei é instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, para incentivar as empresas que pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.

Art. 4º Entende-se por empresa para os fins desta Lei a atividade econômica exercida por empresário e as sociedades que tenham finalidade de exploração industrial, agro-industrial, de prestação de serviços, comércio de grande porte, que causem incomodo à vizinhança, que se instalarem no Município, em áreas denominadas Distritos Empresariais, assim como em outras pertencentes ao patrimônio municipal, estendendo-se os seus benefícios e dispositivos àquelas que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão-de-obra, a arrecadação dos cofres públicos e a desenvolver a economia do Município.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos Empresariais no Município de Votuporanga, e a repassar os lotes por intermédio de escritura de doação, a título gratuito, com os encargos previstos nesta Lei aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fins empresariais e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.

Art. 6º Poderão ser estendidos os benefícios de que trata esta lei a empresas ou empreendimentos que, embora não utilizem terrenos doados pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados nesta Lei.

Art. 7° As empresas, para obtenção dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei, terão que obedecer às diretrizes do Plano Diretor e a atender rigorosamente as normas de prevenção de poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação pertinente e do Código de Obras do Município.

CAPÍTULO II

DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS

Art. 8° Aprovado o pedido para a implantação ou transferência, a empresa beneficiada receberá a escritura de doação da área, na qual ficarão vinculadas as normas específicas em relação ao uso e à alienação de domínio.

Art. 9º A área doada pela Administração Pública, por força desta Lei, no lapso de tempo fixado no caput do artigo 11 e na constância da situação do seu parágrafo único, poderá ser objeto de garantia de financiamentos para edificação de prédio da empresa e, ainda, para aquisição de ativos para desenvolvimento de sua atividade econômica, todavia, a reversão e demais obrigações constantes da escritura de doação serão garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do doador, conforme dispõe o § 5º, do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e ulteriores alterações.

Art. 10. A empresa implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Empresarial não poderá ser alienada no prazo de 03 (três) anos da data da doação, sem que haja anuência da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Em hipótese alguma a alienação acontecerá se o donatário não cumprir todos os deveres previstos nesta Lei, inclusive após o prazo disposto no caput deste artigo, se, eventualmente e por situação relevante assim considerada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, for deferida a dilação do prazo disposto no artigo 13 desta Lei.

Art. 11. A empresa implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Empresarial poderá ser locada após o prazo de 12 (doze) meses da data do Habite-se da obra, com anuência da Prefeitura Municipal, se o donatário comprovar incapacidade financeira para desenvolvimento das atividades empresariais propostas quando do deferimento do pedido de doação, ou, ainda, fato superveniente relevante que possa autorizar a locação.

Art. 12. Após a lavratura da escritura de doação da área, o beneficiado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar início às obras. O não cumprimento desta determinação implica na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação.

Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei.

Art. 14. A reversão e as causas das perdas dos benefícios ou incentivos concedidos por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo a cargo do Secretário de Desenvolvimento Econômico, assegurado direito de defesa ao donatário, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 15. Constarão na escritura de doação as condições e encargos dispostos nos artigos 9º, 10, 12 e 13 desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

Art. 16. As empresas já instaladas, bem como as que vierem a se instalar no Município, serão favorecidas pelos benefícios e incentivos fiscais concedidos por esta Lei, mas os perderão se contrariarem o Plano Diretor Municipal ou a legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 17. Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:

a) doação de área nos Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade ou nas zonas industriais do Município;

b) fornecimento gratuito de serviços de maquinários;

c) rede de água e esgoto, com respectivas ligações nas áreas doadas;

d) fornecimento gratuito de mão-de-obra, para implantação das galerias de águas pluviais nas áreas doadas;

e) rede de energia elétrica nas áreas doadas;

f) isenção de emolumentos e demais taxas junto à municipalidade;

g) isenção de impostos municipais em relação à área doada e/ou edificada, ou da área ampliada;

h) alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à empresa prestadora de serviço donatária de área do Município, que registrar em seus quadros, quando do desenvolvimento de suas atividades e enquanto mantiver tais quantidades, 30 (trinta) ou mais empregados, de acordo com lei específica de incentivo à geração de empregos nessa atividade econômica.

§ 1° Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “f” e “g” incidirão, indistintamente, pelo prazo de 03 (três) anos, além do ano da doação ou do ano do Habite-se ou da ampliação;

§ 2° O benefício previsto na alínea “b” se incidirá, indistintamente, pelo prazo de 03 (três) anos, além do ano da doação ou do ano do Habite-se ou da ampliação;

§ 3° A contribuição de melhoria referente aos melhoramentos de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica, será paga pelos donatários, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As doações a que se refere a presente Lei são isentas de licitação por força do disposto na parte final do § 4° do artigo 17 da Lei n° 8.666, de 21/06/93 e ulteriores alterações, face ao interesse público presente no bojo desta norma legal que, por si, se convalida na devida justificativa.

Art. 19. As atividades empresariais objeto da presente Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando as empresas obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.

Art. 20. As áreas remanescentes, bem como as áreas objeto de reversão, em relação às Zonas ou Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados.

Art. 21. As empresas instaladas na zona rural do Município obedecerão, rigorosamente, o disposto nos artigos 83 e seguintes da Seção III do Capítulo III do Título III da Lei nº 2.830 , de 08 de janeiro de 1.996, para poderem receber os favores da presente Lei.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 24. As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e das que forem alocadas na lei orçamentária de exercícios posteriores, suplementadas se necessário.

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 2.970, de 14 de agosto de 1.997 e nº 3.745 de 26 de agosto de 2004.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

(Redação dada pela Lei nº 4.058, de 31.05.2006)

Art. 1º A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as empresas instaladas no Município serão regidas pela presente Lei e regulamentadas por Decreto.

Art. 2° A Política mencionada no artigo anterior será orientada pelo Chefe do Executivo e subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

Art. 3° O objetivo da presente Lei é instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, para incentivar as empresas que pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.

Art. 4º Entende-se por empresa para os fins desta Lei a atividade econômica exercida por empresário e as sociedades que tenham finalidade de exploração industrial, agro-industrial, de prestação de serviços, comércio de grande porte, que causem incomodo à vizinhança, que se instalarem no Município, em áreas denominadas Distritos Empresariais, assim como em outras pertencentes ao patrimônio municipal, estendendo-se os seus benefícios e dispositivos àquelas que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão-de-obra, a arrecadação dos cofres públicos e a desenvolver a economia do Município.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos Empresariais no Município de Votuporanga, e a repassar os lotes por intermédio de escritura de doação, a título gratuito, com os encargos previstos nesta Lei aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fim empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.

Art. 6º Poderão ser estendidos os benefícios de que trata esta lei às empresas ou empreendimentos que, embora não utilizem terrenos doados pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados nesta Lei.

Art. 7º As empresas, para obtenção dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei, terão que obedecer às diretrizes do Plano Diretor e a atender rigorosamente as normas de prevenção de poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação pertinente e do Código de Obras do Município.

CAPÍTULO II

DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS

(Redação dada pela Lei nº 4.058, de 31.05.2006)

Art. 8° Aprovado pelo Chefe do Executivo o pedido para a implantação ou transferência, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, a empresa beneficiada receberá a escritura de doação da área, na qual ficarão vinculadas as normas específicas em relação ao uso e à alienação de domínio.

Art. 9º A área doada pela Administração Pública, por força desta Lei, no lapso de tempo fixado no caput do artigo 10 e na constância da situação do seu parágrafo único, poderá ser objeto de garantia de financiamentos para edificação de prédio da empresa e, ainda, para aquisição de ativos para desenvolvimento de sua atividade econômica, todavia, a reversão e demais obrigações constantes da escritura de doação serão garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do doador, conforme dispõe o § 5º, do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e ulteriores alterações.

Art. 10. A empresa implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Empresarial não poderá ser alienada no prazo de 03 (três) anos da data da doação, sem que haja anuência da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Em hipótese alguma a alienação acontecerá se o donatário não cumprir todos os deveres previstos nesta Lei, inclusive após o prazo disposto no caput deste artigo, se, eventualmente e por situação relevante assim considerada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, for deferida a dilação do prazo disposto no artigo 13 desta Lei.

Art. 11. A empresa implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Empresarial poderá ser locada após o prazo de 12 (doze) meses da data do Habite-se da obra, com anuência da Prefeitura Municipal, se o donatário comprovar incapacidade financeira para desenvolvimento das atividades empresariais propostas quando do deferimento do pedido de doação, ou, ainda, fato superveniente relevante que possa autorizar a locação.

Art. 12. Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a aprovação do projeto e o início às obras. O não cumprimento desta determinação implica na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação.

Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei.

Art. 14. A reversão e as causas das perdas dos benefícios ou incentivos concedidos por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, assegurado direito de defesa ao donatário, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 15. Constarão na escritura de doação as condições e encargos dispostos nos artigos 9º, 10, 12 e 13 desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

(Redação dada pela Lei nº 4.058, de 31.05.2006)

Art. 16. As empresas já instaladas, bem como as que vierem a se instalar no Município, serão favorecidas pelos benefícios e incentivos fiscais concedidos por esta Lei, mas os perderão se contrariarem o Plano Diretor Municipal ou a legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 17. Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:

a) doação de área nos Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade ou nas zonas industriais do Município;

b) fornecimento gratuito de serviços de maquinários;

c) rede de água e esgoto, com respectivas ligações nas áreas doadas;

d) fornecimento gratuito de mão-de-obra, para implantação das galerias de águas pluviais nas áreas doadas;

e) rede de energia elétrica nas áreas doadas;

f) isenção de emolumentos e demais taxas junto à municipalidade;

g) isenção de impostos municipais em relação à área doada .

h) alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à empresa prestadora de serviço donatária de área do Município, que registrar em seus quadros, quando do desenvolvimento de suas atividades e enquanto mantiver tais quantidades, 30 (trinta) ou mais empregados, de acordo com lei específica de incentivo à geração de empregos nessa atividade econômica.

§ 1° Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “f” e “g” incidirão, indistintamente, pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do ano de doação e ou da aprovação do projeto.

