Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 4438, DE 20 DE MAIO DE 2008.
(Estabelece a constituição e funcionamento do CMDCA – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1º Fica estabelecido através desta lei a constituição e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Votuporanga - CMDCA, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e artigos 204, inciso II, e 227, parágrafo 7º, da Constituição Federal, sendo órgão constituído de dezesseis (16) membros titulares e respectivos suplentes, paritário e de deliberação colegiada da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, tendo natureza jurídica de órgão estatal especial de instância pública, formado por representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada; integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º O funcionamento do CMDCA obedecerá aos seguintes princípios:
I – Princípio da Legalidade;
II – Princípio da Publicidade;
III – Princípio da Participação;
IV – Princípio da Autonomia;
V – Princípio da Paridade;
VI – Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente;
VII – Princípios de Alternância de Comando.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º O CMDCA além da função precípua de deliberação e controle relativo às ações públicas (governamentais e da sociedade civil) de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e pró-atividade; tem ainda como principais funções e atribuições:
a) acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
b) divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
c) difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
d) conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;
e) definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
f) propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
g) promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
h) propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
i) participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária e LOA - Lei Orçamentária Anual, locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente; observando o “Orçamento Criança e Adolescente” que se trata de uma peça por meio da qual se pode evidenciar e especificar qual o montante de recursos referente às ações destinadas “exclusiva ou prioritariamente” à criança e ao adolescente;
j) gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação; ressaltando que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao órgão público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativas desses recursos;
k) acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
l) fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública e na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
m) atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
n) integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos Setoriais;
o) registrar as organizações da sociedade civil sediadas no município de Votuporanga que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
p) inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
q) recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
r) regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e da Resolução nº 75/2001 do CONANDA;
s) instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 75/2001 do CONANDA.
Art. 4º A função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, com status de agente público, assegurando prerrogativas como a presunção de idoneidade moral e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social custeará as despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Art. 5º O conselheiro terá compromisso com os seguintes princípios éticos:
I - reconhecimento da liberdade, igualdade e dignidade humana como valores supremos de uma sociedade pluralista, justa, democrática e solidária;
II - defesa intransigente dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes, e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
III - reconhecimento da democracia enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;
IV - empenho na eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, incentivando a promoção do respeito à diversidade;
V - compromisso com o constante processo de formação dos membros do Conselho;
VI - ter disponibilidade tanto pessoal quanto institucional para o exercício dessa função de relevância pública e estar em exercício de função ou cargo que disponha de condições legais para tomada de decisão, bem como ter acesso a informações referentes aos órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que representa.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá os recursos humanos e a estrutura técnica, administrativa e financeira necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de Votuporanga.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive nas despesas com capacitação dos conselheiros;
§ 2º O CMDCA contará com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, inclusive das Plenárias, Reuniões Temáticas e da Secretaria Executiva.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá, sob forma de estrutura técnica, o funcionamento da Secretaria Executiva do CMDCA, tendo como responsável no cargo de Secretário(a) Executivo(a) um(a) profissional de nível superior.
Art. 8º A Secretaria Executiva do CMDCA tem as seguintes competências, sem excluir as funções previstas no Regimento Interno (RI):
I – inscrever entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal, após deliberação da plenária, assim como manter banco de dados referente às Entidades locais de Assistência Social;
II – articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das Comissões Temáticas, da Mesa Diretora e da Plenária do CMDCA;
III – operacionalizar o sistema de informação para a área de atendimento de criança e adolescente;
IV – responsabilizar-se, junto ao 1º secretário, pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;
V – manter arquivo das Resoluções, súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem como das deliberações, pareceres, moções e outros documentos do CMDCA.
CAPÍTULO V
DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 9º Os representantes da Prefeitura do Município de Votuporanga junto ao CMDCA serão designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria no prazo de 20 (vinte) dias, antes do encerramento do mandato do atual Conselho.
§ 1º Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno (RI) do Conselho.
§ 2º O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA será previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho; devendo a autoridade competente designar novo conselheiro governamental no prazo máximo de dez (10) dias do afastamento.
Art. 10. O Prefeito Municipal designará dezesseis (16) membros, sendo oito (8) titulares e oito (8) suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento;
V - Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria;
VI - Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
VIII - Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO VI
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 11. A representação da sociedade civil será composta de dezesseis (16) membros, sendo oito (8) titulares e oito (8) suplentes, garantindo a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
§ 1º Poderão participar do processo democrático de escolha, as organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos, com registro vigente no CMDCA.
§ 2º São consideradas legitimadas as organizações que atuam junto à política da criança e do adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente.
§ 3º A candidatura a membro do CMDCA deverá ter reconhecida idoneidade moral, idade superior a dezoito (18) anos e residência no município de Votuporanga.
