Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4957, DE 22 DE JUNHO DE 2011.

(Dispõe sobre alteração e consolidação da Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 1991 e suas alterações e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada e consolidada a Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 1991 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação que passa a ter estrutura, competência e atribuições previstas nesta Lei.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação compete estimular e propor a formulação da Política de Educação Municipal, e terá as seguintes atribuições:

I – elaborar, aprovar, alterar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões;

II – fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;

III – colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

IV – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

V – assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais de Votuporanga;

VI – apreciar convênios de ação interadiministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;

VII – acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação;

VIII – promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo;

IX – divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;

X – estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino;

XI – propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;

XII – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar transporte escolar e outros);

XIII – emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação do Sistema Municipal de Ensino;

XIV – autorizar a reestruturação da Grade Curricular e do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades do ensino;

XV – acompanhar e avaliar o atendimento educacional visando garantir atendimento especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos;

XVI – opinar sobre questões educacionais, que lhe forem submetidas pelas escolas, SMECT e pelo Chefe do Executivo;

XVII – elaborar e alterar seu regimento interno;

XVIII – analisar a proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação;

XIX – manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;

XX – as despesas com o colegiado correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas do Sistema Municipal de Ensino

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, a saber:

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

II – um representante indicado pela Câmara Municipal;

III – um representante do Corpo Docente do Ensino Superior, com alternância de representatividade (entidade);

IV – um representante da Diretoria Regional de Ensino;

V – um representante do Magistério Público do Sistema Municipal de Ensino, escolhido de lista tríplice formada por seus pares;

VI – um representante dos Especialistas de Educação que atuam no Município, escolhido de lista tríplice, (com alternância de entidade) formada pelas entidades: Associação Paulista de Supervisores de Ensino (APASE) e Sindicato de Especialistas do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (UDEMO);

VII – um representante dos professores da rede estadual de ensino, escolhido de lista tríplice, elaborada, pelas entidades (com alternância de entidade) Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) e Centro do Professorado Paulista (CPP);

VIII – um representante dos pais de aluno escolhido de lista tríplice formada pelas Associações de Pais e Mestres (APMs);

IX – um representante dos funcionários e servidores municipais e estaduais escolhido de lista tríplice, formada pela entidade: Sindicato dos Funcionários e Servidores de Educação (AFUSE), Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, com alternância de entidade;

X – um representante do Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes;

XI – um representante do Conselho Tutelar.

Art. 4. Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Para a indicação dos representantes, o Poder Executivo oficiará as entidades para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam à respectiva indicação.

§ 2º A forma de escolha e indicação das representações no Conselho serão definidas em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição.

Art. 5º Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Município.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições para o funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.

Art. 7º O mandato dos conselheiros que é gratuito e considerado serviços relevantes ao Município, será de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo, exceção feita às proibições existentes nesta lei, com renovação parcial e periódica dos conselheiros, objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos e a implementação das políticas públicas municipais da educação.

Art. 8º A renovação do colegiado se dará anualmente com a escolha de 5/11 (cinco onze avos) e 6/11 (seis onze avos), alternadamente.

Parágrafo único. Para a aplicação do previsto neste artigo, os conselheiros representantes referidos nos incisos “I”, “II”, “III”, “IV” e “X” do artigo 3º desta lei, cujos mandatos findarão em 31 de janeiro de cada ano.

Art. 9º O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria simples de votos.

Art. 10. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas através de voto de cada membro e por maioria simples dos presentes.

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de dois terços de seus membros, e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de conselheiros presentes.

§ 1º O conselheiro que faltar sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas durante doze meses, perderá o mandato, assumindo automaticamente seu suplente.

§ 2º As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de dois dias da realização da respectiva reunião.

§ 3º Persistindo a hipótese de falta, de morte ou renúncia de conselheiro ou respectivo suplente, a entidade que ele representa no Colegiado indicará o substituto para a complementação do mandato.

Art. 12. Fica repristinada no que couber e no que não foi revogada a Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 1991.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.613, de 27 de maio de 1993 e a Lei 2.815, de 27 de outubro de 1995.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de junho de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.

Votuporanga - LEI Nº 4957, DE 2011

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