Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 3844, DE 14 DE JUNHO DE 2005.
(Dispõe sobre alteração e consolidação da Lei nº 2.838 de 11 de março de 1996 e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano;
IV – apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VI – apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
VII – aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
X – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII - apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios;
XIII – dar posse a seus membros, após constituído;
XIV – inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
XVI – divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
i) 01 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade.
II – da Sociedade Civil do Município:
a) 03 (três) representantes de entidades ou organizações de assistência social;
b) 03 (três) representantes dos trabalhadores da área da assistência social;
c) 03 (três) representantes de usuários ou organizações de usuários da assistência social.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada em uma das categorias, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes desta entidade.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, com a colaboração quando possível, do Ministério Público.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II – do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representarem, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto em sessão plenária;
IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI – o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do Conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e tendo o plenário como órgão de deliberação máxima;
Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a competência para as atribuições a ela inerentes, por força da presente lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.838, de 11 de março de 1996.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de junho de 2005.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão