Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4637, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Revogada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017

(Dá nova redação a Lei nº 3.781, de 09 de dezembro de 2004 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.781 de 09 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as empresas instaladas no Município serão regidas pela presente Lei e regulamentadas por Decreto.

Art. 2° A Política mencionada no artigo anterior será orientada pelo Chefe do Executivo e subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

Art. 3° O objetivo da presente Lei é instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, para incentivar as empresas que pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.

Art. 4º Entende-se por empresa para os fins desta Lei a atividade econômica exercida por empresários – pessoa física ou jurídica – e que tenham por finalidade a exploração industrial, agro-industrial, de prestação de serviços e comercial de grande porte que se instalem no Município, em áreas denominadas Distritos e Polos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimônio municipal.

Parágrafo único. Os benefícios desta Lei poderão ser concedidos a empresas que ampliem suas instalações de forma a aumentar o número de seus empregados e a arrecadação tributária, assim como impulsionar o desenvolvimento econômico do Município.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Pólos Empresariais no Município, e aliená-las no todo ou em partes por doação com os encargos constantes na presente lei, repassando os lotes por intermédio de escritura de doação, a título gratuito, aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fim empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.

§ 1º Por termo que deverá ficar estabelecido no contrato e sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, ao cumprimento dos seguintes encargos:

a) início da construção no prazo estipulado no termo ou compromisso de doação;

b) proibição de venda ou alienação da área doada sem o expresso consentimento da doadora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais, verificado pela Prefeitura Municipal;

c) proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades empresariais;

d) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de cinco anos, salvo autorizado pela Prefeitura Municipal, a contar do início daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes;

e) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto à Prefeitura Municipal.

§ 2º As vedações contidas nas alíneas “c” a “e” deste artigo deverão constar da escritura pública que se vier a lavrar objetivando a área doada, sob pena de nulidade do ato.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Polos Empresariais no Município, e aliená-las no todo ou em partes por doação com os encargos constantes na presente lei, repassando os lotes por intermédio de escritura de doação, a título gratuito, aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fim empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

§ 1º Por termo que deverá ficar estabelecido na escritura de doação e sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, ao cumprimento dos seguintes encargos:(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

a) início da construção no prazo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação do projeto de construção;(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

b) proibição de venda ou alienação da área doada sem o expresso consentimento da doadora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais, verificado pela Prefeitura Municipal;(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

c) proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades empresariais;(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

d) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de cinco anos, salvo autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a contar do início daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes;(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

e) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto à Prefeitura Municipal;(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

f) pagamento total da contribuição de melhoria incidente na área e referente às benfeitorias constantes do § 2º do artigo 17 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

§ 2º As vedações contidas nas alíneas “c” a “f” deste artigo deverão constar da escritura pública que se vier a lavrar objetivando a área doada, sob pena de nulidade do ato.(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

Art. 6º Poderão ser estendidos os benefícios de que trata esta lei às empresas ou empreendimentos que, embora não utilizem terrenos doados pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados nesta Lei.

Art. 7° As empresas, para obtenção dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei, terão que obedecer às diretrizes do Plano Diretor e a atender rigorosamente as normas de prevenção de poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação pertinente e do Código de Obras do Município.

CAPÍTULO II

DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS

Art. 8° Aprovado pelo Chefe do Executivo o pedido para a implantação ou transferência, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, a empresa beneficiada receberá a escritura de doação da área, na qual ficarão vinculadas as normas específicas em relação ao uso e à alienação de domínio.

Art. 9º A área doada pela Administração Pública, por força desta Lei, no lapso de tempo fixado no caput do artigo 10 e na constância da situação do seu parágrafo único, poderá ser objeto de garantia de financiamentos para edificação de prédio da empresa e, ainda, para aquisição de ativos para desenvolvimento de sua atividade econômica, todavia, a reversão e demais obrigações constantes da escritura de doação serão garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do doador, conforme dispõe o § 5º, do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e ulteriores alterações.

§ 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico que, por regulamento, estipulará à empresa beneficiada com doação de área, após 12 meses de sua efetiva entrada em operação, uma contribuição anual pelo prazo de 4 (quatro) anos, tendo como base, percentual do valor venal da terra nua do imóvel doado, apurando-se esse valor pela Planta Genérica de Valores do Município.

Art. 10. A empresa implantada ou transferida para as áreas denominadas Distritos e Polos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimônio municipal, não poderá alienar a área doada antes de decorrido o prazo estabelecido na letra “c” do § 1º do art. 5º desta lei, salvo situação especialíssima reconhecida por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, homologado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Em hipótese alguma a alienação acontecerá se o donatário não cumprir todos os deveres previstos nesta Lei, inclusive após o prazo disposto no caput deste artigo, se, eventualmente e por situação relevante assim considerada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, for deferida a dilação do prazo disposto no artigo 13 desta Lei.

Art. 11. A empresa que usufruir os benefícios desta Lei poderá ser locada a terceiros, se o donatário provar incapacidade financeira ou técnica para o desenvolvimento das atividades a que se propôs, desde que a locação seja aprovada por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e a locatária expressamente se responsabilize pela totalidade dos encargos decorrentes desta lei e assumidos pela empresa locadora.

Art. 12. Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a aprovação do projeto e o início às obras. O não cumprimento desta determinação implica na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação.

Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei (Art. 17 e incisos).

Art. 14. A reversão e as causas das perdas dos benefícios ou incentivos concedidos por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, assegurado direito de defesa ao donatário, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 15. Constarão na escritura de doação as condições e encargos dispostos nos artigos 9º, 10, 12 e 13 desta Lei.

Art. 15. Constarão na escritura de doação as condições e encargos dispostos nos artigos 5º, 9º, 10, 12 e 13 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 5.003, de 13.10.2011)

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

Art. 16. As empresas já instaladas, bem como as que vierem a se instalar no Município, serão favorecidas pelos benefícios e incentivos fiscais concedidos por esta Lei, mas os perderão se contrariarem o Plano Diretor Municipal ou a legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 17. Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:

a) doação de área nos Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade ou nas zonas industriais do Município;

b) fornecimento gratuito de serviços de maquinários;

c) rede de água e esgoto, com respectivas ligações nas áreas doadas;

d) fornecimento gratuito de mão-de-obra, para implantação das galerias de águas pluviais nas áreas doadas;

e) rede de energia elétrica nas áreas doadas;

f) isenção de emolumentos e demais taxas junto à municipalidade;

g) isenção de impostos municipais em relação à área doada;

h) alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à empresa prestadora de serviço donatária de área do Município, que registrar em seus quadros, quando do desenvolvimento de suas atividades e enquanto mantiver tais quantidades, 30 (trinta) ou mais empregados, de acordo com lei específica de incentivo à geração de empregos nessa atividade econômica;

i) fornecimento gratuito de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, redes de água, esgoto e drenagens internas no imóvel, onde haja necessidade, se no empreendimento estiver prevista a contratação de 500 (quinhentos) ou mais empregados, de forma direta ou indireta, no mesmo empreendimento empresarial, cujo número será constatado em até 360 (trezentos e sessenta) dias, sob pena de, não atingida esta empregabilidade, ser cobrado o custo da infraestrutura citada no valor dos materiais ao tempo do lançamento do débito.(Inserido pela Lei nº 5.382, de 13.02.2014)

§ 1° Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “f” e “g” incidirão, indistintamente, pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do ano da doação e ou da aprovação do projeto de ampliação.

§ 2° A contribuição de melhoria referente guias, sarjetas, pavimentação asfáltica e galerias, será paga pelos donatários, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As doações a que se refere a presente Lei são isentas de licitação por força do disposto na parte final do § 4° do artigo 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e ulteriores alterações, face ao interesse público presente no bojo desta norma legal que, por si, se convalida na devida justificativa.

Art. 19. As atividades empresariais objeto da presente Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando as empresas obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.

Art. 20. As áreas remanescentes, bem como as áreas objeto de reversão, em relação às Pólos ou Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados.

Art. 21. As empresas instaladas na zona rural do Município obedecerão, rigorosamente, o disposto nos artigos 83 e seguintes da Seção III do Capítulo III do Título III da Lei Municipal nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996, para poderem receber os favores da presente Lei.

Art. 22. O município manterá incubadora de empresas, em único ou em vários pontos de seu território, e na hipótese de empresas transferidas de outros municípios, que venham se instalar em imóvel de terceiros, a Prefeitura de Votuporanga, após análise do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá se responsabilizar pelo pagamento parcial da locação, pelo período de até 24 meses, desde que cumpra os encargos constantes desta lei.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e das que forem alocadas na lei orçamentária de exercícios posteriores, suplementadas se necessário.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.058, de 31 de maio de 2006 e Lei nº 4.085, de 21 de junho de 2006.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de julho de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 4637, DE 2009

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