Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5396, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

Revogada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017

(Dispõe sobre alteração da Lei nº 3.781 de 09 de dezembro de 2004, com nova redação dada pela Lei nº 4.637 de 16 de julho de 2009 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 12, 13 e 15 da Lei nº 3.781 de 09 de dezembro de 2004, com nova redação dada pela Lei nº 4.637 de 16 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3° O objetivo da presente Lei é instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, objetivando o interesse público privilegiando a geração de empregos e renda para o munícipe, incentivando as empresas que pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.

“Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Pólos Empresariais no Município, e aliená-las no todo ou em partes por doação com os encargos constantes na presente lei, repassando os lotes por intermédio de escritura de doação, a título gratuito, aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fim empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.

§ 1º Por termo que deverá ficar estabelecido na escritura de doação e sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, ao cumprimento dos seguintes encargos:

a) após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar entrada no projeto de construção, devendo dar inicio nas obras 60 (sessenta) dias após a aprovação e concluir a mesma em 18 meses da data da doação;

b) proibição de venda ou alienação da área doada sem o expresso consentimento da doadora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais, verificado pela Prefeitura Municipal;

c) proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades empresariais;

d) proibição de aluguel ou cessão da área sob qualquer forma sem o expresso consentimento do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

e) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de cinco anos, salvo autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a contar do início daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes;

f) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto à Prefeitura Municipal;

g) pagamento total da contribuição de melhoria incidente na área e referente às benfeitorias constantes do § 2º do artigo 17 desta lei.

§ 2º As vedações contidas nas alíneas “c” a “f ” deste artigo deverão constar da escritura pública que se vier a lavrar objetivando a área doada, sob pena de nulidade do ato.

“Art. 12. Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar entrada no projeto de construção e mais 60 (sessenta) dias para o início às obras após a aprovação. O não cumprimento desta determinação implica na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação.

“Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de reversão ao poder público e perda dos incentivos concedidos por esta Lei (Art. 17 e incisos).

Parágrafo único. A Prefeitura poderá optar pela reversão ou ressarcimento do valor da área doada e das despesas, devidamente atualizadas monetariamente e por avaliação de mercado imobiliário, optando o Poder executivo pelo maior valor.

“Art. 15. Constarão na escritura de doação as condições e encargos dispostos nos artigos 5º, 9º, 10, 12 e 13 desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.003 de 13 de outubro de 2011.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 27 de fevereiro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI Nº 5396, DE 2014

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