Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4186, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007.

Revogada pela Lei nº 4.985, de 30.08.2011

(Dispõe sobre criação do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE VOTUPORANGA e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE VOTUPORANGA, órgão colegiado de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º O Conselho coordenará e supervisionará as atividades dos órgãos culturais e artísticos mantidos pelo Poder Público e outros que vierem a ser instituídos com os mesmos fins.

Art. 3º É competência do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico (CCPH):

1 - promover, estimular, preservar e patrocinar atividades que visem o incremento das manifestações culturais e artísticas no município;

2 - propor convênios e ou intercâmbios com instituições congêneres, órgãos oficiais e particulares, para o desenvolvimento de alínea ‘1’;

3 - elaborar planos de suas atividades e submetê-lo á Secretaria Municipal da Educação e Cultura à homologação do Prefeito Municipal;

4 - dar parecer aos planos dos órgãos que supervisiona, manifestando-se sobre sua conveniência, oportunidade e viabilidade;

5 - manter o registro de suas atividades;

6 - coordenar as solicitações dos órgãos colegiados em funcionamento, para as providências necessárias com quem de direito;

7 - apresentar à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, relatórios das atividades desenvolvidas e do plano de trabalho para o período seguinte, para as providências cabíveis;

8 - dar parecer aos Regulamentos dos órgãos culturais encaminhando-os a Secretaria Municipal da Educação e Cultura para a aprovação e homologação;

9 - deliberar sobre o tombamento total ou parcial de bens materiais, imateriais, de propriedade pública ou particular, que pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico, ficam sob especial proteção do Poder Público Municipal;

10 - comunicar o tombamento de bens ao Cartório de Registros para a realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal, de tombamento;

11 - formular diretrizes e as estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais e naturais;

12 - promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;

13 - definir área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;

14 - quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais;

15 - promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;

16 - adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento;

17 - em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;

18 - manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município.

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico de Votuporanga será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:

1 - o Secretário Municipal da Educação e Cultura, que será o Presidente;

2 - dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, indicados pelo Secretário;

3 - um representante de Patrimônio Histórico Cultural de Votuporanga indicado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

4 - um representante dos Programas do Município, que tenham como objeto à atuação de jovens, crianças e ou idosos indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

5 - um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

6 - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Habitação;

7 - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

8 - um representante da Fundação Educacional de Votuporanga;

9 - um representante das Instituições de Serviços do Comércio e da Indústria (SENAI, SENAC, CEMAD, ACV E AIRVO etc), que prestam serviços culturais à comunidade de Votuporanga por eles indicados;

10 - um representante do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez por igual período, cujos Conselheiros não serão remunerados, encargos que serão considerados como relevantes ao serviço público.

Art. 5º Dentro de sessenta dias (60) dias, após a posse dos membros, o Conselho elaborará o Regimento Interno do CMCPAHV, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá colocar pessoal necessário à disposição de Conselho, quando solicitado.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 398, de 15 de dezembro de 1960.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de fevereiro de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta lei sofreu Emenda nº 01/07 de autoria do vereador Osvaldo Carvalho da Silva.

Votuporanga - LEI Nº 4186, DE 2007

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