CAPÍTULO VII
DO FÓRUM PRÓPRIO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA, realizado sob a fiscalização do membro de Ministério Público e sem interferência do poder público, observará o seguinte:
a) instauração pelo CMDCA do Processo Eleitoral, até 60 dias antes do término do mandato vigente;
b) designação pela Plenária de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil, não candidatos à reeleição do Conselho, para organizar e realizar o Processo Eleitoral;
c) convocação da Assembleia Eleitoral para deliberar, exclusivamente, sobre a escolha democrática, através de voto secreto.
§ 1º O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
§ 2º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser, previamente, comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;
§ 3º Tem direito ao voto e a ser candidato o representante da organização da sociedade civil, indicado por esta, devendo ser pessoa maior, capaz, de idoneidade moral e sem antecedentes criminais.
Art. 13. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
Art. 14. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será de dois (2) anos, permitindo uma reeleição consecutiva.
§ 1º O Regimento Interno estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
§ 2º No pleito serão eleitos, respectivamente, para titulares e suplentes, os candidatos mais votados, e em caso de empate terá preferência o candidato com idade cronológica mais avançada.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 15. São impedidos de compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
I - representantes de Conselhos de Políticas Públicas;
II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo único. Também não deverão compor o CMDCA, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.
Art. 16. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
I - for constatada a reiteração de três (3) faltas injustificadas consecutivas ou intercaladas por período de 180 (cento e oitenta) dias, às sessões deliberativas do CMDCA;
II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
CAPÍTULO IX
DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 17. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto aos CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de Procedimento Administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
CAPÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO DO CMDCA
Art. 18. O CMDCA elaborará o Regimento Interno com o voto concorde de dois terços (2/3) dos membros titulares ou substitutos imediatos, definindo o funcionamento do CMDCA, prevendo dentre outros os seguintes critérios:
a) a estrutura funcional mínima composta por Plenária, Mesa Diretora, Comissões Temáticas e Secretaria Executiva, definindo suas respectivas atribuições;
b) a forma de escolha dos membros da Mesa Diretora (Presidente e Vice, 1º e 2º Secretário) do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento do mesmo;
d) a forma de convocação das plenárias ordinárias e extraordinárias dos membros do CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
g) o “quorum” mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;
h) as situações em que o “quorum qualificado” deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
i) a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
k) a forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;
l) a garantia de publicidade das plenárias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
m) a criação da Comissão Permanente de Processo do Orçamento responsável pelo acompanhamento do processo de elaboração da proposição, no âmbito do Executivo, e de discussão e votação pelo Legislativo das diversas emendas ao projeto de Lei Orçamentária, LDO e PPA, que envolva o plano de ação dos direitos das crianças e dos adolescentes.
n) as formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
o) a forma como será deflagrado e conduzido o Procedimento Administrativo, com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e,
p) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 19. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao CMDCA:
a) efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no município de Votuporanga que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, “caput” e no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b) a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O CMDCA realizará periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 20. O CMDCA expedirá Resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21. Quanto ao registro ou renovação, o CMDCA com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
§ 1º Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do CMDCA;
§ 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
§ 3º O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades, nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 22. Caso alguma entidade ou programa estejam comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069/90.
Art. 23. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos art. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO XII
DAS ATIVIDADES PERIÓDICAS
Art. 24. O CMDCA desenvolverá as atividades periódicas abaixo, sem prejuízo das demais prevista nesta lei, na legislação especial e no RI:
I – renovação de Registro das Entidades e dos Programas de Ação a cada dois (2) anos;
II – pleito para escolha dos representantes da sociedade civil a cada dois (2) anos;
III – realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a cada dois (2) anos;
IV – elaborar o Plano de Ação dos Direitos da Criança e do Adolescente anualmente;
V – elaborar, até junho de cada ano, o Plano de Ação Anual contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, incluindo a proposta orçamentária dos planos e programas do Conselho Tutelar, para ser encaminhado para inclusão, no momento oportuno, nas propostas do PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária e LOA - Lei Orçamentária Anual a serem elaborados pelo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal;
VI – solicitar à presidência da Câmara Municipal, após o encaminhamento da proposição de lei orçamentária ao Poder Legislativo, a relação das Emendas apresentadas relativas às proposições afetas à política da criança e do adolescente.
VII – realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a cada três (3) anos.
§ 1º Na Primeira Plenária da cada novo mandado bienal do CMDCA será eleito a Mesa Diretora, sendo vedado à inscrição para concorrer aos encargos pelo sistema de “chapa”, a fim de preservar o princípio da paridade; também serão eleitos os membros para compor o quadro das Comissões Temáticas.
§ 2º Na Segunda Plenária será elaborado o Cronograma Bienal das atividades do Conselho, prevendo além das Plenárias Ordinárias as Extraordinárias das atividades previstas nos itens deste artigo.
Art. 25. Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do CMDCA.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário em especial os artigos 1º ao 12 da Lei Municipal nº 2.482 de 08 de maio de 1991.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 20 de maio de 2008.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão