Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3856, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Vide Leis n°s:
3.936/2006
3.939/2006 3.942/2006
3.945/2006 3.948/2006 3.951/2006
3.954/2006 3.975/2006 3.978/2006
3.981/2006 3.984/2006 3.987/2006
3.990/2006 3.996/2006 4.009/2006
4.012/2006 4.020/2006 4.023/2006
4.026/2006 4.029/2006 4.032/2006
4.035/2006 4.038/2006 4.041/2006
4.059/2006 4.062/2006 4.065/2006
4.068/2006 4.073/2006 4.076/2006
4.082/2006 4.088/2006 4.091/2006
4.094/2006 4.097/2006 4.100/2006
4.109/2006 4.112/2006 4.115/2006
4.118/2006 4.121/2006 4.148/2006
4.155/2006 4.169/2006 4.172/2006
4.175/2006 4.178/2006 4.187/2006
4.190/2006 4.193/2006 4.196/2006
4.199/2006 4.202/2007 4.222/2007
4.225/2007 4.233/2007 4.240/2007
4.247/2007 4.256/2007 4.299/2007
4.313/2007 4.337/2008 4.340/2008
4.343/2008 4.346/2008 4.349/2008
4.352/2008 4.355/2008 4.358/2008
4.361/2008 4.366/2008 4.383/2008

(Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2006 a 2009).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA para o período de 2006 a 2009, constituído pelos anexos nºs I, II, III, IV constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.

Art. 2º A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.

Art. 3º O PLANO PLURIANUAL poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os recursos necessários para tal.

Art. 4º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 5º O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, e a conjuntura do momento.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de junho de 2005.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora de Divisão

Votuporanga - LEI Nº 3856, DE 2005

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