Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4058, DE 31 DE MAIO DE 2006.

Revogada pela Lei nº 4.637, de 16.07.2009

(Dá nova redação a Lei nº 3.781 de 09 de dezembro de 2004 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.781 de 09 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as empresas instaladas no Município serão regidas pela presente Lei e regulamentadas por Decreto.

Art. 2° A Política mencionada no artigo anterior será orientada pelo Chefe do Executivo e subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

Art. 3° O objetivo da presente Lei é instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, para incentivar as empresas que pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.

Art. 4º Entende-se por empresa para os fins desta Lei a atividade econômica exercida por empresário e as sociedades que tenham finalidade de exploração industrial, agro-industrial, de prestação de serviços, comércio de grande porte, que causem incomodo à vizinhança, que se instalarem no Município, em áreas denominadas Distritos Empresariais, assim como em outras pertencentes ao patrimônio municipal, estendendo-se os seus benefícios e dispositivos àquelas que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão-de-obra, a arrecadação dos cofres públicos e a desenvolver a economia do Município.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos Empresariais no Município de Votuporanga, e a repassar os lotes por intermédio de escritura de doação, a título gratuito, com os encargos previstos nesta Lei aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fim empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.

Art. 6º Poderão ser estendidos os benefícios de que trata esta lei às empresas ou empreendimentos que, embora não utilizem terrenos doados pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados nesta Lei.

Art. 7º As empresas, para obtenção dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei, terão que obedecer às diretrizes do Plano Diretor e a atender rigorosamente as normas de prevenção de poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação pertinente e do Código de Obras do Município.

CAPÍTULO II

DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS

Art. 8° Aprovado pelo Chefe do Executivo o pedido para a implantação ou transferência, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, a empresa beneficiada receberá a escritura de doação da área, na qual ficarão vinculadas as normas específicas em relação ao uso e à alienação de domínio.

Art. 9º A área doada pela Administração Pública, por força desta Lei, no lapso de tempo fixado no caput do artigo 10 e na constância da situação do seu parágrafo único, poderá ser objeto de garantia de financiamentos para edificação de prédio da empresa e, ainda, para aquisição de ativos para desenvolvimento de sua atividade econômica, todavia, a reversão e demais obrigações constantes da escritura de doação serão garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do doador, conforme dispõe o § 5º, do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e ulteriores alterações.

Art. 10. A empresa implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Empresarial não poderá ser alienada no prazo de 03 (três) anos da data da doação, sem que haja anuência da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Em hipótese alguma a alienação acontecerá se o donatário não cumprir todos os deveres previstos nesta Lei, inclusive após o prazo disposto no caput deste artigo, se, eventualmente e por situação relevante assim considerada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, for deferida a dilação do prazo disposto no artigo 13 desta Lei.

Art. 11. A empresa implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Empresarial poderá ser locada após o prazo de 12 (doze) meses da data do Habite-se da obra, com anuência da Prefeitura Municipal, se o donatário comprovar incapacidade financeira para desenvolvimento das atividades empresariais propostas quando do deferimento do pedido de doação, ou, ainda, fato superveniente relevante que possa autorizar a locação.

Art. 12. Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a aprovação do projeto e o início às obras. O não cumprimento desta determinação implica na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação.

Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei.

Art. 14. A reversão e as causas das perdas dos benefícios ou incentivos concedidos por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, assegurado direito de defesa ao donatário, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 15. Constarão na escritura de doação as condições e encargos dispostos nos artigos 9º, 10, 12 e 13 desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

Art. 16. As empresas já instaladas, bem como as que vierem a se instalar no Município, serão favorecidas pelos benefícios e incentivos fiscais concedidos por esta Lei, mas os perderão se contrariarem o Plano Diretor Municipal ou a legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 17. Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:

a) doação de área nos Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade ou nas zonas industriais do Município;

b) fornecimento gratuito de serviços de maquinários;

c) rede de água e esgoto, com respectivas ligações nas áreas doadas;

d) fornecimento gratuito de mão-de-obra, para implantação das galerias de águas pluviais nas áreas doadas;

e) rede de energia elétrica nas áreas doadas;

f) isenção de emolumentos e demais taxas junto à municipalidade;

g) isenção de impostos municipais em relação à área doada .

h) alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à empresa prestadora de serviço donatária de área do Município, que registrar em seus quadros, quando do desenvolvimento de suas atividades e enquanto mantiver tais quantidades, 30 (trinta) ou mais empregados, de acordo com lei específica de incentivo à geração de empregos nessa atividade econômica.

§ 1° Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “f” e “g” incidirão, indistintamente, pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do ano de doação e ou da aprovação do projeto.

§ 2° A contribuição de melhoria referente aos melhoramentos de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica e galerias, será paga pelos donatários, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As doações a que se refere a presente Lei são isentas de licitação por força do disposto na parte final do § 4° do artigo 17 da Lei n° 8.666, de 21/06/93 e ulteriores alterações, face ao interesse público presente no bojo desta norma legal que, por si, se convalida na devida justificativa.

Art. 19. As atividades empresariais objeto da presente Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando as empresas obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.

Art. 20. As áreas remanescentes, bem como as áreas objeto de reversão, em relação às Zonas ou Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados.

Art. 21. As empresas instaladas na zona rural do Município obedecerão, rigorosamente, o disposto nos artigos 83 e seguintes da Seção III do Capítulo III do Título III da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1.996, para poderem receber os favores da presente Lei.

Art. 22. O município manterá incubadora de empresas, em único ou em vários postos de seu território, suportando despesas com locação e outras de manutenção do imóvel, se necessário.

Parágrafo único. As empresas poderão usufruir deste benefício por, no máximo, 1 (um) ano.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e das que forem alocadas na lei orçamentária de exercícios posteriores, suplementadas se necessário.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.781 de 09 de dezembro de 2004.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 31 de maio de 2006.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 4058, DE 2006

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