Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 5317, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
(Dá nova redação a Lei nº 2.418 de 10 de julho de 1990 e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Lei nº 2.418, de 10 de julho de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde (CMS), instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) de Votuporanga-SP, integrante da estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com composição, organização e competências fixadas na Lei Federal nº 8.142/90, e outras legislações que regem a matéria, com a finalidade de atuar na formulação e proposição de estratégias no controle social da execução da Política Municipal de Saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I - fortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de Saúde (SUS), mobilizando e articulando a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas nas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da Política de Saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores, público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração do Plano de Saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do Relatório de Gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente, assistência social, dos direitos da mulher, de políticas sobre álcool e drogas, controle do programa bolsa família, segurança alimentar e nutricional, da pessoa com deficiência, entre outros;
VIII - proceder à revisão periódica do Plano de Saúde;
IX - deliberar sobre os Programas de Saúde, aprovar Projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município;
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde do Município;
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - avaliar e deliberar sobre a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar, controlar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos alocados no Fundo Municipal de Saúde (FMS), sendo recursos transferidos pelo próprio Município, Estado ou da União, com base nas legislações vigentes;
XVI - analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a Prestação de Contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho;
XIX - convocar a Conferência Municipal de Saúde ordinariamente a cada quatro (04) anos ou extraordinariamente a cada dois (02) anos, estruturando para isso a Comissão Organizadora e submeter o respectivo Regimento e Programa da Conferência ao Pleno do Conselho de Saúde, sem prejuízo da convocação da sociedade civil para a participação nas pré-conferências e Conferência de Saúde;
XX - estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde com entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do território;
XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar a sociedade as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no Conselho;
XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no Sistema Único de Saúde (SUS);
XXVIII - acompanhar a implementação das deliberações, resoluções, moções ou recomendações decididas pelo Conselho de Saúde em Plenária; e,
XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) contará com dezesseis (16) membros titulares e seus respectivos suplentes com composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, sendo:
I – 50% de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários;
II – 25% de entidades representativas de trabalhadores da área de saúde;
III – 25% distribuídos entre a representação de governo e de entidades representativas de prestadores de serviços privados de saúde conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 4º As entidades, instituições e movimentos representativos das categorias usuários, trabalhadores, e prestadores de serviços na área da saúde, eleitas no Conselho Municipal de Saúde (CMS), deverão indicar seus conselheiros titulares e suplentes ao Pleno por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes, conforme especifica a Resolução CNS nº 453/2012.
§ 1º Considera-se entidades/movimentos e instituições da categoria usuários do SUS, dentre outras:
a) associações de pessoas com patologias;
b) associações de pessoas com deficiências;
c) movimentos sociais e populares organizados nas áreas de defesa da pessoa negra, indígena, mulher, idosos, criança e adolescente, beneficiários do Programa Bolsa Família, LGBT, etc;
d) associações de moradores de bairro;
e) entidades de aposentados e pensionistas;
f) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
g) entidades patronais;
h) entidades de defesa do consumidor;
i) entidades ambientalistas;
j) organizações religiosas.
§ 2º Considera-se trabalhadores da área de saúde:
a) associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos;
b) comunidade científica.
§ 3º Consideram-se prestadores de serviço na área de saúde:
a) entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuam na área da saúde;
b) hospitais universitários que atuam no campo da pesquisa e desenvolvimento da saúde.
§ 4º Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
§ 5º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante da categoria Usuários ou de Trabalhadores.
§ 6º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário e Trabalhador, e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do conselheiro.
§ 7º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
Art. 5º O segmento do Governo terá seus representantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS, após eleição e indicação serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se proceda a novas indicações.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente.
Art. 7º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será eleita entre seus membros em Reunião Plenária do Conselho, específica para este fim, de forma paritária expressa na Resolução CNS nº 453/2012, observado, quando cabível, o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 8º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de relevância pública e não será remunerada em hipótese alguma.
§ 1º A dispensa do trabalho sem prejuízo do conselheiro será garantida pelo Conselho por meio de declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades que se fizerem necessárias para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS).
§ 2º O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, permitindo aos conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações, e aos cargos da Mesa Diretora será permitida apenas uma única recondução.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a recondução do Secretário Municipal de Saúde, membro nato do Conselho.
§ 2º No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS), representantes do Poder Público Municipal.
§ 3º Não poderá haver coincidência do término de mandato entre os representantes dos segmentos, Poder Público, Usuários, Trabalhadores e Prestadores de Serviços.
Art. 10. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental.
Art. 11. As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quorum especial, ou maioria qualificada de votos.
§ 1º Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes.
§ 2º Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho.
§ 3º Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
§ 4º Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quorum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente.
§ 5º Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “AD REFERENDUM” do plenário.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir Comissões e Grupos de Trabalhos que contribuam para o andamento dos seus atos, podendo elas serem de caráter: permanente, intersetoriais e temporárias.
§ 1º Para composição das comissões de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, instituições de ensino, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros.
§ 2º Considerar-se-á colaborador nato do Conselho Municipal de Saúde a Fundação Educacional de Votuporanga - FEV.
Art. 13. Nos termos da Lei Federal nº 8.142, artigo 1º, § 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo ao chefe do poder constituído, tomar as medidas administrativas necessárias para sua publicação oficial no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. O Secretário Municipal de Saúde garantirá no orçamento da saúde, mediante apresentação de Plano de Aplicação Anual do CMS, autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico:
I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria executiva coordenada por profissional de nível superior preparado para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III - o Conselho de Saúde deliberará sobre seu orçamento, bem como a aplicação dos recursos destinados as ações do CMS;
IV - a pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
V - as reuniões plenárias do Conselho de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
Art. 15. Os Conselhos Locais de Saúde serão coordenados pelo Conselho Municipal de Saúde que se organizará para realizar a implantação destes na forma prevista no Decreto Municipal nº 6.923 de 12 de julho de 2004.
Art. 16. Esta será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.620 de 06 de junho de 2003 e Lei nº 5.000 de 04 de outubro de 2011.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 13 de setembro de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento