Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 5359, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
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(Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL para o quadriênio de 2014/2017 e dá outras providencias).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Votuporanga, para o quadriênio de 2014 à 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III – Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV – Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V- metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do ente municipal, para o quadriênio 2014 a 2017, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
a) Anexo I;
b) Anexo II;
c) Anexo III;
d) Anexo IV.
Art. 3º Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2014/2017.
Art. 4º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 5º As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 6º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado a:
I – atualizar as metas físicas das ações mediante lei municipal quando as receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita;
II – alterar o órgão responsável por programas e ações;
III – alterar mediante lei municipal os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como os indicadores que estiverem “a definir” no PPA.
III – alterar mediante decreto municipal os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como os indicadores que estiverem “a definir” no PPA;(Redação dada pela Lei nº 5.527, de 11.12.2014)
IV – a efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, da artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de dezembro de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
Esta lei sofreu as emendas nº 01 do Poder Executivo, nº 02 de autoria do vereador Edilson Pereira Batista, nº 03, 06 e 15 do vereador Jurandir Benedito da Silva, nº 04 e 11 do vereador André Luis Souza Figueiredo, nº 05 do vereador Eliezer Antonio Casali, nº 07 do vereador Osmair Luiz Ferrari, nº 08 do vereador Vilmar Ferreira da Silva, nº 09 e 10 do vereador Douglas Lisboa da Silva, nº 12 e nº 17 do vereador Osvaldo Carvalho da Silva, nº 13 do vereador Walter José dos Santos, nº 14 do vereador Pedro Waldeci Crescencio, nº 18 do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso e nº 19 do Poder Executivo.