Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 5506, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
(Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.830 de 05 de janeiro de 1996 e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 76 da Lei nº 2.830 de 05 de janeiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. Os Loteamentos de Chácaras de Recreio serão aprovados pela Prefeitura Municipal, desde que:
I - estejam localizados em Zonas Especiais das Chácaras de Recreio – ZECR, assim declarado em Lei;
II - obedeçam a um comprimento máximo de quadra de 300,00 (trezentos) metros;
III - a testada do lote nunca seja inferior a 50,00 (cinquenta) metros;
IV - obedeçam a uma área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) para os lotes;
VI - tenham uma ligação com a malha viária existente;
VII - eventuais desmembramentos ou desdobros de lotes resultem em chácaras de recreio com área igual ou superior a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único. Os loteamentos destinados a Chácaras de Recreio serão dotados de obras e melhoramentos de infra-estrutura que constarão, no mínimo, de:
I - arborização de vias e áreas verdes;
II - pavimentação de vias e guias e sarjetas;
III - rede de abastecimento de água e rede de hidrantes externos para combate a incêndio (caso necessário);
IV - Interligação ao sistema de água do Município ou poço artesiano com reservatório de, no mínimo, 6 horas de consumo, a critério da SAEV;
V - rede coletora de esgotos conforme diretrizes da SAEV Ambiental ou conjuntos de fossa séptica e sumidouro individuais para os lotes de acordo com as normativas NBR 7.229/93 e NBR 13.969/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outras que vierem a substituí-las;
VI - rede de energia elétrica e iluminação pública;
VII - rede de drenagem de águas pluviais;
VIII - sinalização de trânsito, conforme normas, inclusive placas de denominação de ruas;
IX - rede de sistema de telefonia fixa.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de outubro de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento