Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4655, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

Revogada pela Lei nº 5.723, de 22.12.2015

(Dá nova redação à Lei nº 3.264, de 28 de março de 2000 e cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.264, de 28 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° O Conselho Municipal de Meio Ambiente, sob a denominação COMDEMA, fica vinculado ao órgão ambiental municipal.

Parágrafo único. O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e passa a ser deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas e demais Leis correlatas.

Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA compete:

I - colaborar para a implementação da política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria de qualidade ambiental do município, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;

III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV - projetos de lei, decretos, e demais dispositivos que versem sobre matéria ambiental devem passar por análise e parecer do COMDEMA antes de serem remetidos à apreciação da câmara municipal;

V - obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

VI - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

VII - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;

VIII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

IX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

X - opinar, previamente sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

XI - apresentar anualmente, proposta orçamentária ao órgão municipal ambiental, inerente o seu funcionamento;

XII - identificar e comunicar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais, de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIV - acompanhar o controle das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis, e sugerindo ao Poder Municipal as providências cabíveis;

XVI - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVII - opinar nos estudos sobre uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município;

XVIII - opinar, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

XIX - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições legais vigentes;

XX - orientar o Poder Executivo Municipal, sobre o exercício do poder de polícia administrativa, no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XXI - Convocar e deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XXII - propor ao Poder Executivo a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas, destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XXIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XXIV - decidir, juntamente com o órgão ambiental municipal, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, será prestado diretamente através do órgão municipal ambiental.

Art. 4° O COMDEMA será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber:

I - Representante do Poder Público:

a) o titular do órgão ambiental municipal, ou gestor de meio ambiente;

b) um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;

c) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados, ou representantes designados por estes:

c.1) órgão municipal de saúde pública;

c.2) órgão municipal de obras e planejamento;

c.3) órgão municipal de desenvolvimento urbano e habitação;

c.4) órgão municipal de educação, cultura e turismo.

d) um representante de órgão público estadual ou federal, que tenha em suas atribuições, a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no município.

II - Representantes da Sociedade Civil:

a) um representante da associação comercial;

b) um representante da associação das indústrias;

c) um representante da OAB local;

d) um representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município, ou caso inexistentes, Clubes de Serviços;

e) um representante de Universidades ou Faculdades, comprometidas com a questão ambiental;

f) um representante da sociedade dos engenheiros SEARVO – Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos de Votuporanga;

g) um representante de associação de produtores rurais ou de sindicato rural, ou caso inexistente, ente do gênero ligado a questão ambiental.

§ 1º O órgão ambiental municipal ficará responsável pela solicitação de indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Poder Público e a sociedade civil organizada listados no caput deste artigo.

§ 2º Os órgãos ou entidades mencionadas no caput deste artigo, poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA.

Art. 5° O COMDEMA será presidido por um de seus membros titulares, o qual será eleito por votação de seus pares nos termos do decreto regulamentar.

Art. 6° A função dos membros do COMDEMA é gratuita e considerada serviço de relevante valor social.

Art. 7° As sessões ordinárias do COMDEMA serão bimestrais, públicas, podendo ser convocadas extraordinárias.

Art. 7º As sessões ordinárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA serão mensais, públicas, podendo ser convocadas extraordinárias.(Redação dada pela Lei nº 4.679, de 08.10.2009)

Art. 8º O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do COMDEMA.

Art. 10. O COMDEMA poderá instituir se necessário, em seu Regimento Interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicas e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 11. A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 12. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Ato do Poder Executivo, também no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação constante no orçamento vigente.

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil, vinculado ao órgão ambiental municipal.

Art. 15. O Fundo Municipal de Meio Ambiente é constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II - créditos adicionais a ele destinados;

III - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;

IV - doações em espécies de pessoas físicas ou jurídicas feitas diretamente ao Fundo;

V - acordos, contratos, consórcios e convênios, com outros municípios, ou entidades de direto público ou privado;

VI - valores resultantes de taxas do licenciamento ambiental;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação do próprio patrimônio;

VIII - compensações financeiras;

IX - produto de condenações/indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais relativas ao meio ambiente;

X - transferências correntes provenientes de repasse do Poder Público;

XI - outras, determinadas por lei.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente destinam-se exclusivamente a apoiar:

I - o desenvolvimento de planos, programas e projetos:

a) que visem ao uso sustentável de recursos naturais;

b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

c) de pesquisa e atividades ambientais.

II - o controle, a fiscalização e defesa do meio ambiente;

III - as atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.

Art. 17. A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será realizada pelo órgão ambiental municipal, observadas as diretrizes fixadas pelo COMDEMA.

§ 1º Caberá ao titular do órgão ambiental municipal a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º A movimentação de que trata o parágrafo anterior far-se-á através do setor contábil do órgão da administração municipal ao qual está vinculado o órgão ambiental municipal.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 25 de agosto de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 4655, DE 2009

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