§ 2° A contribuição de melhoria referente aos melhoramentos de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica e galerias, será paga pelos donatários, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação dada pela Lei nº 4.058, de 31.05.2006)

Art. 18. As doações a que se refere a presente Lei são isentas de licitação por força do disposto na parte final do § 4° do artigo 17 da Lei n° 8.666, de 21/06/93 e ulteriores alterações, face ao interesse público presente no bojo desta norma legal que, por si, se convalida na devida justificativa.

Art. 19. As atividades empresariais objeto da presente Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando as empresas obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.

Art. 20. As áreas remanescentes, bem como as áreas objeto de reversão, em relação às Zonas ou Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados.

Art. 21. As empresas instaladas na zona rural do Município obedecerão, rigorosamente, o disposto nos artigos 83 e seguintes da Seção III do Capítulo III do Título III da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1.996, para poderem receber os favores da presente Lei.

Art. 22. O município manterá incubadora de empresas, em único ou em vários postos de seu território, suportando despesas com locação e outras de manutenção do imóvel, se necessário.

Parágrafo único. As empresas poderão usufruir deste benefício por, no máximo, 1 (um) ano.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e das que forem alocadas na lei orçamentária de exercícios posteriores, suplementadas se necessário.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.781 de 09 de dezembro de 2004.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 2.970, de 14 de agosto de 1997 e nº 3.745 de 26 de agosto de 2004.(Redação dada pela Lei nº 4.085, de 21.06.2006)

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as empresas instaladas no Município serão regidas pela presente Lei e regulamentadas por Decreto.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 2° A Política mencionada no artigo anterior será orientada pelo Chefe do Executivo e subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 3° O objetivo da presente Lei é instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, para incentivar as empresas que pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 3º O objetivo da presente Lei é instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, objetivando o interesse público privilegiando a geração de empregos e renda para o munícipe, incentivando as empresas que pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

Art. 4º Entende-se por empresa para os fins desta Lei a atividade econômica exercida por empresários – pessoa física ou jurídica – e que tenham por finalidade a exploração industrial, agro-industrial, de prestação de serviços e comercial de grande porte que se instalem no Município, em áreas denominadas Distritos e Polos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimônio municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Parágrafo único. Os benefícios desta Lei poderão ser concedidos a empresas que ampliem suas instalações de forma a aumentar o número de seus empregados e a arrecadação tributária, assim como impulsionar o desenvolvimento econômico do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Pólos Empresariais no Município, e aliená-las no todo ou em partes por doação com os encargos constantes na presente lei, repassando os lotes por intermédio de escritura de doação, a título gratuito, aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fim empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

§ 1º Por termo que deverá ficar estabelecido no contrato e sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, ao cumprimento dos seguintes encargos:(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

a) início da construção no prazo estipulado no termo ou compromisso de doação;

b) proibição de venda ou alienação da área doada sem o expresso consentimento da doadora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais, verificado pela Prefeitura Municipal;

c) proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades empresariais;

d) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de cinco anos, salvo autorizado pela Prefeitura Municipal, a contar do início daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes;

e) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto à Prefeitura Municipal.

§ 2º As vedações contidas nas alíneas “c” a “e” deste artigo deverão constar da escritura pública que se vier a lavrar objetivando a área doada, sob pena de nulidade do ato.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Polos Empresariais no Município, e aliená-las no todo ou em partes por doação com os encargos constantes na presente lei, repassando os lotes por intermédio de escritura de doação, a título gratuito, aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fim empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

§ 1º Por termo que deverá ficar estabelecido na escritura de doação e sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, ao cumprimento dos seguintes encargos:(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

a) início da construção no prazo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação do projeto de construção;(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

b) proibição de venda ou alienação da área doada sem o expresso consentimento da doadora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais, verificado pela Prefeitura Municipal;(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

c) proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades empresariais;(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

d) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de cinco anos, salvo autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a contar do início daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes;(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

e) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto à Prefeitura Municipal;(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

f) pagamento total da contribuição de melhoria incidente na área e referente às benfeitorias constantes do § 2º do artigo 17 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

§ 2º As vedações contidas nas alíneas “c” a “f” deste artigo deverão constar da escritura pública que se vier a lavrar objetivando a área doada, sob pena de nulidade do ato.(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Pólos Empresariais no Município, e aliená-las no todo ou em partes por doação com os encargos constantes na presente lei, repassando os lotes por intermédio de escritura de doação, a título gratuito, aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fim empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

§ 1º Por termo que deverá ficar estabelecido na escritura de doação e sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, ao cumprimento dos seguintes encargos:(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

a) após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar entrada no projeto de construção, devendo dar inicio nas obras 60 (sessenta) dias após a aprovação e concluir a mesma em 18 meses da data da doação;(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

b) proibição de venda ou alienação da área doada sem o expresso consentimento da doadora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais, verificado pela Prefeitura Municipal;(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

c) proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades empresariais;(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

d) proibição de aluguel ou cessão da área sob qualquer forma sem o expresso consentimento do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

e) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de cinco anos, salvo autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a contar do início daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes;(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

f) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto à Prefeitura Municipal;(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

g) pagamento total da contribuição de melhoria incidente na área e referente às benfeitorias constantes do § 2º do artigo 17 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

§ 2º As vedações contidas nas alíneas “c” a “f ” deste artigo deverão constar da escritura pública que se vier a lavrar objetivando a área doada, sob pena de nulidade do ato.(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

Art. 6º Poderão ser estendidos os benefícios de que trata esta lei às empresas ou empreendimentos que, embora não utilizem terrenos doados pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 7° As empresas, para obtenção dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei, terão que obedecer às diretrizes do Plano Diretor e a atender rigorosamente as normas de prevenção de poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação pertinente e do Código de Obras do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

CAPÍTULO II

DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS

Art. 8° Aprovado pelo Chefe do Executivo o pedido para a implantação ou transferência, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, a empresa beneficiada receberá a escritura de doação da área, na qual ficarão vinculadas as normas específicas em relação ao uso e à alienação de domínio.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 9º A área doada pela Administração Pública, por força desta Lei, no lapso de tempo fixado no caput do artigo 10 e na constância da situação do seu parágrafo único, poderá ser objeto de garantia de financiamentos para edificação de prédio da empresa e, ainda, para aquisição de ativos para desenvolvimento de sua atividade econômica, todavia, a reversão e demais obrigações constantes da escritura de doação serão garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do doador, conforme dispõe o § 5º, do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e ulteriores alterações.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

§ 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico que, por regulamento, estipulará à empresa beneficiada com doação de área, após 12 meses de sua efetiva entrada em operação, uma contribuição anual pelo prazo de 4 (quatro) anos, tendo como base, percentual do valor venal da terra nua do imóvel doado, apurando-se esse valor pela Planta Genérica de Valores do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 10. A empresa implantada ou transferida para as áreas denominadas Distritos e Polos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimônio municipal, não poderá alienar a área doada antes de decorrido o prazo estabelecido na letra “c” do § 1º do art. 5º desta lei, salvo situação especialíssima reconhecida por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, homologado pelo Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Parágrafo único. Em hipótese alguma a alienação acontecerá se o donatário não cumprir todos os deveres previstos nesta Lei, inclusive após o prazo disposto no caput deste artigo, se, eventualmente e por situação relevante assim considerada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, for deferida a dilação do prazo disposto no artigo 13 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 11. A empresa que usufruir os benefícios desta Lei poderá ser locada a terceiros, se o donatário provar incapacidade financeira ou técnica para o desenvolvimento das atividades a que se propôs, desde que a locação seja aprovada por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e a locatária expressamente se responsabilize pela totalidade dos encargos decorrentes desta lei e assumidos pela empresa locadora.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 12. Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a aprovação do projeto e o início às obras. O não cumprimento desta determinação implica na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 12. Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar entrada no projeto de construção e mais 60(sessenta) dias para o início às obras após a aprovação. O não cumprimento desta determinação implica na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação.(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei (Art. 17 e incisos).(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de reversão ao poder público e perda dos incentivos concedidos por esta Lei (Art. 17 e incisos).(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

Parágrafo único. A Prefeitura poderá optar pela reversão ou ressarcimento do valor da área doada e das despesas, devidamente atualizadas monetariamente e por avaliação de mercado imobiliário, optando o Poder executivo pelo maior valor.(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

Art. 14. A reversão e as causas das perdas dos benefícios ou incentivos concedidos por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, assegurado direito de defesa ao donatário, no prazo de 5 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 15. Constarão na escritura de doação as condições e encargos dispostos nos artigos 9º, 10, 12 e 13 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 15. Constarão na escritura de doação as condições e encargos dispostos nos artigos 5º, 9º, 10, 12 e 13 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

Art. 15. Constarão na escritura de doação as condições e encargos dispostos nos artigos 5º, 9º, 10, 12 e 13 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 5.396, de 27.02.2014)

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

Art. 16. As empresas já instaladas, bem como as que vierem a se instalar no Município, serão favorecidas pelos benefícios e incentivos fiscais concedidos por esta Lei, mas os perderão se contrariarem o Plano Diretor Municipal ou a legislação municipal, estadual ou federal.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 17. Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

a) doação de área nos Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade ou nas zonas industriais do Município;

b) fornecimento gratuito de serviços de maquinários;

c) rede de água e esgoto, com respectivas ligações nas áreas doadas;

d) fornecimento gratuito de mão-de-obra, para implantação das galerias de águas pluviais nas áreas doadas;

e) rede de energia elétrica nas áreas doadas;

f) isenção de emolumentos e demais taxas junto à municipalidade;

g) isenção de impostos municipais em relação à área doada;

h) alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à empresa prestadora de serviço donatária de área do Município, que registrar em seus quadros, quando do desenvolvimento de suas atividades e enquanto mantiver tais quantidades, 30 (trinta) ou mais empregados, de acordo com lei específica de incentivo à geração de empregos nessa atividade econômica;

i) fornecimento gratuito de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, redes de água, esgoto e drenagens internas no imóvel, onde haja necessidade, se no empreendimento estiver prevista a contratação de 500 (quinhentos) ou mais empregados, de forma direta ou indireta, no mesmo empreendimento empresarial, cujo número será constatado em até 360 (trezentos e sessenta) dias, sob pena de, não atingida esta empregabilidade, ser cobrado o custo da infraestrutura citada no valor dos materiais ao tempo do lançamento do débito.(Inserido pela Lei nº 5.382, de 13.02.2014)

§ 1° Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “f” e “g” incidirão, indistintamente, pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do ano da doação e ou da aprovação do projeto de ampliação.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

§ 2° A contribuição de melhoria referente guias, sarjetas, pavimentação asfáltica e galerias, será paga pelos donatários, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As doações a que se refere a presente Lei são isentas de licitação por força do disposto na parte final do § 4° do artigo 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e ulteriores alterações, face ao interesse público presente no bojo desta norma legal que, por si, se convalida na devida justificativa.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 19. As atividades empresariais objeto da presente Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando as empresas obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 20. As áreas remanescentes, bem como as áreas objeto de reversão, em relação às Pólos ou Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 21. As empresas instaladas na zona rural do Município obedecerão, rigorosamente, o disposto nos artigos 83 e seguintes da Seção III do Capítulo III do Título III da Lei Municipal nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996, para poderem receber os favores da presente Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 22. O município manterá incubadora de empresas, em único ou em vários pontos de seu território, e na hipótese de empresas transferidas de outros municípios, que venham se instalar em imóvel de terceiros, a Prefeitura de Votuporanga, após análise do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá se responsabilizar pelo pagamento parcial da locação, pelo período de até 24 meses, desde que cumpra os encargos constantes desta lei.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 22. O município manterá incubadora de empresas, em único ou em vários pontos de seu território, e na hipótese de empresas transferidas de outros municípios, que venham a se instalar em imóvel de terceiros, a Prefeitura de Votuporanga, após análise do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá restituir às empresas citadas nesta lei, a título de benefício ou incentivo fiscal, parte da locação por elas contratada, pelo período de até 24 meses, desde que cumpram os encargos constantes nesta lei.(Redação dada pela Lei nº 4.698, de 19.11.2009)

Art. 22. A Prefeitura Municipal poderá alugar imóvel, às suas expensas, para permitir o uso, de forma onerosa ou não onerosa, por micro-empresas assim estabelecidas em ato administrativo.(Redação dada pela Lei nº 5.285, de 11.06.2013)

Parágrafo único. O prazo das permissões de uso de que trata o caput deste artigo é o disposto na Lei Federal nº 8.666/93.(Inserido pela Lei nº 5.285, de 11.06.2013)

Art. 22-A. O Município poderá celebrar contrato de locação e se responsabilizar pelo pagamento total desta, pelo período de até 10 (dez) anos, para empresas que se transferirem de outros municípios e/ou instalem sua matriz ou filial no território municipal, após análise e aprovação do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e desde que preencha os seguintes requisitos:(Inserido pela Lei nº 5.779, de 24.05.2016)

I – apresente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou outra que a substituir, semestralmente, 1.000 (hum mil) ou mais pessoas empregadas diretamente, fazendo prova oficial desta exigência; e,(Inserido pela Lei nº 5.779, de 24.05.2016)

II – tenha recolhimento de ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza igual ou superior ao valor do aluguel de que trata o caput deste artigo, em aferição feita a cada 6 (seis) meses.(Inserido pela Lei nº 5.779, de 24.05.2016)

Parágrafo único. O não cumprimento do inciso II no período apontado, resultará em:(Inserido pela Lei nº 5.779, de 24.05.2016)

a) ressarcimento da diferença entre o recolhimento a menor do ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza e o valor do aluguel aos cofres municipais, no 10º (décimo) dia útil após o transcurso do semestre de aferição;(Inserido pela Lei nº 5.779, de 24.05.2016)

b) a juízo da Administração Pública, na rescisão do contrato de locação, respondendo a empresa com as sanções resultantes da rescisão.(Inserido pela Lei nº 5.779, de 24.05.2016)

Art. 22-B. O Município poderá celebrar contrato de locação e se responsabilizar pelo pagamento total desta, pelo período de até 10 (dez) anos, para empresas que se transferirem de outros municípios e/ou instalem sua matriz ou filial no território municipal, após análise e aprovação do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e desde que preencha os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)

I – apresente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou outra que a substituir, anualmente, 1.000 (hum mil) ou mais pessoas empregadas diretamente, fazendo prova oficial desta exigência; e,(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)

II – tenha recolhimento de ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza igual ou superior ao valor do aluguel de que trata o caput deste artigo, em aferição feita a cada 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)

Parágrafo único. O não cumprimento do inciso II no período apontado resultará em:(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)

a) ressarcimento da diferença entre o recolhimento a menor do ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza e o valor do aluguel aos cofres municipais, no 10º (décimo) dia útil após o transcurso do ano de aferição;(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)

b) a juízo da Administração Pública, na rescisão do contrato de locação, respondendo a empresa com as sanções resultantes da rescisão.(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e das que forem alocadas na lei orçamentária de exercícios posteriores, suplementadas se necessário.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, seus objetivos e mecanismos de formulação e aplicação, e cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDEC.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 2º A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as empresas instaladas no Município, através do plano de Desenvolvimento Econômico ora instituído, serão regidas pela presente Lei e regulamentadas por Decreto.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Parágrafo único. A Política a que se refere o caput deste artigo será orientada pelo Prefeito Municipal e subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3° A finalidade da presente Lei é instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, objetivando o interesse público em geral, lastreado na geração de empregos e renda para o munícipe, bem como na elevação dos níveis econômicos e tributários do ente público e, ainda, para incentivar empresas que pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas, com pretensão comprovada de ampliações.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 4º Entende-se por empresa para os fins desta Lei a atividade econômica exercida por empresários – pessoa física ou jurídica – que tenham por finalidade a exploração industrial, agroindustrial, de prestação de serviços e comercial que se instalem no Município, em áreas denominadas Distritos e Polos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimônio municipal.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Parágrafo único. Os benefícios desta Lei poderão ser concedidos a empresas que ampliem suas instalações de forma a aumentar o número de empregados e a arrecadação tributária, assim como impulsionar o desenvolvimento econômico do Município.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, com a atribuição de examinar todos os pedidos de habilitação ao Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, bem como os casos de reversão ou perdas de benefício ou incentivos, elaborando o parecer técnico no prazo de 20 (vinte) dias da data do despacho da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para homologação final do Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 1º Ao examinar os pedidos de habilitação ao Plano de Desenvolvimento Econômico, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, utilizará como critério para seleção do interessado, os pedidos que contenham em seu bojo, elementos que melhor atendam ao interesse público.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

I - o interessado poderá anexar em seu requerimento, nos termos desta Lei, projetos que atendam ao interesse público, vinculados ou não à área solicitada.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE é formado por 07 (sete) membros com a seguinte constituição:(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

I – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

II – Secretário Municipal de Governo;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

III – Secretário Municipal de Obras;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

IV – Secretário Municipal de Planejamento;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

V – um representante da ACV – Associação Comercial de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

VI – um representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga - AIRVO; e,(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

VII – um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga – SEARVO.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 3° É Presidente nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 4° Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Votuporanga serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, para mandato de caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante a ser encerrado concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 5° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico reunir-se-á, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE ÁREAS PARA IMPLANTAÇÃO DE DISTRITOS OU PÓLOS EMPRESARIAIS

NO MUNICÍPIO, DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Polos Empresariais no Município, e aliená-las no todo ou em partes por doação com os encargos constantes na presente lei, e outros encargos propostos pelo donatário, repassando os lotes por intermédio de escritura de doação aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo finalidade empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 1º Deverá ficar estabelecido na escritura de doação e sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, sem direito a indenizações ao donatário o cumprimento de, no mínimo, os seguintes encargos:(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

a) após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a aprovação do projeto e o início das obras, devendo a empresa entrar em funcionamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da data do alvará de construção, devidamente comprovado mediante a expedição de carta de habite-se pelo Órgão competente;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

b) proibição de venda ou alienação da área doada sem o expresso consentimento do Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais verificado pela Prefeitura;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

c) proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto na alínea anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades empresariais;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

d) proibição de aluguel ou cessão da área sob qualquer forma, sem o expresso consentimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE e da Autoridade competente, ensejando o descumprimento na reversão do imóvel ao patrimônio público, sem qualquer direito de indenização ao donatário;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

e) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período compreendido na alínea “b” deste § 1º, a contar do início das atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo quando autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE e Autoridade competente mediante requerimento justificado do donatário;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

f) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto ao COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

