Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4985, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

(Cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga, que se constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter propositivo, orientador, consultivo, recursal, fiscalizador e permanente, para o assessoramento do Poder Executivo em questões referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações culturais do Município de Votuporanga.

Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga fica autorizado a realizar parcerias e firmar convênios com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento cultural.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

.

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município de Votuporanga, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga:

I - eleger entre seus pares em votação aberta na primeira reunião o seu Presidente;

II - representar a sociedade de Votuporanga, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

III - formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Município, que deve incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus e COMTEVO (Comissão de Retransmissão de TV), fomento às artes em todas as suas formas e manifestações e promoção do patrimônio cultural;

IV - definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;

V - fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;

VI - elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais, desde que contem com recursos públicos municipais, em caráter total ou parcial;

VII - formar comissão interna para analisar e opinar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico;

VIII - aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;

IX - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Orçamento Anual (LOA), relativos ao segmento cultural da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

X - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo, bem como suas relações com a sociedade civil;

XI - elaborar o presente Regimento Interno;

XII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;

XIII - propor a criação e responsabilizar-se pela administração de um Fundo Municipal de Políticas Culturais;

XIV - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;

XV - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento em cultura;

XVI - defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;

XVII - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;

XVIII - criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel mediador entre a sociedade civil e o governo municipal no campo cultural;

XIX - convidar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, expedidas nos limites desta lei.

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga será composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - o Secretário Municipal da Educação, Cultura e Turismo do Município de Votuporanga, como membro nato, ou um seu representante legalmente indicado,

II - 14 (quatorze) representantes da Prefeitura Municipal, de diversas áreas, indicados pelo Prefeito Municipal;

III - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Votuporanga;

IV - 01 (um) representante das Sociedades ou Associações de Amigos de Bairros;

V - 01 (um) representantes de Ensino Superior;

VI - 01 (um) representante de Instituições Privadas que tenham atividades culturais no Município, como: SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), SESI (Serviço Social da Indústria), SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial);

VII - 01 (um) representante da Associação Comercial de Votuporanga;

VIII - 01 (um) representante de entidades sem fins lucrativos, que tenham em seu Estatuto, como atribuição ou finalidade, o apoio ao desenvolvimento de atividades artístico-culturais;

IX - 01 (um) representante da Câmara de teatro;

X - 01 (um) representante da Câmara de artes plásticas;

XI - 01 (um) representante da Câmara de audiovisual (Cinema, Vídeo, TV, fotografia, artes gráficas e digitais);

XII - 01 (um) representante da Câmara de música;

XIII - 01 (um) representante da Câmara de dança;

XIV - 01 (um) representante da Câmara de cultura popular (Folclore);

XV - 01 (um) representante da LESVO (Liga das Escolas de Samba de Votuporanga);

XVI - 01 (um) representante da Câmara de literatura em mídias livres;

XVII - 01 (um) representante de empresas produtoras de espetáculos culturais.

XVIII - 01 (um) representante dos Veículos de comunicação;

XIX - 01 (um) representante do artesanato.

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e devidos segmentos, poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou.

§ 3º Em havendo manifestação do Secretário Municipal da Educação, Cultura e Turismo no sentido de não participar da composição do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga, ser-lhe-á assegurado o direito de indicar o representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo junto ao Conselho.

§ 4º Os representantes previstos nos demais incisos serão eleitos pelos seus pares, em reuniões públicas previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga, com a participação de, no mínimo, 05 (cinco) representantes do segmento, em primeira convocação, através de votação nominal e aberta; em segunda convocação, com qualquer número de representantes da classe.

Art. 6º Os membros do Conselho não serão remunerados, por suas funções, consideradas de relevante interesse público.

Art. 7º Os conselheiros eleitos e indicados, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Conselho será considerado constituído quando se achar empossada, pelo Chefe do Poder Executivo, a maioria simples dos seus membros.

Art. 8º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho será extinto por renúncia expressa ou tácita.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga terá a seguinte organização:

I - Presidência e Secretaria Executiva;

II - Plenário;

III - Câmaras Setoriais;

IV - Comissões.

Art. 11. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga possuirá as seguintes Câmaras Setoriais:

I - Câmara Setorial do Patrimônio Cultural;

II - Câmara Setorial de Artes Plásticas;

III - Câmara Setorial de Artes Audiovisuais; (Cinema, Vídeo, fotografia, artes gráficas e digitais);

IV - Câmara Setorial de Teatro;

V - Câmara Setorial de Dança;

VI - Câmara Setorial de Música;

VII - Câmara Setorial de Literatura;

VIII - Câmara Setorial de Expressões Folclóricas;

IX - Câmara Setorial de Cultura Afro-Brasileira;

X - Câmara Setorial de Carnaval;

XI - Câmara Setorial de Artesanato.

Art. 12. Aos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga compete:

I - participar da Plenária, das Câmaras Setoriais e das Comissões;

II - propor a criação de Comissões;

III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas;

IV - deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

V - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Conselho;

VI - requerer votação de matéria em regime de urgência;

VII - requisitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;

VIII - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo Plenário;

IX - apresentar proposições para alterações no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 13. O Conselho Municipal de Políticas Culturais funcionará junto à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo que viabilizará os recursos necessários à realização de suas atividades;

Parágrafo único. Definem-se como recursos necessários à realização das atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais:

I - o fornecimento de material de escritório necessário e adequado ao registro das atividades do Conselho;

II - o fornecimento dos equipamentos necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais, tais como mobiliário, meios de comunicação (telefone, computador com acesso à Internet, aparelho de fax, xerox etc.), bem como local apropriado para fixação da sede do Conselho Municipal de Políticas Culturais e a realização de suas reuniões;

III - a reposição dos meios e materiais especificados neste artigo será feita mediante ofício assinado pelo Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais e encaminhado, através dos trâmites legais, ao Secretário Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

IV - caberá também à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo o fornecimento da mão-de-obra necessária ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O Conselho Municipal de Políticas Culturais pode fazer as diligências que julgar necessárias ao seu trabalho junto às repartições públicas do Município, as quais lhe darão toda colaboração.

Art. 15. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo plenário e pelo Regimento Interno do Conselho.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei Municipal nº 4.186 de 28 de fevereiro de 2007, e disposições em contrário.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga, que se constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter propositivo, consultivo, deliberativo quanto aos assuntos internos do Conselho para o assessoramento do Poder Executivo em questões referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações culturais do Município de Votuporanga.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga fica autorizado a realizar parcerias e firmar convênios com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento cultural.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município de Votuporanga, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga:(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

I - eleger entre seus pares em votação aberta na primeira reunião o seu Presidente e Vice-Presidente;

II - representar a sociedade de Votuporanga, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

III - formular e aprovar, como sugestão ao Poder Executivo, uma proposta de política cultural para o Município, que deve incluir políticas setoriais no fomento às artes em todas as suas formas e manifestações e promoção do patrimônio cultural;

IV - sugerir prioridades da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;

V - fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal;

VI - sugerir normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais, desde que envolvam recursos públicos municipais, em caráter total ou parcial;

VII - formar comissão interna para analisar e opinar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico;

VIII - sugerir normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;

IX - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Orçamento Anual (LOA), relativos ao segmento cultural da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

X - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, bem como suas relações com a sociedade civil;

XI - rever, quando necessário, o Regimento Interno;

XII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;

XIII - propor a criação de um Fundo Municipal de Políticas Culturais;

XIV - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;

XV - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento em cultura;

XVI - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;

XVII - criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel mediador no campo cultural entre a sociedade civil e o governo municipal;

XVIII - convidar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, expedidas nos limites desta lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes:(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

I – 07 (sete) representantes do Poder Público, a saber:(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

a) 02 (dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município (PGM);(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade.

II – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, a saber:(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

a) 01 (um) representante da área de artes visuais e artesanato;

a) 01 (um) representante da área de artes visuais e audiovisual;(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

b) 01 (um) representante da área de cultura afro-brasileira e cultura popular;

b) 01 (um) representante da área de cultura popular;(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

c) 01 (um) representante da área da área de dança;

d) 01 (um) representante da área de literatura e mídias livres;

e) 01 (um) representante da área de música;

f) 01 (um) representante da área de teatro;

g) 01 (um) representante da área de ensino superior, do curso de Letras.

g) 01 (um) representante da área de artesanato.(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução por período igual e sucessivo.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução por período igual e sucessivo, exceto nos casos em que não houver interesse de representação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

§ 2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas, 05 (cinco) alternadas ou 05 (cinco) justificadas, o suplente assumirá o mandato do titular, na forma estabelecida no Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

Art. 6º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e poderão ser substituídos pelo suplente a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a Prefeitura Municipal, e na impossibilidade deste pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

Art. 7º Os representantes da sociedade civil nas áreas-artístico-culturais de Votuporanga serão eleitos em assembleia de foro próprio.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

§ 1º São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Votuporanga que atendam aos seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

§ 1º São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Votuporanga, por meio de Edital de Chamamento Público, publicado no Diário Oficial do Município, que atendam os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

I - ser maior de 18 (dezoito) anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

II – ter trabalho comprovado na área.

II - ter trabalho comprovado na área; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

III - ser residente no Município há no mínimo 02 (dois) anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

§ 2º Em caso de vacância de representantes da sociedade civil, em não havendo suplente, convocar-se-á nova assembleia somente para o caso de faltar no mínimo 6 (seis) meses para o término do mandato.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

Art. 8º A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de interesse público.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

Parágrafo único. Os conselheiros eleitos e indicados e seus respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

§ 1º Os conselheiros eleitos e indicados e seus respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

§ 2º Os conselheiros eleitos e indicados receberão certificado de posse na função de Conselheiro Municipal de Políticas Culturais, na primeira reunião da gestão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

Art. 9º A Presidência do conselho será exercida por um dos conselheiros titulares, eleito por meio do escrutínio aberto pela Plenária, na forma do seu Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

Art. 9º A Presidência do conselho será exercida por um dos conselheiros titulares, eleito por meio do escrutínio aberto pela Plenária, na forma do seu Regimento Interno, com mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução por período igual e sucessivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 506, de 05.09.2023)

§ 1º O Secretário e o Vice-Secretário serão designados pelo Presidente eleito.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

§ 2º Os demais cargos eletivos serão preenchidos dentre os conselheiros efetivos, também através de escrutínio aberto, em assembleia geral, na forma de seu Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais determinará a periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias e suas formas de convocação.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotação orçamentária.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 5.762, de 25.04.2016)

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de agosto de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 4985, DE 2011

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!