g) pagamento total da contribuição de melhoria incidente na área e referente às benfeitorias constantes do § 2º do artigo 18 desta lei, ressalvados os casos previstos na lei.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 2º As vedações contidas nas alíneas “a” a “g” deste artigo deverão constar da escritura pública de doação, sob pena de nulidade do ato.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 7º Poderão ser estendidos os benefícios de que trata esta lei às empresas ou empreendimentos que, embora não utilizem terrenos doados pela Municipalidade, desenvolvam projetos ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 8° As empresas, para obtenção dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei obedecerão às diretrizes do Plano Diretor, atenderão rigorosamente as normas de prevenção de poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação pertinente e do Código de Obras do Município e observarão as exigências das leis incidentes, em todos os níveis de governo, sobre a sua atividade econômica.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 9° Aprovado o pedido pelo Chefe do Executivo para a implantação ou transferência, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, a empresa beneficiada receberá a escritura pública de doação da área com, no mínimo, os encargos desta lei, na qual ficarão vinculadas as normas específicas em relação ao uso e à alienação de domínio.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 10. A área doada pela Administração Pública, por força desta Lei, no lapso de tempo fixado no caput do artigo 11 e na constância da situação do seu parágrafo único, poderá ser objeto de garantia de financiamentos para edificação de prédio da empresa e, ainda, para aquisição de ativos para desenvolvimento de sua atividade econômica, ficando, a reversão e demais obrigações constantes da escritura de doação garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do doador, conforme dispõe o § 5º, do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e ulteriores alterações.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 11. A empresa implantada ou transferida para as áreas denominadas Distritos e Polos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimônio municipal, não poderá alienar a área doada antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea “b” do § 1º do art. 6º desta lei, salvo situação especialíssima reconhecida por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, homologado pelo Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Parágrafo único. Em hipótese alguma a alienação acontecerá se o donatário não cumprir todos os deveres previstos nesta Lei e Escritura Pública, inclusive após o prazo disposto no caput deste artigo, se, eventualmente e por situação relevante assim considerada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e homologada pela Autoridade competente, for deferida a dilação do prazo disposto no artigo 14 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 12. A empresa que usufruir os benefícios desta Lei poderá ser locada a terceiros, se o donatário provar incapacidade financeira ou técnica para o desenvolvimento das atividades a que se propôs, desde que a locação seja aprovada por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, e devidamente homologado pelo Prefeito Municipal e a locatária expressamente se responsabilize pela totalidade dos encargos decorrentes desta lei e assumidos pela empresa locadora, mediante termo de compromisso registrado no Cartório de Títulos e Documentos às expensas desta e apresentado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico para arquivo, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da homologação.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 13. Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a aprovação do projeto e o início das obras sob pena de, não o fazendo ser revertido o imóvel ao patrimônio público da municipalidade independentemente de notificação e sem direito a qualquer ressarcimento.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 14. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da data do alvará de construção, sob pena de reversão ao Poder Público com a consequente perda dos incentivos concedidos pelo art. 18 e seus incisos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 1º A Administração Pública poderá optar:(Inserido pela Lei nº 6.349, de 13.02.2019)(Revogado pela Lei nº 6.396, de 22.05.2019)

I – pela reversão, nos casos previstos no caput deste art. 14 e no art. 6º, ambos desta Lei;(Inserido pela Lei nº 6.349, de 13.02.2019)(Revogado pela Lei nº 6.396, de 22.05.2019)

II – pelo ressarcimento do valor da área doada, acrescido das eventuais despesas para a doação, ambos devidamente atualizados monetariamente, ou pelo valor de mercado da área doada, optando obrigatoriamente pelo maior valor.(Inserido pela Lei nº 6.349, de 13.02.2019)(Revogado pela Lei nº 6.396, de 22.05.2019)

§ 2º Quando for o caso, do valor a ser ressarcido será deduzida a importância que houver sido despendida pelo donatário na forma do art. 20, inciso I, desta Lei.(Inserido pela Lei nº 6.349, de 13.02.2019)(Revogado pela Lei nº 6.396, de 22.05.2019)

§ 3º No caso previsto no inciso II do § 1º deste art. 14, a escritura ao donatário não conterá gravames ou encargos.(Inserido pela Lei nº 6.349, de 13.02.2019)(Revogado pela Lei nº 6.396, de 22.05.2019)

Art. 15. A reversão e as causas das perdas dos benefícios ou incentivos concedidos por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, e devidamente homologadas pelo Prefeito Municipal, assegurado direito de defesa ao donatário, no prazo de 5 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 16. Constarão na escritura de doação as condições e, no mínimo, os encargos dispostos nos artigos 6º, 10, 11, 13 e 14 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

Art. 17. As empresas já instaladas, bem como as que vierem a se instalar no Município, serão favorecidas pelos benefícios e incentivos fiscais concedidos por esta Lei, mas os perderão se contrariarem o Plano Diretor Municipal ou a legislação municipal, estadual ou federal.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 18. Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

I - doação, por escritura pública, de área nos Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade ou nas zonas industriais do Município, precedida de:(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

a) avaliação prévia feita pela Comissão Municipal de Avaliação nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 8.666, de 1993; e,(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

b) procedimento de dispensa de licitação diante do evidente interesse público, em consonância com o que dispõe o artigo 23 desta lei combinado com o § 4º do artigo 17, da Lei nº 8.666, de 1993;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

II - fornecimento gratuito de serviços de maquinários;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

III - isenção de emolumentos e demais taxas junto à municipalidade na forma do § 1º deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

IV - isenção de impostos municipais em relação à área doada na forma do § 1º deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

V - alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à empresa prestadora de serviço que registrar em seus quadros, quando do desenvolvimento de suas atividades e enquanto mantiver tais quantidades, 100 (cem) ou mais empregados, de acordo com lei específica de incentivo à geração de empregos nessa atividade econômica na forma do § 1º deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

VI - isenção do pagamento da Contribuição de Melhoria constante do § 2º deste artigo, caso o empreendimento preveja a contratação de 500 (quinhentos) ou mais empregados, de forma direta ou indireta, no mesmo empreendimento empresarial, cujo número será constatado em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do início de suas atividades na área doada, sob pena de, não atingida esta empregabilidade, ser cobrado o custo de toda infraestrutura ao tempo do lançamento do débito.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 1° Os incentivos fiscais previstos nos incisos III, IV e V deste artigo incidirão, indistintamente, pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do ano da outorga da escritura pública de doação, em caso de instalação de empresa e/ou da aprovação do projeto de ampliação.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 2° A contribuição de melhoria referente a guias, sarjetas, pavimentação asfáltica e galerias, instalação de água e esgoto, confecção de calçadas, eletrificação, iluminação pública e arborização será paga pelos donatários, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDEC visando ao desenvolvimento econômico do Município de Votuporanga.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDEC será coordenado e terá como gestor o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 2º Os cheques relativos à movimentação financeira do Fundo serão assinados pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal, ou por quem o Prefeito Municipal expressamente autorizar.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão provenientes de:(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

I - contribuição fixada por regulamento do Fundo, a ser paga anualmente pela empresa beneficiada com doação de área, a qualquer tempo, pelo prazo de 4 (quatro anos), tendo como base, o valor venal da terra nua do imóvel doado, apurando-se esse valor pela Planta Genérica de Valores do Município;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

II - doações e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

III - captações junto a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 1º A receita a que se refere o inciso I será automaticamente depositada à conta do Fundo, tão logo a receita ingresse nos cofres do Município.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 2º Os recursos do Fundo serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

§ 3º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMD será elaborado de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e integrará o Orçamento Anual do Município - LOA.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão destinados a projetos e financiamentos ou para apoio a investimentos produtivos, objetivando a maximização do retorno econômico social.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão destinados para:(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

I - financiamento de atividades nas áreas industrial, comércio e de serviços do Município, observadas as prioridades propostas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE e autorizadas pela Autoridade competente;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

II - custeio de elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

III - estudos e pesquisas que orientem programas setoriais para a expansão de oportunidades de investimentos;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

IV - contratação de pessoal para dar suporte técnico e administrativo às decisões do Conselho;(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

V - outras despesas não previstas, sempre voltadas ao interesse social e econômico do Município.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Parágrafo único. São enquadráveis todas as operações previstas em normas operacionais específicas, previamente submetidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As doações a que se refere a presente Lei dispensam licitação, por força do disposto na parte final do § 4° do artigo 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e ulteriores alterações, face ao interesse público presente no bojo desta norma legal que, por si, se convalida na devida justificativa, devendo ser formalizado o procedimento próprio.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 24. As atividades empresariais objeto desta Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando as empresas obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 25. As áreas remanescentes, bem como as áreas objeto de reversão, em relação aos Polos ou Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade, poderão ser doadas a novos interessados.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 26. As empresas instaladas na zona rural do Município obedecerão ao disposto na legislação municipal, para se beneficiarem dos incentivos da presente Lei.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 27. O município manterá incubadora de empresas, em único ou em vários pontos de seu território, e na hipótese de empresas transferidas de outros municípios, que venham a se instalar em imóvel de terceiros, a Prefeitura de Votuporanga, após análise do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá restituir às empresas citadas nesta lei, a título de benefício ou incentivo fiscal, parte da locação por elas contratada, pelo período de até 24 meses, desde que cumpram os encargos constantes nesta lei.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 28. A Prefeitura Municipal poderá alugar imóvel, às suas expensas, para permitir o uso, de forma onerosa ou não onerosa, por microempresas assim estabelecidas em ato administrativo.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Parágrafo único. O prazo das permissões de uso de que trata o caput deste artigo é o disposto na Lei Federal nº 8.666/93.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 29. O Município poderá celebrar contrato de locação e se responsabilizar pelo pagamento total desta, pelo período de até 10 (dez) anos, para empresas que se transferirem de outros municípios e/ou instalarem sua matriz ou filial no Território Municipal, após análise e aprovação do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Autoridade competente e desde que preencha os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 29. O Município poderá ressarcir cinquenta por cento do valor pago a título de locação, a ser aferido pela Comissão Municipal de Avaliação, pelo período de até dez anos, para empresas que se transferirem de outros municípios e/ou instalarem sua matriz ou filial no Território Municipal, após análise e aprovação do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Autoridade competente e desde que preencha os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017, alterada pela Lei nº 6.733, de 08.07.2021)

I – apresente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou outra que a substituir, anualmente, 1.000 (hum mil) ou mais pessoas empregadas diretamente, fazendo prova oficial desta exigência; e,(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

I - apresente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou outra que a substituir, anualmente, duzentos ou mais pessoas empregadas diretamente, fazendo prova oficial desta exigência; e,(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017, alterada pela Lei nº 6.733, de 08.07.2021)

II – tenha recolhimento de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza igual ou superior ao valor do aluguel de que trata o caput deste artigo, em aferição feita a cada 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

II – tenha recolhimento de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, igual ou superior ao valor do aluguel de que trata o caput deste artigo, em aferição feita a cada 16 (dezesseis) meses.(Redação dada pela Lei nº 6.177, de 07.05.2018)

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso II deste artigo no período apontado resultará em:(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

I - ressarcimento da diferença entre o recolhimento a menor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e o valor do aluguel aos cofres municipais, no 10º (décimo) dia útil após o transcurso do ano de aferição; e,(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

II - a juízo da Administração Pública, na rescisão do contrato de locação, respondendo a empresa com as sanções resultantes da rescisão.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Autoridade competente.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 32. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e das que forem alocadas na lei orçamentária de exercícios posteriores, suplementadas se necessário.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017)

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de dezembro de 2.004.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 3781, DE 2004

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